serviços públicos

Aula 06: Serviços Públicos

Olá, meus amigos e futuros advogados! Hoje o tema Serviços Públicos, que é um dos campeões de cobrança. Se você quer garantir o seu ponto em Direito Administrativo, precisa dominar este assunto.

A essência do serviço público é que ele seja prestado de forma adequada, o que inclui continuidade, modicidade tarifária (preços mais baixos) e atualidade (emprego de equipamentos modernos e seguros).

Lembrem-se: o Estado é o titular do serviço público, mas a execução pode ser transferida (delegada) a particulares. É sobre essa delegação e seus modelos que vamos aprofundar.


6.1 Serviços Delegados, Convênios e Consórcios

6.1.1 Serviços Delegados (Concessão, Permissão e Autorização)

Os serviços delegados são aqueles em que o Poder Público transfere a execução do serviço a particulares. A distinção entre as formas de delegação é crucial para a prova:

ModalidadeNatureza JurídicaQuem Presta o ServiçoModalidade de Licitação
ConcessãoContrato AdministrativoApenas Pessoa Jurídica ou Consórcio de Empresas (vedada pessoa física)Concorrência (sempre, independentemente do valor) ou Diálogo Competitivo
PermissãoAto Administrativo (Unilateral, Precário)Pessoa Jurídica ou Pessoa FísicaDepende do valor
AutorizaçãoAto Administrativo (Unilateral, Discricionário, Precário)Pessoa Jurídica ou Pessoa FísicaNão exige licitação (para a maioria da doutrina)

Pegadinha da Continuidade: O serviço público deve ser contínuo, mas pode ser interrompido, desde que observadas as hipóteses legais. A interrupção por inadimplemento do usuário (falta de pagamento) não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.

Formas de Extinção da Concessão (O Assunto Favorito da FGV)

A concessão pode ser extinta por seis formas, mas quatro delas são as mais cobradas. Para nunca mais esquecer, vamos usar o nosso macete musical:

  1. Anulação (Ilegalidade): Ocorre quando o contrato nasceu com um vício ou ilegalidade, como um vício na licitação.
  2. Encampação (Interesse Público): É a retomada do serviço pelo poder concedente por motivos de interesse público.
    • Requisito: Exige lei autorizativa específica e prévio pagamento da indenização à concessionária.
  3. Caducidade (Descumprimento pela Concessionária): Ocorre quando a concessionária descumpriu reiteradamente o contrato.
    • Requisito: Deve ser declarada por decreto do poder concedente, mas exige um processo administrativo prévio, assegurando a ampla defesa e o contraditório.
  4. Rescisão (Descumprimento pelo Poder Público/ADM): Ocorre quando o Poder Público (ADM) está descumprindo o contrato.
    • Requisito: É pleiteada pela concessionária e resolvida por decisão judicial transitada em julgado.

Lembre-se da Canção: ADM descumpriu é rescisão Concessionária descumpriu é caducidade Se for interesse público, eu não vou me esquecer da encampação

6.1.2 Consórcios e Convênios

Os Consórcios Públicos são uma forma de cooperação entre entes federativos (União, Estados, DF, Municípios) para gerir interesses comuns, como trânsito ou saúde.

  • Natureza Jurídica: O consórcio pode ser uma pessoa jurídica de direito público (associação pública) ou de direito privado. Os próprios entes consorciados escolhem a natureza jurídica.
  • Admissão de Pessoal: A novidade que pode cair em sua prova é que, independentemente de o consórcio ser de direito público ou privado, a admissão de pessoal é regida pela CLT (seletista).
  • Constituição: A formação exige um protocolo de intenções (contrato preliminar), cuja celebração depende da prévia subscrição e posterior ratificação por lei por todos os entes para adquirir personalidade jurídica.
  • Desapropriação: O consórcio pode promover a desapropriação, mas não pode declarar a utilidade pública.
  • Vedação de Composição: Não haverá consórcio público constituído unicamente pela União e Município, necessitando da participação do Estado.

6.2 Agências Reguladoras

Agências Reguladoras são entidades da administração pública indireta, geralmente na forma de autarquias em regime especial. Embora a fonte não detalhe suas especificidades aqui, o entendimento geral da OAB é que, por serem autarquias:

  • São criadas por lei específica.
  • Possuem personalidade jurídica de direito público.
  • Seus bens são bens públicos (impenhoráveis e imprescritíveis).
  • Estão sujeitas ao regime de licitação, concurso público e improbidade administrativa.

Em seu papel de fiscalização, elas controlam as concessionárias e permissionárias, garantindo a prestação adequada e o cumprimento dos contratos de delegação.


6.3 Alterações da Lei nº 13.848/2019

Embora a Lei nº 13.848/2019 (que trata especificamente do regime das agências reguladoras e consolida normas sobre delegação) não seja citada nominalmente, os princípios trazidos pelas alterações na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), Lei nº 13.655/2018, são fundamentais e reforçam o novo modelo de gestão pública exigido pelo Exame de Ordem:

  1. Segurança Jurídica e Eficiência: As decisões sobre gestão pública devem considerar as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas.
  2. Proporcionalidade em Novas Interpretações: Decisões administrativas ou judiciais que estabeleçam nova interpretação sobre norma indeterminada, impondo novo dever, devem prever um regime de transição.
  3. Controle e Contexto: A revisão de validade de atos ou contratos deve levar em conta as orientações gerais da época em que foram produzidos, sendo vedado que o controle imponha ônus anormais ou excessivos.
  4. Compromisso e Consenso: A administração pode celebrar compromisso com os interessados para eliminar irregularidades ou incertezas, buscando soluções proporcionais e eficientes (o chamado compromisso de ajustamento de conduta na esfera administrativa).
  5. Responsabilidade Pessoal do Agente: O agente público só responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

Esses pontos demonstram a preocupação do legislador em trazer maior segurança jurídica para os gestores e para as relações contratuais de longa duração, como são as concessões e PPPs.


6.4 Parcerias Público-Privadas (PPPs)

As Parcerias Público-Privadas (PPPs), regidas pela Lei nº 11.079/2004, são um modelo especial de concessão.

A Grande Diferença (Pegadinha Certa)

A PPP se diferencia da Concessão Comum (Lei 8.987/95) pela remuneração:

  • Concessão Comum: A remuneração da concessionária provém apenas da tarifa paga pelo usuário.
  • PPP: O Poder Público Paga (P.P.P.). O Poder Público complementa ou paga integralmente a remuneração do parceiro privado.

Modalidades de PPP:

  1. Concessão Patrocinada: A concessionária é remunerada pela tarifa cobrada dos usuários, mais um patrocínio ou contrapartida pecuniária do parceiro público.
    • Atenção: Se o patrocínio público for superior a 70% da remuneração total, exige-se autorização legislativa específica.
  2. Concessão Administrativa: A concessionária é remunerada apenas pelo Poder Público, que ostenta a qualidade de usuário direto ou indireto do serviço (ex: construção e gestão de presídios ou hospitais públicos).

Vedações (Proibições) às PPPs (Pontos Críticos de Prova)

A PPP é um contrato de grande vulto e longa duração. Por isso, a lei estabelece proibições rígidas para sua celebração. Decore as três vedações principais:

  1. Valor Mínimo: O valor do contrato não pode ser inferior a R$ 10 milhões. (Contratos de valor menor devem usar a concessão comum).
  2. Prazo Mínimo/Máximo: O período de vigência não pode ser inferior a 5 anos nem superior a 35 anos, incluindo a eventual prorrogação. (Um contrato de 3 anos, por exemplo, é vedado como PPP).
  3. Objeto Único: É vedada a PPP que tenha como objeto único:
    • O fornecimento de mão de obra.
    • O fornecimento e instalação de equipamentos.
    • A execução de obra pública (ou seja, a PPP deve vir acompanhada da prestação de um serviço público contínuo).

Dicas Finais sobre Concessão e PPP:

  • Fontes de Receita Alternativas: O edital de concessão comum pode prever outras fontes de receita (como publicidade, o “Busdoor”) em favor da concessionária, desde que o objetivo seja favorecer a modicidade tarifária (reduzir o preço para o usuário).
  • Bens Reversíveis: Ao fim da concessão (extinção), os bens reversíveis (aqueles essenciais ao serviço) retornam ao poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato.

Conclusão e Revisão Rápida

Dominamos os pontos mais sensíveis de Serviços Públicos para o Exame de Ordem. Lembre-se:

  • Se o problema fala em ilegalidade, a extinção é anulação.
  • Se o Poder Público paga junto com o usuário, estamos em uma PPP Patrocinada.
  • Consórcios de direito público ou privado têm empregados seletistas (CLT).

Estes são os tópicos mais relevantes, memorize os requisitos e os macetes! Avancemos!

Deixe uma respostaCancelar resposta