MM. JUÍZO DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
NOME DO AUTOR, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº […], portador da cédula de identidade nº […], expedida pelo DETRAN/RJ, com residência e domicílio na […], vem, por intermédio do seu patrono, regularmente constituído (procuração anexa), para propor a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, pessoa jurídica de direito público, com cadastro no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, com sede na Rua Pedro Lessa, 36, podendo ser citado na pessoa do seu representante legal, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A parte Autora é pessoa hipossuficiente, não podendo arcar com as custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem que haja sensível prejuízo ao sustento próprio e de sua família, razão pela qual se pede, nos termos da Lei 1.060/60, com redação dada pela Lei 7.510/86 bem como pelos arts. 98 e seguintes do CPC, o deferimento do benefício à Justiça Gratuita.
II – DAS PUBLICAÇÕES
Todas as publicações referentes à presente demanda indicadas nos meios de publicação do Poder Judiciário deverão ser direcionadas ao advogado […], inscrito na OAB/RJ […], sob pena de nulidade.
III – DOS FATOS
O Autor nasceu em […], contando atualmente com […] anos de idade, sendo o primeiro vínculo empregatício do Autor a empresa […], em […].
No anexo desta petição há tabela contendo os vínculos empregatícios do Autor, com data de admissão, saída, tempo de serviço e tipo de vínculo, conforme se extrai das CTPS’s anexas bem como do CNIS, também anexo.
No dia 01/12/2020 (DER) o Autor requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB […], informando ainda que havia tempo especial para cômputo bem como reafirmação da DER, se necessário.
A tabela mencionada conta na DER do benefício vindicado o tempo de contribuição de 36 anos, 4 meses e 1 dia de contribuição e carência de 422 meses, sendo, portanto, suficiente para o deferimento do benefício.
Contudo, conforme carta de indeferimento anexa, para surpresa do Autor, o benefício requerido foi indeferido sob a argumentação de inexistência de tempo de contribuição suficiente.
Contudo, conforme se extrai no relatório de análise da Ré, a mesma deixou de considerar períodos especiais no requerimento, importando no indeferimento.
A documentação anexa é clara em atestar o tempo de contribuição para o deferimento do benefício, razão pela qual se requer, como medida de justiça, a condenação da Ré para conceder o benefício pleiteado.
IV – DO DIREITO
A aposentadoria por tempo de contribuição ou tempo de serviço encontra previsão legal no art. 52 da Lei 8.213, de 1991.
Em curtas linhas, o referido artigo nos informa que terá direito ao benefício (100%) o segurado que comprovar 35 anos de contribuição, se homem ou 30 anos de contribuição, se mulher.
Há também a exigência de carência de 180 contribuições, na forma do art. 25 da mesma lei.
Contudo, após a reforma da previdência trazida pela emenda constitucional nº 103, de 2019, tal benefício deixou de existir, havendo apenas a possibilidade da concessão do mesmo para os segurados que fazem jus a regra de transição, assim elencado no art. 17 da mesma emenda.
O segurado, conforme demonstrado abaixo, faz jus à concessão do benefício sob a égide da EC 103, conforme abaixo fundamentado.
4.1 – DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103 – REFORMA DA PREVIDÊNCIA
O direito do Autor à percepção do benefício pleiteado encontra fundamento no art. 17 da Emenda Constitucional 103, de 2019.
O art. 17, in verbis:
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
O texto da emenda é bastante claro no sentido de estabelecer que para àqueles que já contavam com mais de 33 anos de contribuição, logo, muito próximos de se aposentarem, há a regra de transição estabelecendo regras mais brandas do que as trazidas, prestigiando todo o tempo de contribuição já vertido pelos segurados sob a égide da antiga lei.
Assim, para obter a aposentadoria pela regra de transição elencada acima o Autor deveria ter mais de 33 anos de contribuição no momento da entrada em vigor da emenda constitucional, cumprir os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, quais sejam, 35 anos de contribuição e 180 contribuições e ainda “pagar” o pedágio de 50% do tempo de contribuição ainda restante para o benefício pretendido.
Com relação ao primeiro requisito, qual seja, o de apresentar na data de entrada e vigor da EC 103/2019 (13/11/2019) 33 anos de contribuição, o Autor claramente preencheu, visto que na referida data tinha 34 anos, 5 meses e 14 dias de contribuição, portanto, preenchendo o requisito.
Na DER, conforme a farta documentação anexa, o Autor apresentava 36 anos, 4 meses e 1 dia de contribuição e 422 meses de carência, portanto, preenchendo o requisito de tempo de contribuição e carência.
Por fim, o pedágio foi devidamente preenchido eis que na data de entrada em vigor da referida emenda ainda restavam 6 meses e 16 dias para que o Autor chegasse aos 35 anos de contribuição, logo, o pedágio requerido, de 3 meses e 8 dias foi devidamente “pago”.
Assim, seguindo os ditames da Emenda Constitucional 103, o Autor tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, contudo, apesar de ferozmente guerreado na esfera administrativa, a Ré negou-lhe sob o argumento de não preenchimento dos requisitos.
4.2 – DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS VÍNCULOS CONSTANTES EM CTPS E CNIS
As carteiras de trabalho do Autor, anexas, constituem meio idôneo de prova, na forma do art. 62, § 2º do decreto 3.048/99. Com efeito, os dados constantes no CNIS do Autor, fornecido pelos empregadores e chancelado pelo INSS de igual modo é meio idôneo de prova do tempo de serviço, na forma do artigo 19 do mesmo decreto.
Ainda, as anotações no CNIS quanto à condição de especialidade do serviço devem também ser prestigiadas, pois, de igual modo, fornecidas pelo empregador à Autarquia e apresentadas em documento público.
Assim, em que pese já constar no CNIS com o código IEAN – , requer o reconhecimento do vínculo com a empresa […] ([…] a […]) como especial bem como a posterior conversão em tempo comum para fins o benefício ora guerreado.
4.3 – DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
Por força dos decretos 53.831/64 e 83.080/79 (anexo II), havia presunção absoluta de exposição a agentes nocivos nas categorias profissionais indicadas, exceto ruído e calor.
E assim era até 28/04/1994, pois no dia seguinte entrou em vigor a lei 9.032, deixando de trazer a presunção legal por grupo profissional para o enquadramento da atividade especial.
Aplicando a lei em questão ao caso concreto, temos os vínculos do Autor com as empresas […], todas com a função de cobrador de ônibus.
O decreto 53.831/64 traz a função de cobrador como especial 25 anos (código 2.4.4), conforme documento anexo.
Em que pese a comprovação irrefutável do tempo especial, a Ré direcionou o requerimento para exigência a fim de que o Autor apresentasse PPP’s dos períodos laborados como cobrador, o que faz-se totalmente desnecessário e fato extremamente oneroso ao Autor, tendo em vista o lapso temporal desde os vínculos empregatícios bem como pelo fato da maioria das empresas já estarem falidas.
Mesmo assim o Autor cumpriu a exigência, em parte, mas teve seu pedido de concessão de aposentadoria negado.
V – DA TUTELA DE URGÊNCIA
Conforme redação do art. 300 do Código de Processo Civil, é devida a antecipação da tutela requerida na inicial quando verificado o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança do que se alega, com base da documentação juntada com a inicial e no receio de dano de difícil reparação caso não atendido o requerimento pela Autoridade julgadora.
No caso em comento, resta evidenciado o Direito do Autor ao deferimento do benefício ora guerreado haja vista a vasta documentação que se junta à inicial. Ainda, por tratar-se de verba alimentar, há fundado receio de prejuízo irreparável ao Autor, visto que, via de regra, os benefícios previdenciários são destinados para a subsistência do Autor.
Isto posto, requer a concessão da tutela antecipada para que determine ao Réu a imediata concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB […], ou, em sede de sentença, seja a tutela confirmada com determinação de intimação à AADJ para imediata concessão do benefício.
VI – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
- O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;
- A concessão da Gratuidade de Justiça, na forma da Lei 1.060/50 e dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil;
- O deferimento da medida liminar de antecipação de tutela, após sentença, ordenando a imediata implantação do benefício vindicado em favor do Autor;
- A citação da Ré, na pessoa do seu representante legal, para, querendo, apresentar Defesa, sob pena de revelia;
- A intimação da Ré para apresentar cópia do processo administrativo do benefício NB […], pois indispensável ao deslinde da demanda;
- O julgamento da presente demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando a Ré a:
- Reconhecer e Considerar como ESPECIAL os seguintes vínculos: […]
- Reconhecidos os períodos acima como ESPECIAIS e totalizando 36 anos, 4 meses e 1 dia de contribuição, que seja CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO com DER em 01/12/2020 e consequente pagamento das prestação em atraso, devida corrigidas monetariamente e acrescida de juros legais desde a citação;
- Em caso de não haver tempo suficiente de contribuição até a DER, apenas admitido para fins hipotéticos, REQUER o cômputo dos períodos posteriores à DER e a CONCESSÃO do benefício vindicado a partir da data em que os requisitos forem preenchidos ou, subsidiariamente, a partir do ajuizamento desta ação;
- Na remota hipótese de não ser reconhecido o direito do Autor a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mas tempo especial, seja o INSS condenado a averbar os períodos reconhecidos no CNIS da parte Autora;
- Condenação do Réu ao ônus da sucumbência;
Protesta a parte Autora pela produção de todos os meios de prova admitidos no processo, mormente documental e pericial.
Dá-se à causa o valor de R$ **** (***).
Pelos termos acima, peço deferimento.
LOCAL/DATA.
OAB/UF