Muito boa tarde, meus amigos e futuras advogadas e advogados! Hoje a nossa aula será sob Domínio Público, um tema que frequentemente se mistura com a Organização Administrativa e que contém aquelas “pegadinhas” que a FGV adora. O nosso foco será entender o regime jurídico especial dos bens públicos e como eles se relacionam com o interesse particular.
I. Bens Públicos: Conceito e Classificação
Para começarmos, precisamos entender o conceito básico: o bem público é aquele que pertence a uma pessoa jurídica de direito público. Por exclusão, todos os outros são bens particulares.
A chave para entender o regime jurídico é a destinação que a Administração lhes confere, o que chamamos de afetação.
Os bens públicos são classificados em três tipos principais:
- Bens de Uso Comum do Povo: São aqueles destinados ao uso de toda a coletividade.
- Exemplos: Rios, praças, mares, ruas e parques. Qualquer pessoa pode usar.
- Bens de Uso Especial: São aqueles que possuem uma destinação pública específica.
- Exemplos: Onde funciona a repartição pública, como o prédio da Receita Federal, escolas públicas, hospitais públicos ou um veículo oficial.
- Bens Dominicais (ou Dominiais): São aqueles que não apresentam nenhuma destinação pública específica.
- Exemplos: Um terreno baldio da administração pública ou um prédio público que foi desativado.
II. Afetação e Desafetação
O conceito de afetação é crucial. Afetar um bem é atribuir a ele uma destinação pública.
- Os Bens de Uso Comum do Povo e os Bens de Uso Especial são considerados bens afetados ao interesse público.
- Os Bens Dominicais são considerados bens desafetados, pois estão sem uso ou destinação específica.
A desafetação é o ato de retirar a destinação pública que o bem possuía. Para que um bem de uso especial (como um prédio de repartição) possa ser vendido, por exemplo, ele precisa ser primeiramente desafetado, transformando-se em um bem dominical (sem uso específico).
III. Regime Jurídico dos Bens Públicos (Características)
Os bens públicos gozam de um regime jurídico de direito público, conferindo-lhes quatro características principais:
1. Impenhorabilidade (Não Oneráveis)
Os bens públicos não podem ser penhorados.
- Aplicação prática: Se houver uma execução contra uma pessoa jurídica de direito público (como a União ou uma autarquia), não é possível bloquear suas contas ou penhorar seus bens.
Além disso, eles são não oneráveis, o que significa que não podem ser dados em garantia (como hipoteca ou penhor).
2. Imprescritibilidade
Os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião.
- Atenção! Esta regra se aplica a todos os tipos de bens públicos: seja de uso especial, de uso comum do povo (como uma praça, mesmo que ocupada por 60 anos), ou mesmo que seja um bem dominical (um terreno baldio).
- A FGV pode trazer histórias “tocantes” de famílias que ocuparam o terreno por décadas, mas a resposta é: nunca serão adquiridos por usucapião.
- Consequência da Ocupação: A ocupação irregular de bem público configura mera detenção de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização pelas benfeitorias.
3. Inalienabilidade Relativa
Os bens públicos possuem uma inalienabilidade relativa.
- Regra: Enquanto estiverem afetados ao interesse público (uso comum ou uso especial), os bens públicos não podem ser vendidos.
- Exceção: Apenas os bens dominicais (que estão desafetados) podem ser vendidos, desde que respeitados os requisitos legais, como a lei de licitações e o interesse público.
IV. Aquisição e Alienação de Bens Públicos
1. Aquisição pela Administração (Desapropriação)
O Direito Administrativo prevê a possibilidade de que o ente público adquira bens de particulares (desapropriação) ou de outros entes públicos (desapropriação de bens públicos).
- Desapropriação de Bens de Outros Entes:
2. Alienação (Venda)
A alienação de bens públicos depende do tipo de bem e dos requisitos formais.
- Bens Imóveis: Se a Administração quiser alienar um bem imóvel, a regra é que se utilize a modalidade de licitação Concorrência.
- Alienação por Procedimento Judicial ou Dação em Pagamento: Se o bem imóvel foi adquirido em decorrência de procedimento judicial ou por dação em pagamento, a alienação poderá ser feita por Concorrência ou Leilão.
V. Utilização dos Bens Públicos pelos Particulares
A utilização dos bens públicos por particulares não envolve transferência de propriedade, mas sim transferência de uso. As principais formas são por meio de Autorização, Permissão ou Concessão de uso.
| Modalidade de Uso | Natureza Jurídica | Interesse Preponderante | Características Principais |
|---|---|---|---|
| Autorização de Uso | Ato unilateral, discricionário e precário. | Predominante do Particular. | Uso precário, pode ser desfeito a qualquer momento sem indenização. Discricionário (a Administração pode ou não conceder). |
| Permissão de Uso | Ato unilateral, discricionário e precário. | Predominante da Coletividade. | Semelhante à autorização, mas visa o interesse coletivo. Discricionário. |
| Concessão de Uso | Contrato administrativo. | Variável. | Exige licitação prévia. Difere da autorização/permissão por ser um contrato e não um ato precário. |
Lembretes Finais para a OAB:
