[MODELO] Contraminuta de Recurso de Revista Verbas Rescisórias

 

AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

 

 

Processo nº “…”

 

 

NOME DA RECLAMANTE, devidamente qualificada nos autos do processo que move contra VIVA RIO, por meio de seu advogado e procurador que esta subscreve, vem à presença de V. Excelência, apresentar sua CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, pelos motivos que seguem anexos, os quais deverão ser encaminhados ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

 

 

 

Termos em que pede deferimento.

 

 

 

Rio de Janeiro, de ___ de março de 2022.

 

 

NOME ADVOGADO

OAB/UF

 

 

 

 

 

 

 

CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO RECURSO DE REVISTA

Recorrente: VIVA RIO

Recorrido: NOME DA RECORRIDA

Origem: __ Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

Processo nº: “…”

 

EGRÉGIO TRIBUNAL,

EMÉRITOS JULGADORES,

 

DA TEMPESTIVIDADE

 

A publicação da intimação para manifestação sobre o agravo de instrumento em sede de recurso de revista interposto pela reclamada ocorreu 03/03/2022, o último dia para apresentação das contrarrazões, no prazo legal de 8 (oito) dias, será em 15/02/2022..

Portanto, tempestiva a presente manifestação.

 

 

DOS FATOS

 

O presente processo versa sobre o pedido de pagamento das verbas rescisórias não adimplidas na demissão, bem como o pagamento da diferença salarial havida entre piso salarial pago a menor durante o período do contrato de trabalho.

Em sentença, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, determinando que a Reclamada pagasse à Reclamante as verbas não adimplidas, as diferenças entre o salário pago e o piso estadual, bem como indeferiu o pedido de Gratuidade de Justiça da Reclamada, sob o argumento de que não se trata de parte hipossuficiente.

A Reclamada não concordou com o desfecho da Sentença e interpôs Recurso Ordinário, embargando principalmente o indeferimento da Gratuidade de Justiça.

Contudo, não surpreendendo a ninguém, o Recurso Ordinário interposto foi julgado deserto, pois a Recorrente não realizou o preparo, alegando que é beneficiária da Gratuidade de Justiça.

No Acórdão, o D. Magistrado relator fez a gentileza de esclarecer que não se pode confundir custas com as despesas processuais e também com a isenção dada por lei à Reclamante quanto ao depósito recursal.

Ainda não satisfeita com a odiosa duração do processo, a Reclamada interpôs Recurso de Revista ao Colendo TST, atacando a decisão prolatada pela nobre presidente do TRT-1.

Como se não bastasse toda a sorte de recursos até então interpostas pela Reclamada, ainda há a interposição do presente agravo de instrumento em sede de recurso de revista, para atacar temas que foram negados em 4 (quatro) outras ocasiões, qual seja, em sentença, embargos de declaração da sentença, recurso ordinário, recurso de revista e que, por questão de justiça, se requer a negativa no presente momento.

Aqui, nobre julgador, o conjunto do processo deixa claro que a Reclamada usa o Poder Judiciário para protelar o pagamento de seus débitos trabalhistas, visto que interpôs três recursos com três fundamentos diferentes.

O primeiro, embargos declaratórios de sentença, embora a Reclamada saiba para qual função do embargo, o presente processo o recurso foi usado apenas de modo protelatório, visto que em nenhum momento atacou a sentença em pontos que fossem obscuros, contraditórios, omissos ou mesmo apontou qualquer erro material. Como podemos ler nos embargos declaratórios, aquele recurso atacou somente a questão da Gratuidade de Justiça indeferida.

De outro giro, a Reclamada interpôs o Recurso Ordinário sem que fizesse o devido preparo, o que por si só já mostra a intenção da Reclamada com o Poder Judiciário. Pois bem, mesmo sem o preparo interpôs o recurso, que foi julgado deserto, afastando todas as alegações da Reclamada.

E no recurso de revista, novamente, com os fundamentos precários, protela mais uma vez o fim do processo impugnando o indeferimento da Gratuidade de Justiça, interpondo recurso de revista sem as devidas praxes. Negado seguimento pelo egrégio TRT-1, a Reclamada interpõe agravo de instrumento em recurso de revista, novamente com caráter meramente protelatório, eis que todas as decisões anteriores foram unânimes em negar provimento aos recursos interpostos.

Inclusive, há que se mencionar que o recurso de revista da Reclamada não foi provido pois não houve prequestionamento.

Assim, nobres julgadores, temos que a Reclamada interpõe recurso após recurso sem que haja preparo, quando seus fundamentos são totalmente descabidos, para que no fim proponha acordo em valores pífios, visto que deixa o Poder Judiciário bem como a Reclamante cansada por tanta demora.

A defesa narra tal fato não porque imagina que isto ocorrerá, mas por que em geral esse é o modus operandi da empresa em diversos processos, em que a Reclamada interpõe recursos após recursos para, no fim, propor acordo ínfimo e ver a Reclamada aceitar, pois já se passaram 2, 3 anos desde a demissão sem que a Reclamada tenha honrado com seus débitos.

Assim, pugna pelo regular prosseguimento do feito, com o não conhecimento provimento do apelo da Reclamada.

 

DAS RAZÕES RECORRIDA

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA RÉ

 

A parte Ré, ora Recorrente, se insurge contra o indeferimento da Gratuidade de Justiça sob o argumento de não “previsão contratual para o pagamento destas despesas”, qual seja, as custas processuais originadas de ações judiciais em que a Organização sofre.

Aduz, ainda, que as ações se dão por conta do não repasse de verbas públicas à mesma, se colocando, portanto, como um mero intermediário entre o Poder Público e a Reclamante.

Contudo, Excelência, desprovida de razão às alegações da Recorrente, pelos fundamentos abaixo.

O presente Recurso foi interposto na vigência da Lei 13.467/2017, logo, aplicando-se o art. 899, §10º da CLT, que dispensa as entidades filantrópicas da obrigatoriedade de recolher o depósito recursal para interposição do presente Recurso.

Frisa-se aqui, Excelência, que a Lei dispensa o recolhimento do Depósito Recursal, mas não dispensa as entidades filantrópicas do recolhimento das custas processuais, na forma do art. 789, §1º da CLT, o que a Recorrente não fez.

Abaixo, transcrito jurisprudência deste Tribunal acerca do tema:

Processo 0101441-09.2019.5.01.0227- DEJT 2021-04-29 – 4ª Turma – Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. Não obstante o artigo 899, §10º da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, conceda a isenção do depósito recursal às entidades beneficentes, impõe-se que esta comprove de forma robusta sua incapacidade de recolher as custas, nos termos da Súmula 463, II do TST, a fim de alcançar a gratuidade de justiça.

Ainda, Excelências, a Recorrente aduz para fins de comprovação da Gratuidade de Justiça argumentos genéricos de não suficiência de recursos e que honrar com tais compromissos poria em risco, inclusive, os projetos sociais da mesma.

Contudo, a Recorrente não demonstra, em nenhum momento, por meio dos seus relatórios contábeis a alegada hipossuficiência de Recursos, ponto este destacado pelos julgadores nos diversos recursos já interpostos pela Reclamada.

Verdade é que a Reclamada, em suas petições excessivamente longas, nada diz a respeito dos balanços contábeis, que são peça chave para comprovação ou não da suplicada gratuidade.

Repare, Excelência, que a Reclamada interpõe recursos praticamente com petições iguais, sem que houvesse mudanças significativas no conteúdo, evidenciando o caráter protelatório dos recursos interpostos.

A Reclamada alega que os orçamentos têm destinação exclusiva à manutenção dos serviços contratados pelo Município do Rio na gestação do Hospital onde a Reclamante trabalhava, contudo, Excelência, o fato de terceiro não pode ter influência sobre o presente processo.

O fato da Reclamada ter contrato de gestão com o município não afasta de si a responsabilidade de arcar com os ônus decorrentes da relação jurídica com a Reclamante, caso contrário, enorme limbo se daria, eis que a Reclamada se diz apenas intermediária e no contrato de gestão anexo há previsão da responsabilidade da Reclamada.

Vejamos o que diz a cláusula 2ª, item 2.1.1, XXXVI, do Contrato de Gestão:

Responsabilizar-se integralmente pela contratação e pagamento do pessoal necessário à execução dos serviços inerentes às atividades da instituição Executora, ficando esta como a única responsável pelo pagamento dos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, respondendo integral e exclusivamente, em juízo ou fora dele, isentando o Município de quaisquer obrigações, presentes ou futuras, desde que os repasses de recursos financeiros tenham obedecido ao cronograma estabelecido entre as partes.

Logo, Nobre Julgador, além da fundamentação acima, o próprio contrato de gestão com o município prevê a responsabilidade da Reclamada para as obrigações trabalhistas e por óbvio, das outras obrigações acessórias ao processo, notadamente as custas e honorários de sucumbência.

Tal fato revela ainda mais o caráter protelatório dos recursos até então interpostos, pois há previsão expressa da responsabilidade das obrigações trabalhistas advinda do contrato de gestão e, ainda que não houvessem, no momento em que a Reclamada assume a contratação de funcionários para desempenho de função sob sua gestão, resta claro que há também uma aceitação tácita do pagamento de obrigações trabalhistas e tributárias da relação jurídica advinda com o ente público.

De outro giro, a Reclamada cita bastante o fato do orçamento ser definido nos contratos de gestão e que o pagamento de valor irrisório de custas processuais multiplicado pelo vultuoso número de processos propostos contra a Reclamada importará na paralisação dos serviços ofertados, eis que o dinheiro nas contas da OS são destinadas para tal fim.

Com o devido respeito, tal alegação é, no mínimo, hilariante bem como não merece prosperar, pois como já mencionado acima, há previsão expressa para o pagamento de débitos trabalhistas advindos do contrato de gestão, logo, não há que se falar em cobrar do Município tal quantia, cabendo a cobrança tão somente recair sobre a OS.

Por outro ângulo, não é minimamente razoável fundamentar um pedido de Gratuidade de Justiça por que não há previsão para tanto no contrato de gestão com ente público. Ora, se a Reclamada, quando da assinatura do contrato não teve a expertise de prever tais débitos e estipulá-los em contrato, não é o Poder Judiciário e muito menos a Reclamada que deve ouvir tais lamentos e ainda mais, na duração de anos.

Cabe aqui mencionar que a Reclamada não junta o balanço completo para análise da Reclamante e do Judiciário, o que possibilitaria saber se há alguma compensação do Município para tal verba, conforme se vê inscrito no contrato de gestão.

Fato é que a Reclamante teve seu pedido procedente em primeiro grau, mais precisamente no dia 25/05/2021 e até o presente momento vem angustiando-se com os sucessivos e absurdos recursos interpostos pela Reclamada.

Sendo assim, não merece ser acolhido o pedido de Gratuidade de Justiça, devendo ser mantida a condenação da recorrente em custas processuais, honorários sucumbenciais e, consequentemente, que seja declarado o Recurso de Revista deserto, devido ausência do preparo recursal.

 

DA DIFERENÇA SALARIAL

 

A recorrente alega não ser devida a diferença salarial em razão de existir acordo coletivo, não sendo aplicável a lei estadual. Porém, os acordos coletivos anexados pela recorrente são referentes ao SECRASO/RJ e SENALBA/RJ, normas coletivas que não são aplicáveis ao presente caso.

A recorrida exercia função de técnica de enfermagem, portanto, integra categoria profissional diferenciada (art. 511, §3º CLT), por tratar de atividade regulamentada por estatuto próprio, Lei 7.498/86, de modo que a recorrida se submete ao sindicato da categoria profissional dos técnicos de enfermagem (SATEMRJ), este prevalecendo sobre os demais.

Nessa esteira, o piso constante na legislação estadual deve ser aplicado ao caso em comento, visto que abrange a categoria profissional da recorrida, sendo, inclusive, os valores constantes nas Leis Estaduais ratificados pelo SATEM-RJ, conforme tabela extraída do site do sindicato (http://satemrj.com.br/site/piso-salarial-da-categoria/).

 

 

Ainda, Excelências, não resta dúvida que a Recorrente pagou salários inferiores ao piso da categoria da Recorrida, de modo que, como impecavelmente sentenciou o D. Magistrado, os valores das diferenças pagas devem ser ressarcidos, conforme a sentença deste caso.

 

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

Insurge-se a recorrente pela sua condenação no pagamento de 15% de honorários de sucumbência sobre os pedidos deferidos ao recorrido. O fundamento é raso e sem razão, pois alega que não é devido a sucumbência sobre pedidos indevidos.

Entretanto, a recorrente deve se atentar ao texto do art. 791-A da CLT que foi introduzido com a reforma trabalhista. Logo, perfeitamente aplicável aos honorários de sucumbência se houver pedidos deferidos.

Assim, requer o não provimento do recurso.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, requer o conhecimento da presente Contraminuta e, no mérito, o não conhecimento do Recurso interposto pela Reclamada ante a ausência de preparo ou, caso Vossa Excelência assim não entenda, pugna pelo NÃO PROVIMENTO do Recurso.

 

Termos em que pede deferimento

 

Rio de Janeiro, ___ de março de 202X.

 

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF

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