Bitcoin apreendido: nova regra brasileira permite vender antes do julgamento

O Brasil montou, peça por peça, uma estrutura jurídica que autoriza o Estado a vender e confiscar criptomoedas apreendidas — em alguns casos, sem sequer haver condenação penal. A última etapa chegou em 7 de agosto de 2026, com a Resolução BCB nº 584, que passa a valer em janeiro de 2027. O tema levanta um alerta para quem investe em criptoativos e para quem advoga na área penal e patrimonial.

O caso alemão que serve de espelho

Entre junho e julho de 2024, a Alemanha vendeu 49.858 bitcoins apreendidos, a uma média de US$ 57,9 mil cada, arrecadando cerca de US$ 2,89 bilhões. Um ano depois, com o bitcoin acima de US$ 115 mil, veio a conta do arrependimento: mais de US$ 3 bilhões que ficaram na mesa.

Já em agosto de 2026, com o preço de volta à casa dos US$ 60 mil, a mesma venda parecia acertada. As duas leituras provam o mesmo ponto: vender o bem de outra pessoa antes do julgamento não é preservar valor — é apostar. Às vezes acerta, às vezes erra. E o resultado, bom ou ruim, cai sobre o dono do bem, o único que nunca apostou.

A máquina montada em camadas

A estrutura brasileira foi construída ao longo de anos, e cada etapa pareceu razoável isoladamente. Vistas em conjunto, elas acompanham o ativo do começo ao fim.

Primeiro veio o registro: três resoluções do Banco Central (519, 520 e 521) criaram o cadastro e o dever de reporte das empresas que compram, vendem ou guardam criptomoeda de terceiros — as chamadas PSAVs. Depois, o bloqueio, com o CriptoJud, lançado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2025, que automatizou ordens judiciais nas exchanges nacionais e passou a transferir o ativo bloqueado para uma carteira sob guarda do próprio Judiciário.

Em seguida, a venda e a perda. Em 24 de março de 2026, a Lei nº 15.358, o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, deu ao Estado o poder de vender o ativo antes do julgamento e de confiscá-lo em definitivo, com ou sem condenação penal. Resoluções do CNMP e do CNJ organizaram o rito — a Resolução nº 558/2024 do CNJ deu ao juízo 30 dias para decidir sobre a venda.

Por fim, a nova Resolução BCB 584: a partir de janeiro de 2027, as exchanges terão de reter por até 24 horas as transferências ao exterior ou à autocustódia que passem de US$ 10 mil, por operação ou no acumulado do dia. O setor reagiu e já há um Projeto de Decreto Legislativo na Câmara pedindo a sustação da norma.

Confiscar sem condenar

O ponto mais sensível está no §8º do artigo 9º da Lei nº 15.358, que autoriza o perdimento do bem — o confisco definitivo — independentemente de condenação penal. Preenchidos os pressupostos legais, o Estado não precisa provar culpa para que o patrimônio deixe de pertencer ao investigado.

A mudança é grande. O confisco alargado do Pacote Anticrime (artigo 91-A do Código Penal) já alcançava bens sem ligação direta com o crime, mas exige condenação por crime com pena máxima superior a seis anos — e ainda está sob questionamento no Supremo desde 2020, nas ADIs 6.304 e 6.345. A nova lei foi além: dispensou a própria condenação. O dispositivo já figura entre os dezenove pontos impugnados na ADI 7.952, relatada pelo ministro Alexandre de Moraes, sem liminar apreciada.

A janela dos 30 dias

O artigo 22 da Resolução 558/2024 do CNJ prevê que o juízo delibere sobre a venda antecipada em até 30 dias após a apreensão. É a janela em que a defesa ainda pode mudar o resultado.

Nesse prazo cabem argumentos concretos. O artigo 144-A do Código de Processo Penal autoriza vender apenas o que se deteriora ou deprecia — mas um ativo que pode dobrar de valor não está se depreciando. Curiosamente, na primeira venda judicial de bitcoin apreendido no Brasil, na Operação Madoff em 2019, a Justiça invocou a volatilidade como razão para vender. Há também o §5º do artigo 9º, que permite ao próprio investigado ficar como depositário do ativo, evitando a liquidação.

Absolvido, mas em Selic

Se o ativo é vendido e o investigado depois é absolvido, o §12 da Lei nº 15.358 prevê devolução em três dias úteis, corrigida pela Selic. Ou seja: o Estado recebe um ativo de renda variável e devolve renda fixa. No caso alemão, quem fosse absolvido no auge do preço receberia, em valor, cerca de metade de um bitcoin para cada bitcoin entregue.

A diferença tem fundamento: o artigo 37, §6º, da Constituição atribui ao Estado responsabilidade objetiva pelos danos causados por seus agentes. Há ainda outro detalhe: mesmo absolvido, o titular deve comprovar a origem lícita dos ativos em dez dias contados da apreensão para reavê-los.

Por que isso importa

Enquanto os Estados Unidos criaram, em março de 2025, uma Reserva Estratégica de Bitcoin com os ativos confiscados — parando de vendê-los —, o Brasil fez o movimento oposto: criou o poder de vender e confiscar sem condenação. Para quem estuda ou atua no Direito, o recado é claro: organizar a documentação de origem dos criptoativos antes de qualquer bloqueio pode ser decisivo, porque depois não haverá tempo.

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