MM. JUÍZO DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE NITERÓI – RJ
NOME DO CLIENTE, Brasileira , União Estável, portador (a) da cédula de identidade nº […], expedida pelo DETRAN/RJ, inscrito (a) no CPF nº […], residente e domiciliado (a) na […], com endereço eletrônico […], vem, à presença de Vossa Excelência, representada pelo seu advogado (procuração anexa), propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face de:
NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 18.236.120/0001-58, com sede na Rua Capote Valente, nº 39, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05.409-000 e
AMERICANAS S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 00.776.574/0006-60, com sede na Rua Sacadura Cabral, nº 102, parte, Saúde, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.081-902, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A parte Autora é hipossuficiente, de modo que não ostenta condição financeira de pagar as custas e taxas judiciárias sem que haja sensível prejuízo à sua renda destinada à subsistência. Assim, requerer de Vossa Excelência que seja deferida a gratuidade de justiça. Junta à presente os três últimos contracheques para comprovar a hipossuficiência.
II – DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Considerando que a medida judicial é a última a ser adotada para a composição do litígio, o Autor está a disposição para possível conciliação extrajudicial, e indica os seguintes meios de contato (21) […] (whatsapp) e endereço eletrônico: […], caso a Ré assim queira.
III – DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
No dia 24.04.2020, foi publicada a lei nº 13.994/2020 que alterou a redação da Lei 9.099/95, passando a prever a possibilidade de audiência de conciliação por videoconferência, confira-se
“Art. 22 (…) § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
(…)
Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença” (grifos nosso)
Sendo assim, o procedimento passa a contar com a possibilidade de que a audiência de conciliação seja realizada de forma virtual, bem como a possibilidade do juízo prolatar sentença caso o Réu não compareça ou recuse em participar do respectivo ato.
Insta salientar que, caso o Juizado não disponha de ferramentas próprias, o CNJ, mediante Portaria 61 de 31 de março de 2020, instituiu a Plataforma Emergencial de Videoconferência para a realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, acessível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/.
Por fim, destaca o Autor que, não havendo a necessidade de produção de prova oral, é plenamente possível o julgamento antecipado da lide por este MM. Juízo, o que o Autor está de acordo desde já.
IV – DOS FATOS
A parte autora é cliente da Ré, usando o cartão de crédito Nubank e conta digital. Contudo, no dia 14/12/2021 às 04:54:11 foram feitas 10 compras com o cartão de crédito na LOJAS AMERICANAS, nos valores abaixo discriminados:
Valor |
Dia/Hora |
---|---|
R$ 144,79 |
14/12/2021 às 04:54:11 |
R$ 79,18 |
14/12/2021 às 04:54:11 |
R$ 55,64 |
14/12/2021 às 04:54:11 |
R$ 201,51 |
14/12/2021 às 04:54:11 |
R$ 79,79 |
14/12/2021 às 04:54:11 |
R$ 66,09 |
14/12/2021 às 04:54:11 |
R$ 136,23 |
14/12/2021 às 04:54:11 |
R$ 334,70 |
14/12/2021 às 04:54:11 |
R$ 485,84 |
14/12/2021 às 04:54:11 |
R$ 122,32 |
14/12/2021 às 04:54:11 |
R$ 1.706,09 |
Total |
Repare, Excelência, que todas as compras foram feitas no mesmo horário e local, ficando mais do que evidenciada que há fraude nas transações aprovadas pelas Rés.
A parte Autora, pela manhã, ao acordar pegou seu telefone e surpreendeu-se ao ver as diversas notificações no aplicativo do Nubank com as compras autorizadas e seus valores.
Imediatamente entrou em contato com o Banco e recebeu a informação de que seria aberta uma disputa para apurar a fraude e que todo o ocorrido poderia ser resolvido em até 100 (cem) dias, que segundo a atendente do Nubank é o prazo dado pela bandeira para resolução do problema.
Com relação aos valores das compras, os mesmos estão sendo cobrados na fatura da Autora para pagamento imediato, mesmo que a 1ª Ré tenha sido informada sobre a fraude.
A Autora não possui condições de pagar a fatura, pois nem mesmo todo o seu salário mensal seria suficiente para pagar o valor das compras, que é de R$ 1.706,09 (um mil, setecentos e seis reais e nove centavos).
Assim, Excelência, a parte Autora encontra-se desesperada, pois não possui condições de efetuar o pagamento da compra feita mediante fraude, contudo, o banco continua efetuando a cobrança, correndo o risco, inclusive, de ter seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
Por todo o exposto, pugna pela procedência da ação e em especial da tutela de urgência, para que a Ré seja obrigada a retirar da fatura os valores impugnados.
V. DOS FUNDAMENTOS
O caso em tela fere nitidamente o Código de defesa do Consumidor em vários artigos, tornando claro o direito da parte autora de ser indenizada.
A relação de consumo entre o Autor e a parte Ré resta configurada, sendo o Autor, de acordo com o artigo 2º do CDC, consumidor e a parte ré, de acordo com o artigo 3º do referido Código, fornecedor:
“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
O artigo 3.º define fornecedor como sendo toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
“Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…)”
A responsabilidade da parte Ré é objetiva de acordo com o CDC, independente da existência de culpa:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I- O modo de seu fornecimento; II- O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam(..)”
O consumidor tem direito protegido pela legislação a pleitear e receber a devida reparação pelos danos causados nas relações de consumo, conforme art. 6º, VI do CDC:
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Indenização esta que deve ser proporcional ao sofrimento sofrido de acordo com o art. 944 do CC:
“Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”
Existiu, em verdade, defeito na prestação de serviços, o que importa na responsabilização objetiva do prestador de serviços, ora Ré, conforme entendimento pacífico dos nossos Tribunais.
A responsabilidade da Ré é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, tendo a Autora o direito de ver seu direito garantido, pois a Ré deve realizar propagandas com informações claras, devendo este cumprir com a propaganda informada em seu site.
Ora Exa., em decorrência da atitude da Ré, do sentimento de constrangimento, tensão, aborrecimentos, abalo psicológico, insegurança e perda de tempo causado ao Autor, pela ineficiência da prestação das informações, pois a Ré age de forma a ludibriar os seus consumidores, tal situação transborda ao mero dissabor ou aborrecimento e transforma em desgastes emocionais por falha na prestação dos serviços, faz ele jus a ser ressarcido em danos morais.
VI – DO DANOS MORAL
Os danos moral e material estão previstos expressamente na Constituição da República, através do art. 5º, V e X. No plano infraconstitucional, ressaltamos o Art. 186 e 187 do Código Civil e, no tocante às relações de consumo, temos a previsão no Art. 6º, VI e VII, ambos do CDC.
O código civil, no art. 186, é claro ao expressar sua indignidade ao dispor que aquele que, por meio de ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, comete ato ilícito.
O art. 187 do mesmo diploma legal vem complementando o dispositivo nuper citado, uma vez que afirma que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes” .
Continuando o raciocínio, o art. 927 do Código Civil Brasileiro imputa que “aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a reparar”.
A relação de consumo entre os fornecedores e consumidores é o exemplo mais gritante do abuso do poder econômico e técnico e a vulnerabilidade do destinatário final, situação que o código consumerista, reconhecendo essa fragilidade, busca um ordenamento que imponha um equilíbrio entre as partes.
Havendo danos ao consumidor, em decorrência da má prestação do serviço, como in casu, dois são os principais mecanismos instituídos pelo CDC para proteger a parte mais vulnerável: a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º,VIII) e a responsabilidade objetiva dos fornecedores do produto (a Ré).
O insigne jurista SILVIO SALVO VENOSA, em sua obra RESPONSABILIDADE CIVIL, quinta edição, editora atlas, destaca bem a definição do DANO MORAL na pág. 47, a saber:
“Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável.”
Logo, o valor arbitrado pelo juízo deverá ser tal que sirva para a Ré, como desestímulo à repetição de atos deste gênero, sendo-lhe imposto um “castigo” por ter causado a vítima tanto transtorno, e esta deverá receber uma soma que lhe proporcione prazeres, em contrapartida ao mal sofrido.
VII – DA TUTELA DE URGÊNCIA
Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, quando há perigo ao resultado útil do processo e há ainda a verossimilhança do que se alega, o magistrado pode, antes do fim da instrução, antecipar os efeitos da tutela.
O caso em comento necessita da antecipação dos efeitos de tutela pois a Autora não tem condições de pagar a fatura e é evidente que há fraude nas compras efetuadas no seu cartão de crédito.
Assim, pugna pela antecipação dos efeitos de tutela para que a Ré seja obrigada a retirar da fatura as compras feitas e indicadas nos fatos, sob pena de multa diária a ser estipulada.
VIII – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, arrazoado e fundamentado, consubstanciando-se nos fatos narrados na exordial e no Direito aplicável à espécie, a Autora requer:
1. Seja deferida a Gratuidade de Justiça conforme o art. 98 do CPC;
2. A antecipação dos efeitos de tutela para que a 1ª Ré seja obrigada a retirar da fatura do cartão de crédito da Autora as compras feitas e indicada nos fatos, sob pena de multa;
3. A citação das Ré, na pessoa de seus representantes legais para, querendo, apresentarem defesa, no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de verdade quanto aos fatos articulados;
4. Que haja a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC;
5. A Condenação da Ré, confirmando os efeitos de tutela, para que sejam retiradas da fatura os valores das compras feitas mediante fraude;
6. A condenação em danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
7. A condenação em honorários de sucumbência, na porcentagem de 10% sobre o valor da condenação;
8. Que a 1ª Ré traga ao processo a fatura do cartão em que há as compras feitas mediante fraude bem como que a 2ª Ré traga ao processo toda documentação que tenha a respeito das compras feitas na sua loja.
VIII – DAS PROVAS
Pretende provar o alegado através de todos os meios de prova em Direito admitidos, na amplitude do artigo 32 da Lei 9099/95, especialmente prova documental (complementar e suplementar) e as que porventura se fizerem necessárias.
IX – DO VALOR DA CAUSA
Dá-se a causa o valor de R$ R$ 6.276,69 (seis mil, duzentos e setenta e seis reais e sessenta e nove centavos).
Nestes termos, pede deferimento.
Local, Data
OAB/UF