intervenção domínio econômico

Aula 10: Intervenção no domínio econômico

Olá, meus amigos e minhas amigas! Hoje trabalharemos o tema de Intervenção Estatal no Domínio Econômico, com ênfase na repressão a condutas que violam a ordem pública.

I. O Fundamento da Intervenção: Supremacia do Interesse Público

Primeiramente, precisamos lembrar que todo o Direito Administrativo é regido pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Quando a Administração vai atuar, pressupõe-se uma superioridade dela frente aos particulares, orientada sempre para satisfazer o interesse da coletividade. A finalidade de qualquer ato administrativo deve ser sempre satisfazer o interesse público.

II. A Atuação Direta do Estado no Domínio Econômico

Uma das formas mais evidentes de intervenção estatal no domínio econômico é a participação direta do Estado na atividade produtiva, por meio de suas entidades da Administração Indireta.

O Estado cria entidades que são pessoas jurídicas de direito privado para atuar no mercado. São as Empresas Públicas (EP) e as Sociedades de Economia Mista (SEM).

Essas entidades são constituídas com dinheiro público e podem exercer atividades econômicas.

O Ponto-Chave para a OAB: Quando as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista atuam na exploração de atividade econômica, elas se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Isso inclui direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas (CLT/celetistas) e tributárias. A ideia é que essas empresas sejam tratadas no mercado “de igual para igual,” concorrendo umas com as outras.

A diferença de regime (público vs. privado) implica em consequências práticas importantes:

  • Bens: Seus bens não são bens públicos. Por isso, em uma execução contra o Banco do Brasil (SEM) ou a Caixa Econômica Federal (EP), é possível penhorar as contas ou bens, pois não gozam da impenhorabilidade dos bens públicos.
  • Finalidade: O objetivo de se submeter ao regime privado é justamente para que possam atuar em regime concorrencial.

III. O Poder de Polícia: Intervenção Regulatória

O Poder de Polícia é o instrumento de intervenção estatal que o Estado utiliza para limitar o exercício dos direitos individuais em nome do interesse público. Este poder é exercido para assegurar a ordem pública, a segurança, a saúde e o bem-estar geral.

Embora não vise diretamente a repressão do abuso do poder econômico (como concorrência desleal), ele é fundamental na regulação das atividades econômicas e sociais. Um exemplo prático é a fiscalização de normas sanitárias em bares e restaurantes.

IV. Repressão a Atos Ilícitos no Domínio Econômico (Fraudes e Corrupção)

No contexto da intervenção estatal, a repressão a condutas que afetam a probidade administrativa e a lealdade nos negócios com o poder público é vital. Aqui, destacamos as leis de Improbidade Administrativa (LIA) e a Lei Anticorrupção (LAC).

1. Lei Anticorrupção (LAC – Lei 12.846/2013)

A LAC foca na punição da pessoa jurídica (a empresa) que pratica atos lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Distinção de Foco: Se o objetivo é punir o agente público, utiliza-se a Lei de Improbidade. Se o objetivo é punir a empresa, utiliza-se a Lei Anticorrupção.

Responsabilidade da Pessoa Jurídica:

  • A responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva (independe de dolo ou culpa).
  • A responsabilização ocorre no âmbito administrativo e civil pelos atos praticados em seu interesse ou benefício.
  • A responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a possibilidade de responsabilizar a pessoa física.

Acordo de Leniência:

  • A autoridade máxima de cada órgão pode celebrar o acordo de leniência com as pessoas jurídicas que colaborem efetivamente com as investigações de atos de corrupção.
  • Requisito Essencial (Pega da FGV): O acordo somente poderá ser celebrado se a pessoa jurídica for a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito. Não pode ser a segunda, nem a terceira, mas só a primeira.
  • A empresa que firma acordo de leniência deve reparar integralmente o dano ao erário.

2. Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei 8.429/92, alterada em 2021)

A LIA pune condutas que causam enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário, ou atentam contra os princípios da administração pública.

Ponto Crucial: Após as alterações de 2021, só existe improbidade se houver dolo. Não existe mais a possibilidade de o agente público ser punido por improbidade com culpa. A única modalidade que admitia culpa era a lesão ao erário (Art. 10), mas esta modalidade agora exige dolo.

Penalidades e Prazos de Suspensão de Direitos Políticos: As sanções variam conforme o tipo de ato:

  • Enriquecimento Ilícito (Art. 9º): Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos.
  • Lesão ao Erário (Art. 10): Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos.
  • Atentado aos Princípios (Art. 11): Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos. Além disso, para quem atenta contra os princípios, não há mais a penalidade de perda da função pública nem de suspensão dos direitos políticos.

Importante: As mudanças benéficas da LIA, como a exigência de dolo, devem retroagir para beneficiar o réu, desde que o processo ainda não tenha transitado em julgado.

Em Resumo: A intervenção estatal no domínio econômico, embora não tratada nas fontes sob o prisma concorrencial (abuso de poder econômico), manifesta-se vigorosamente através da regulação (Poder de Polícia), da participação direta (EPs/SEMs) e, principalmente, da repressão legal a condutas de agentes públicos e empresas que fraudam o sistema e minam a confiança e a lealdade na atividade econômica, utilizando-se das ferramentas da Lei Anticorrupção e da Lei de Improbidade Administrativa.

Esquema para Fixação:

Pense na intervenção estatal no domínio econômico como um juiz em um campo de futebol (o mercado). O juiz (Estado) atua para garantir que as regras do jogo (Leis, regulamentos, como o Poder de Polícia) sejam seguidas. Se um time (Empresa Pública) está jogando, ele deve obedecer às mesmas regras que os times privados (regime de direito privado). Se um jogador (Agente Público) ou um time (Empresa) comete uma falta grave (corrupção, improbidade), o juiz aplica sanções (LIA, LAC).

Embora o juiz possa não ter apitado o “impedimento econômico” (Abuso de Poder Econômico/CADE, não abordado nas fontes), ele garante que o jogo seja justo e que a “bola” (o interesse público) prevaleça.

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