Quantidade de droga não basta para afastar tráfico privilegiado, decide TRF-3

A apreensão de grande quantidade de droga em aeroporto, por si só, não comprova que o acusado integra organização criminosa nem impede a aplicação do tráfico privilegiado. Foi o que decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), ao reformar uma sentença de primeiro grau e reduzir a pena de duas mulheres flagradas com quase 30 quilos de maconha em Guarulhos (SP).

Para o colegiado, o vínculo estável com o crime organizado precisa ser demonstrado com prova concreta e idônea pela acusação. Não basta apelar para o volume da droga ou para conjecturas sobre a vida pessoal do réu.

O caso: duas dançarinas e 27 quilos de skunk

As rés são duas estrangeiras que trabalham como dançarinas e vivem em Los Angeles, nos Estados Unidos. Elas desembarcaram no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, vindas de um voo de Boston, transportando pacotes embalados a vácuo com skunk, uma variedade de maconha com alto teor de THC.

Cada bagagem continha 13,4 quilos da substância. Presas em flagrante pela Polícia Federal, as duas confessaram que foram contratadas por um intermediário em Los Angeles para levar as malas ao Brasil em troca de US$ 10 mil cada. Segundo elas, aceitaram a missão por dificuldades financeiras, motivadas por dívidas estudantis e pelo tratamento de saúde de um familiar.

Na 6ª Vara Federal de Guarulhos, o juiz condenou as duas por tráfico internacional de drogas a seis anos, nove meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 680 dias-multa. Ele afastou o tráfico privilegiado sob o argumento de que a quantidade de droga e a logística internacional indicavam ligação com organização criminosa ou que o tráfico seria meio de vida das rés.

A defesa: transportadoras eventuais, as “mulas”

As defesas recorreram ao TRF-3. Sustentaram que as rés atuaram apenas como transportadoras eventuais de entorpecentes — as chamadas “mulas” — sem qualquer participação em grupos criminosos estruturados.

Também apontaram a primariedade e os bons antecedentes das acusadas, pedindo a aplicação do redutor legal em seu grau máximo e a substituição da prisão por penas restritivas de direitos. O Ministério Público Federal, por sua vez, defendeu a manutenção integral da condenação.

Por que a quantidade não afasta o benefício

A relatora do caso, juíza federal convocada Sylvia de Castro, deu razão às rés. Ela lembrou que o tráfico privilegiado depende do preenchimento dos requisitos do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006): réu primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Segundo a magistrada, a quantidade e a natureza da droga devem ser sopesadas na primeira fase da dosimetria da pena, mas não bastam, sozinhas, para afastar a minorante ou provar vínculo com o crime organizado. Ela citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a habitualidade delitiva e a participação em grupos criminosos precisam ser comprovadas de forma robusta pela acusação, sem espaço para presunções baseadas na gravidade abstrata da conduta ou nas circunstâncias pessoais do acusado.

“Não há nos autos prova concreta e idônea de que as rés integrassem organização criminosa ou se dedicassem de forma habitual às atividades ilícitas, sendo inviável presunções desfavoráveis fundadas apenas na quantidade da droga, em viagens anteriormente realizadas ou em conjecturas acerca de suas condições financeiras e pessoais”, registrou a relatora, reconhecendo o tráfico privilegiado.

Absolvição por associação e devolução dos celulares

A turma também confirmou a absolvição das rés quanto ao crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei de Drogas. Para o colegiado, a cooperação ocasional no transporte da droga não preenche os requisitos de estabilidade e permanência exigidos para configurar a associação criminosa.

Os celulares apreendidos com as acusadas também deverão ser devolvidos. A perícia técnica ficou inviabilizada porque os aparelhos estavam protegidos por senha e usavam apenas chip virtual, não havendo prova de que tenham sido usados para fins ilícitos.

Pena reduzida e possibilidade de ANPP

Aplicando o redutor na fração de metade, a 5ª Turma reduziu a pena de cada ré para dois anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto. A prisão foi substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de dois salários mínimos.

Com o novo patamar das penas, o colegiado ainda determinou o envio dos autos ao Ministério Público Federal para avaliar o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

Por que isso importa: a decisão reforça um princípio central do Direito Penal — o ônus da prova é da acusação. Para estudantes e profissionais, o caso ilustra a distinção prática entre a “mula” eventual e o integrante de organização criminosa, além de mostrar como a jurisprudência do STF vem limitando presunções desfavoráveis fundadas apenas na quantidade de droga apreendida.

Deixe uma resposta

Rolar para cima