STF mantém suspensão de multas sobre saúde mental no trabalho

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu manter a suspensão das punições ligadas às novas regras da Norma Regulamentadora 1 (NR-1), do Ministério do Trabalho e Emprego. As mudanças passaram a exigir que empresas identifiquem e gerenciem os chamados riscos psicossociais no ambiente de trabalho. O julgamento virtual foi encerrado na terça-feira (18/8).

Na prática, os ministros confirmaram uma liminar concedida em junho pelo relator, ministro André Mendonça. A decisão foi tomada em uma ação movida pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen).

O que são os riscos psicossociais

Os riscos psicossociais são fatores do trabalho que podem afetar a saúde mental do trabalhador. Estão nessa lista situações como assédio, sobrecarga de tarefas e clima organizacional tóxico.

A NR-1 traz diretrizes gerais de segurança e saúde no trabalho. Com a Portaria 1.419/2024, do MTE, o gerenciamento de riscos ocupacionais passou a incluir expressamente esses fatores psicossociais. As empresas também precisaram passar a considerar questões de saúde mental na avaliação das condições de trabalho.

A Confenen questionava os atos do ministério, alegando, entre outros pontos, violações à legalidade, ao devido processo legal e à segurança jurídica.

Por que o STF barrou as punições

Mendonça votou para confirmar a suspensão, por 90 dias, da aplicação de multas e outras medidas punitivas baseadas nos dispositivos da NR-1 que tratam dos riscos psicossociais. Foi acompanhado por unanimidade.

Para o relator, o problema não está em incluir a saúde mental na política de proteção ao trabalhador, mas em usar essas novas regras como base imediata para punições. Segundo ele, as normas ainda são vagas demais para fundamentar sanções.

Mendonça explicou que a regulamentação não define com clareza o que deve ser entendido por risco psicossocial, qual metodologia usar na prevenção e quais critérios servem para identificar e enfrentar esses riscos. Isso, na avaliação dele, impede que o empregador saiba de antemão como sua conduta será avaliada pela fiscalização.

O ministro reconheceu que regras mais abertas podem ser adequadas quando a função é apenas orientar as empresas, diante da diversidade dos ambientes de trabalho. A situação muda, porém, quando esses mesmos conceitos passam a embasar sanções — aí entram em conflito com princípios como legalidade, taxatividade, devido processo legal e segurança jurídica.

As regras de prevenção continuam valendo

É importante entender que a suspensão não derruba as regras de prevenção. Durante o período, elas seguem funcionando como diretrizes que devem ser observadas pelas empresas.

Mendonça fez questão de destacar a importância da regulamentação para evitar o adoecimento no trabalho. Para ele, a Portaria 1.419/2024 é um instrumento relevante para concretizar o direito constitucional à redução dos riscos laborais e foi construída em diálogo entre governo, empregadores e trabalhadores.

Por isso, o relator optou por não suspender integralmente as normas. A restrição atinge apenas a eficácia sancionadora relacionada aos fatores psicossociais. A União ainda poderá fiscalizar as práticas das empresas e expedir recomendações e orientações, mas sem aplicar as punições atingidas pela decisão.

A decisão também não impede autuações com base em outras normas de proteção à saúde mental dos trabalhadores. Mendonça reforçou que a redução dos riscos à saúde e à segurança no trabalho é um direito fundamental previsto na Constituição.

Prazo de 90 dias para tentar um acordo

Ficam suspensas por 90 dias as autuações, multas, notificações punitivas e outras medidas coercitivas baseadas nos dispositivos questionados da NR-1 ligados aos riscos psicossociais. Também fica suspensa, durante as negociações, a eficácia de eventuais sanções já aplicadas com base nesses pontos.

Nesse intervalo, a controvérsia será encaminhada ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do STF. O objetivo é buscar um acordo entre a Confenen, o governo e demais interessados, tornando as regras mais objetivas e densas, de modo que possam futuramente embasar punições sem ferir a segurança jurídica — sem, porém, enfraquecer a proteção contra o adoecimento no trabalho.

O Ministério do Trabalho ainda deverá prestar informações sobre os procedimentos de fiscalização das NR-1 e NR-17, incluindo a metodologia e os critérios usados para identificar irregularidades, lavrar autos de infração e calcular sanções. O caso corre na ADPF 1.316.

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