direitos reais ou direito das coisas

Aula 15: Casamento, União Estável e dissolução

Meus amigos e minhas amigas, boa noite! Sejam muito bem-vindos à nossa aula de aprofundamento em Direito de Família, um tema que não apenas é central em nossas vidas privadas, mas que cai muito e é aposta certa em todas as fases da OAB.

O Direito Civil, antes focado no individualismo e no patrimônio (visão do Código de 1916), hoje se encontra constitucionalizado, respeitando pilares como a dignidade da pessoa humana, a solidariedade social e a igualdade substancial. Isso transformou o conceito de família, que deixou de ser apenas a clássica relação entre homem e mulher para abraçar diversos arranjos.

Nesta aula, abordaremos os institutos mais cobrados: a União Estável e o Casamento, e as consequências de suas Dissoluções e Regimes de Bens.


A UNIÃO ESTÁVEL – CONCEITO E REQUISITOS (ART. 1.723 CC)

A União Estável (UE) é um tema de altíssima incidência. A primeira informação crucial que você deve dominar é que a União Estável é uma Entidade Familiar.

1. Distinção de Outras Relações

A natureza familiar da UE gera direitos de família e sucessórios, como pensão alimentícia, participação na herança e comunicabilidade patrimonial. É vital saber diferenciá-la de:

  • Concubinato: É uma relação afetiva proibida pelo ordenamento jurídico, geralmente entre pessoas impedidas de casar ou contrair UE (ex: se uma já é casada ou vive em outra UE). Por não ser entidade familiar, o concubinato não gera direitos de família (ex: pensão alimentícia ou direitos hereditários).
  • Namoro: Também não é uma relação de família e, portanto, não gera direitos de família.

2. Requisitos de Configuração (Objetivos e Subjetivos)

A UE pode ser configurada de forma informal, não sendo exigida solenidade (como escritura pública ou contrato escrito). Para que a UE seja reconhecida, exigem-se requisitos:

RequisitosDetalhes Cruciais
Objetivo 1: Publicidade (Fama/Notoriedade)A relação deve ser de conhecimento público ou notoriedade. Uma relação clandestina ou secreta, ainda que entre desimpedidos, não é união estável. Em ações judiciais, testemunhas (como porteiros ou vizinhos) são ouvidas para atestar a notoriedade.
Objetivo 2: Habitualidade (Estabilidade)A união deve ser estável, não episódica ou pontual. Não há prazo mínimo (ex: um ou dois anos) exigido pela lei para a configuração da UE.
Subjetivo: Animus de Constituir FamíliaÉ o desejo e o projeto de vida de construir uma família.

Ônus da Prova (CPC, Art. 373, I): Quem alega a união estável (o autor da ação) tem o ônus de provar a publicidade, a habitualidade e o animus de constituir família.

3. Impedimentos Matrimoniais na União Estável

Os impedimentos matrimoniais (Art. 1.521 CC) aplicam-se à UE. Se houver um impedimento, a relação é desconfigurada e se torna concubinato (ex: relação afetiva entre irmãos ou entre pais e filhos).

Exceção Importante: A separação de fato rompe o dever de fidelidade e permite que a pessoa casada, mas separada de fato, contraia união estável. Caso contrário, se não houver separação de fato, a UE não pode ser configurada.


EFEITOS E REGRAS DA UNIÃO ESTÁVEL

1. Monogamia e União Homoafetiva

  • Monogamia: A monogamia é uma norma jurídica e um princípio no ordenamento brasileiro. É proibida a existência simultânea de mais de uma União Estável. O STF sacramentou que a segunda relação simultânea é concubinato e não UE, impedindo a partilha de benefícios (como pensão previdenciária).
  • União Homoafetiva: O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADPF 132, equiparou a união homoafetiva à união estável, permitindo a aplicação de todas as regras da UE.

2. Regime Sucessório e o STF

Em 2017, o STF declarou a inconstitucionalidade do Art. 1.790 do Código Civil, que previa uma ordem de vocação hereditária específica e discriminatória para a união estável. A partir dessa decisão, o entendimento passou a ser que o mesmo regime hereditário do casamento deve ser aplicado à união estável, por questão de igualdade e isonomia.


CASAMENTO E REGIME DE BENS

1. Capacidade e Emancipação

O casamento é um negócio jurídico solene. Embora a capacidade plena (18 anos) seja a regra, o casamento de um relativamente incapaz (maior de 16 e menor de 18 anos) com autorização dos pais (ou suprimento judicial) gera a emancipação legal. A emancipação confere capacidade plena (capacidade de fato ou de exercício) antes dos 18 anos.

2. Regime de Bens: Conceito e Regra Geral

O Regime de Bens é o estatuto jurídico patrimonial do casamento ou da união estável, que tem como objetivo verificar se um determinado bem comunica ou não com o outro cônjuge/companheiro.

  • Regime Supletivo: Salvo convenção em contrário por contrato escrito, tanto na União Estável quanto no Casamento, vigora o Regime da Comunhão Parcial de Bens.
  • Comunhão Parcial: A regra é clara: o que é meu até o casamento é só meu; do casamento em diante, tudo se comunica.
    • Incomunicabilidade (Art. 1.659 CC): Herança, doação, e bens de uso pessoal ou instrumentos de trabalho não se comunicam.

3. Outros Regimes e Restrições

  • Comunhão Universal de Bens: Exige pacto antenupcial e, nesse regime, tudo comunica (passado e presente).
  • Separação Total (Convencional): Feita por pacto antenupcial, por opção do casal.
  • Separação Obrigatória de Bens (Art. 1.641 CC): Regime imposto por lei em certas situações, como quando um dos cônjuges tem mais de 70 anos (septuagenário).
    • Aplicação à UE: A Súmula 655 do STJ estende a aplicação do regime de Separação Obrigatória também à união estável do septuagenário.

4. O Novo Entendimento do STF sobre a Separação Obrigatória (Maiores de 70 Anos)

Em uma recentíssima decisão, o STF estabeleceu uma flexibilização do Art. 1.641, II, para maiores de 70 anos:

  • O regime de Separação Obrigatória pode ser afastado, desde que o casal lavre Escritura Pública optando por outro regime.
  • Se o septuagenário não declarar nada, o regime aplicado será o da Separação Obrigatória.

5. Alteração do Regime de Bens

A alteração do regime de bens é juridicamente possível durante o curso do casamento. Contudo, ela exige:

  1. Requerimento Judicial (jurisdição voluntária).
  2. Pedido Conjunto (de ambos os cônjuges).
  3. Motivação (apresentação dos motivos para a mudança).
  4. Oitiva do Ministério Público.
  5. Publicação de editais.

A decisão que altera o regime só produz efeitos após o trânsito em julgado da sentença.


DISSOLUÇÃO E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS

A dissolução abrange tanto o fim do casamento (divórcio ou anulação) quanto a extinção da União Estável.

1. Formas de Dissolução e o Estado Civil

O estado civil reflete a situação de uma pessoa no casamento, e não se confunde com a necessidade de declarar a união estável. O Código Civil lista os estados civis como solteiro, casado, viúvo, divorciado ou separado judicialmente.

A dissolução do vínculo matrimonial ou do seu reconhecimento (UE) é um ato de estado, que altera a situação jurídica da pessoa.

Ato JurídicoRegistroNatureza
CasamentoRegistroRegistro (ato importante)
Divórcio, Nulidade ou AnulaçãoAverbaçãoAverbação (anotação/adendo no registro original)
Conversão da UE em CasamentoExtrajudicialmente (Cartório)Registro (ato solene)

2. Consequências da Dissolução

A dissolução acarreta a divisão do patrimônio comum (partilha de bens) e pode gerar pensão alimentícia e direitos habitacionais.

A. Partilha de Bens e Questões Patrimoniais Em geral, segue-se o regime de bens aplicável: na comunhão parcial, partilham-se os bens adquiridos onerosamente durante a convivência.

B. Direito Real de Habitação O direito real de habitação é uma figura de constituição legal (prevista em lei, Art. 1.831 CC):

  • É assegurado ao cônjuge ou companheiro sobrevivente.
  • Garante o direito de habitar gratuitamente o imóvel destinado à residência da família.
  • É assegurado qualquer que seja o regime de bens.
  • A condição é que o imóvel seja o único daquela natureza a inventariar.
  • Quem compra o imóvel de outros herdeiros deve ter certeza de que terá que aturar o cônjuge sobrevivente habitando.

C. Perda da Capacidade (Curadoria e Ausência) Em casos de desaparecimento de um cônjuge ou companheiro (ausência), a lei regula a administração dos bens:

  • O cônjuge ou companheiro é o primeiro na ordem para ser nomeado curador dos bens do ausente.
  • Atenção: Isso só é possível se o cônjuge ou companheiro não estiver divorciado, com a união estável dissolvida, ou separado de fato há mais de dois anos.
  • Se o cônjuge/companheiro for nomeado curador, ele passará a administrar os bens.
  • O cônjuge/companheiro pode, juntamente com herdeiros e credores, requerer a abertura da sucessão provisória após o prazo legal, indicando a dissolução patrimonial.

REVISÃO RÁPIDA PARA FIXAÇÃO OAB

A União Estável (UE) funciona como uma base sólida, como uma fundação de uma casa. Embora seja uma fundação válida, ela não altera o estado civil do indivíduo (que permanece solteiro, divorciado, etc.). O Casamento, por outro lado, é um edifício mais complexo e imponente, com regras mais rígidas, que formaliza o estado civil. A Dissolução de ambos é como um terremoto jurídico, exigindo que todos os elementos construídos (patrimônio, direitos, deveres) sejam reorganizados para que as partes possam voltar à “estaca zero” (ou a um novo status) e recomeçar suas vidas de forma justa e segura.

O domínio destes conceitos – a distinção de regimes de bens, os requisitos da UE, as recentes Súmulas e decisões do STF sobre a Separação Obrigatória e a Sucessão – é o que garante a sua aprovação no Exame de Ordem. Foco e organização são a chave!.

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