[MODELO] Contrarrazões de Recurso Auxílio Por Incapacidade HIC CID 10 B 24

 

MM. JUÍZO DE DIREITO DO xxx JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO xxxxxxx

Processo nº xxxxx

NOME DO AUTOR, devidamente qualificado nesta ação que move em face do INSS, vem, com as homenagens de praxe apresentar

CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO

interposto no evento 98, na forma dos artigos 42, §2º e seguintes da Lei 9.099/95, requerendo que o mesmo seja remetido à Turma Recursal para apreciação.

Nestes termos, pede deferimento.

Rio de Janeiro, 17 de Setembro de 2021.

Advogado

OAB/UF

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO xxxx

Colenda Turma,

Excelentíssimo Senhor(a) Doutor(a) Juiz (a),

RECORRENTE: INSS

RECORRIDO: NOME AO AUTOR

PROCESSO Nº: XXXXXX

CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO

I- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A parte Autora é pessoa pobre, sem renda e não consegue custear as despesas processuais sem que lhe falte os bens essenciais da vida, de modo que requer o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.

– DA TEMPESTIVIDADE

Conforme se observa no sistema eproc, o início da contagem do prazo para interposição desta peça se deu em 08/09/2021 com data final em

21/09/2021, na forma do ato ordinatório do evento 99, de forma que a apresentação é tempestiva.

– BREVE RESUMO DO PROCESSO

Trata o presente processo do pedido de restabelecimento de auxílio-doença combinado com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez caso constatada incapacidade total e permanente para atividade laborativa.

O benefício guerreado teve sua DIB em 17/12/2017 e sua DCB em 17/09/2019 com fundamento no retorno da capacidade laborativa do Autor.

A marcha processual se deu forma normal com a marcação de perícia médica, com exame do expert em 31/07/2020 e presentação da mesma no evento 40 deste processo, atestando que o Autor está incapacitado para as suas atividades laborativas desde 12/2017

E finalmente houve a prolação de sentença de parcial procedência, com condenação do INSS ao restabelecimento do benefício previdenciário desde a DCB com pagamento dos atrasados deste então e com reapreciação da Tutela de Urgência para implantação do benefício em 20 dias.

– DOS FUNDAMENTOS DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA

Conforme a documentação médica anexada na inicial bem como na perícia médica judicial, resta claro que o Autor encontra-se incapacitado para suas atividades laborativas, considerando, sobretudo, a doença que acomete o Autor, a AIDS, doença que carrega um estigma social enorme bem como na atual pandemia de COVID-19, carrega enorme risco de vida ao Autor.

A sentença, de forma brilhante, considerou todos esses elementos para condenar a parte Ré, considerando principalmente a conduta reprovável da Ré para mesmo ciente da situação de vulnerabilidade do Autor, cessa o benefício e o obriga, a despeito de todos os riscos, retornar ao trabalho.

O perito, expert na área médica e de confiança do juízo, atestou a incapacidade do Autor, não restando outra alternativa ao julgador que não a procedência do restabelecimento do auxílio-doença.

O Recurso da Autarquia, alega em suma que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, devendo considerar todo o conjunto probatório para julgamento.

De fato, Nobres Julgadores, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, visto que vigora no nosso ordenamento o princípio do livre convencimento motivado, o que se observa claramente na Sentença do Douto magistrado a quo.

A Autarquia juntou apenas as perícias médicas que usou como fundamento para cessar o benefício do Autor, ao passo que o Autor juntou laudos médicos contemporâneos e ainda há a perícia médica, produzida por expert e livre de vieses, visto que produzida por parte equidistante do Autor e da Ré.

Assim, por todo o exposto, resta claro que houve enorme equívoco da parte Ré em cessar o benefício previdenciário e acertada foi a sentença que determinou o restabelecimento do mesmo.

– DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

A concessão da gratuidade de Justiça, na forma dos arts. 98 e seguintes do CPC;

O não provimento do Recurso interposto pela Ré, mantendo a Sentença pelos seus fundamentos;

A condenação da em honorários advocatícios, na porcentagem de 10% do valor da causa.

Nestes termos, pede deferimento.

Rio de Janeiro, 17 de Setembro de 2021.

Advogado

OAB/UF

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