domínio público

Aula 08: Domínio Público

Muito boa tarde, meus amigos e futuras advogadas e advogados! Hoje a nossa aula será sob Domínio Público, um tema que frequentemente se mistura com a Organização Administrativa e que contém aquelas “pegadinhas” que a FGV adora. O nosso foco será entender o regime jurídico especial dos bens públicos e como eles se relacionam com o interesse particular.


I. Bens Públicos: Conceito e Classificação

Para começarmos, precisamos entender o conceito básico: o bem público é aquele que pertence a uma pessoa jurídica de direito público. Por exclusão, todos os outros são bens particulares.

A chave para entender o regime jurídico é a destinação que a Administração lhes confere, o que chamamos de afetação.

Os bens públicos são classificados em três tipos principais:

  1. Bens de Uso Comum do Povo: São aqueles destinados ao uso de toda a coletividade.
    • Exemplos: Rios, praças, mares, ruas e parques. Qualquer pessoa pode usar.
  2. Bens de Uso Especial: São aqueles que possuem uma destinação pública específica.
    • Exemplos: Onde funciona a repartição pública, como o prédio da Receita Federal, escolas públicas, hospitais públicos ou um veículo oficial.
  3. Bens Dominicais (ou Dominiais): São aqueles que não apresentam nenhuma destinação pública específica.

II. Afetação e Desafetação

O conceito de afetação é crucial. Afetar um bem é atribuir a ele uma destinação pública.

  • Os Bens de Uso Comum do Povo e os Bens de Uso Especial são considerados bens afetados ao interesse público.
  • Os Bens Dominicais são considerados bens desafetados, pois estão sem uso ou destinação específica.

A desafetação é o ato de retirar a destinação pública que o bem possuía. Para que um bem de uso especial (como um prédio de repartição) possa ser vendido, por exemplo, ele precisa ser primeiramente desafetado, transformando-se em um bem dominical (sem uso específico).


III. Regime Jurídico dos Bens Públicos (Características)

Os bens públicos gozam de um regime jurídico de direito público, conferindo-lhes quatro características principais:

1. Impenhorabilidade (Não Oneráveis)

Os bens públicos não podem ser penhorados.

  • Aplicação prática: Se houver uma execução contra uma pessoa jurídica de direito público (como a União ou uma autarquia), não é possível bloquear suas contas ou penhorar seus bens.

Além disso, eles são não oneráveis, o que significa que não podem ser dados em garantia (como hipoteca ou penhor).

2. Imprescritibilidade

Os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião.

  • Atenção! Esta regra se aplica a todos os tipos de bens públicos: seja de uso especial, de uso comum do povo (como uma praça, mesmo que ocupada por 60 anos), ou mesmo que seja um bem dominical (um terreno baldio).
  • A FGV pode trazer histórias “tocantes” de famílias que ocuparam o terreno por décadas, mas a resposta é: nunca serão adquiridos por usucapião.
  • Consequência da Ocupação: A ocupação irregular de bem público configura mera detenção de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização pelas benfeitorias.

3. Inalienabilidade Relativa

Os bens públicos possuem uma inalienabilidade relativa.

  • Regra: Enquanto estiverem afetados ao interesse público (uso comum ou uso especial), os bens públicos não podem ser vendidos.
  • Exceção: Apenas os bens dominicais (que estão desafetados) podem ser vendidos, desde que respeitados os requisitos legais, como a lei de licitações e o interesse público.

IV. Aquisição e Alienação de Bens Públicos

1. Aquisição pela Administração (Desapropriação)

O Direito Administrativo prevê a possibilidade de que o ente público adquira bens de particulares (desapropriação) ou de outros entes públicos (desapropriação de bens públicos).

  • Desapropriação de Bens de Outros Entes:
    • O ente maior pode desapropriar o bem do ente menor (ex.: União desapropriando bens de Estados ou Municípios; Estados desapropriando bens de Municípios).
    • Isso só é possível se houver autorização legislativa.
    • O ente menor não pode desapropriar o bem do ente maior.

2. Alienação (Venda)

A alienação de bens públicos depende do tipo de bem e dos requisitos formais.

  • Bens Imóveis: Se a Administração quiser alienar um bem imóvel, a regra é que se utilize a modalidade de licitação Concorrência.
  • Alienação por Procedimento Judicial ou Dação em Pagamento: Se o bem imóvel foi adquirido em decorrência de procedimento judicial ou por dação em pagamento, a alienação poderá ser feita por Concorrência ou Leilão.

V. Utilização dos Bens Públicos pelos Particulares

A utilização dos bens públicos por particulares não envolve transferência de propriedade, mas sim transferência de uso. As principais formas são por meio de Autorização, Permissão ou Concessão de uso.

Modalidade de UsoNatureza JurídicaInteresse PreponderanteCaracterísticas Principais
Autorização de UsoAto unilateral, discricionário e precário.Predominante do Particular.Uso precário, pode ser desfeito a qualquer momento sem indenização. Discricionário (a Administração pode ou não conceder).
Permissão de UsoAto unilateral, discricionário e precário.Predominante da Coletividade.Semelhante à autorização, mas visa o interesse coletivo. Discricionário.
Concessão de UsoContrato administrativo.Variável.Exige licitação prévia. Difere da autorização/permissão por ser um contrato e não um ato precário.

Lembretes Finais para a OAB:

  1. Se o ato que faculta o uso for unilateral e vinculado, e o cidadão preenche todos os requisitos legais (ex.: licença para construir), chama-se Licença.
  2. A distinção entre Autorização (discricionário) e Licença (vinculado) é fundamental.

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