Saudações, colegas. Hoje lhes trago um modelo de recurso inominado em que o requerente teve seu benefício negado sob o fundamento da ausência da qualidade de segurado, porém, com pagamento de contribuição incorreta gerada pelo próprio INSS.
O modelo está disponível para download em formato editável.
AO JUÍZO DA xxª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
Autos nº xxxxxx
NOME DO AUTOR, vem ao juízo, por seus advogados, interpor o presente
RECURSO INOMINADO
contra a r. sentença proferida pelo Juízo a quo (Evento 58), requerendo que, após as formalidades de estilo, seja o presente recurso conhecido e provido para reformar integralmente as decisões recorridas, conforme as razões de fato e de direito que passa a expor.
COMBO DE PETIÇÕES - ECONOMIZE DINHEIRO E TEMPO
Por fim, informa que deixará de realizar o preparo considerando o deferimento da gratuidade de justiça no evento 5.
Nesses termos, pede deferimento.
Rio de Janeiro – RJ, 05 de setembro de 2025.
Nome do advogado
OAB/UF
RAZÕES DE RECURSO INOMINADO
Recorrente: NOME DO AUTOR
Recorrido: INSS
Juízo a quo: XXXª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
Colenda turma recursal,
Ínclitos componentes,
Ilustre relator,
Trata de ação previdenciária de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente.
O autor alegou ter sido diagnosticado com cirrose hepática grave com descompensação ascítica, resultando em internação hospitalar entre 28/03/2024 e 05/04/2024, o que o incapacitou para sua função habitual, que exige esforço físico intenso.
No âmbito administrativo, o benefício NB XXXXX foi solicitado em 12/04/2024. A perícia médica do INSS, realizada em 11/04/2024, constatou a incapacidade laborativa do autor, com Data de Início da Doença (DID) em 01/01/2021 e Data de Início da Incapacidade (DII) em 28/03/2024. Contudo, o benefício foi indeferido pelo INSS por “ausência de carência”, e posteriormente também sob o fundamento de que a DID era anterior ao ingresso ou reingresso no RGPS.
O autor argumentou que a negativa de carência decorreu de um erro do próprio INSS na emissão de uma Guia da Previdência Social (GPS) para complementação de contribuição da competência 08/2023, onde seu sobrenome foi grafado incorretamente como “Cardoso” (com S) em vez de “Cardozo” (com Z), e o valor era insuficiente, impedindo o cômputo correto para a carência mínima.
No curso do processo judicial, a gratuidade de justiça foi deferida, mas o pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Uma perícia médica judicial foi agendada para 01/07/2025 com a perita xxxx.
O laudo pericial judicial (Evento 47), emitido em 20/07/2025, concluiu pela “sem incapacidade atual”. A perita diagnosticou Colangite (K83.0) e mencionou a cirrose hepática com fibrose, classificando o autor como Child B7 e MELD 22 no episódio mais descompensado. A perita, contudo, afirmou que a doença “não evolui com gravidade” e que o autor não apresentava “critérios de Hepatopatia Grave”, apesar de ter mencionado MELD > 15 como critério de gravidade.
O autor se manifestou sobre o laudo (Evento 56), apontando a incongruência entre a perícia administrativa do INSS (que reconheceu a incapacidade) e a perícia judicial (que negou a incapacidade), bem como a contradição no próprio laudo judicial ao classificar MELD 22 como não grave, e a falta de avaliação do impacto da doença na sua profissão de armador.
Em 07/08/2025, a r. sentença julgou os pedidos IMPROCEDENTES, fundamentando-se na conclusão da perícia judicial de ausência de incapacidade. A juíza dispensou a citação do INSS, afirmando que o laudo judicial manteve o resultado do exame administrativo, o que, conforme já exposto, diverge dos fatos.
O autor opôs Embargos de Declaração (Evento 62), alegando omissão na sentença por não ter se manifestado sobre a qualidade de segurado e a carência, que foram os motivos originais da negativa administrativa.
Em 28/08/2025, o juízo não acolheu os Embargos de Declaração (Evento 64), confirmando a sentença anterior e reiterando que, não constatada a incapacidade, a análise dos demais requisitos (qualidade de segurado e carência) tornou-se desnecessária.
II. DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA
OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS REQUISITOS DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA
A r. sentença (Evento 58) e a decisão dos Embargos de Declaração (Evento 64) incorreram em flagrante omissão e error in procedendo ao deixar de analisar os requisitos de qualidade de segurado e carência, que foram os pontos centrais da negativa administrativa do benefício do Recorrente.
Conforme amplamente demonstrado na petição inicial, e reconhecido inclusive pelo próprio INSS na fase administrativa, a incapacidade laborativa do autor foi constatada pela perícia administrativa do INSS em 11/04/2024 (NB xxxxxxx), com DII em 28/03/2024. O indeferimento administrativo se deu exclusivamente por “ausência de carência”, e não por ausência de incapacidade.
Ao limitar sua análise à conclusão da perícia judicial sobre a ausência de incapacidade atual, a sentença ignora a verdadeira controvérsia da lide, que era a superação dos motivos administrativos da negativa. A omissão é patente, pois, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração que buscou sanar tal vício, o juízo manteve-se inerte, afirmando que a análise da carência e qualidade de segurado seria “desnecessária” caso não houvesse incapacidade.
No entanto, a Lei nº 14.331/2022 alterou a Lei nº 8.213/91, adicionando o art. 129-A, § 2º, que permite a dispensa de citação do INSS se “o laudo médico judicial tiver mantido o resultado do exame administrativo”.
Ocorre que, no presente caso, a perícia administrativa do INSS constatou a incapacidade, enquanto a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade.
Portanto, o laudo judicial NÃO MANTEM o resultado do exame administrativo, tornando indevida a aplicação do dispositivo legal e exigindo a análise de todos os requisitos do benefício, inclusive aqueles que motivaram o indeferimento administrativo.
A sentença foi contraditória ao afirmar que o laudo judicial manteve o resultado administrativo para fins de dispensa de citação, quando a conclusão da incapacidade foi diametralmente oposta.
Dessa forma, a Turma Recursal deve reconhecer a omissão da sentença e proceder à análise da qualidade de segurado e carência, ou anular a sentença para que o juízo a quo o faça.
B. DO MÉRITO
DA NULIDADE, CONTRADIÇÃO E INSUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL (EVENTO 47) E A RECONHECIDA INCAPACIDADE ADMINISTRATIVA
O laudo pericial judicial (Evento 47) é manifestamente contraditório, incongruente e insuficiente para fundamentar a improcedência do pedido, devendo ser desconsiderado ou reavaliado por esta Egrégia Turma Recursal.
Em primeiro lugar, há uma clara contradição no próprio laudo pericial.
A perita diagnosticou Colangite (K83.0) e mencionou fibrose hepática, registrando que a função hepática do autor no episódio mais descompensado era Child B7 e o score MELD era 22.
A própria perita listou “MELD > 15” e “Child C” como critérios de gravidade para hepatopatia.
Ora, se o autor apresentava um MELD de 22, este valor claramente se enquadra no critério de gravidade de MELD > 15.
Contraditoriamente, a mesma perita concluiu que a doença “não evolui com gravidade” e que o autor “não apresenta critérios de Hepatopatia Grave”. Essa inconsistência interna compromete a validade e a credibilidade da conclusão pericial.
Um MELD 22 é indicativo de extrema gravidade e de prognóstico reservado, não podendo ser desqualificado sob a justificativa de “não atingir Child C” ou “não apresentar ascite ou encefalopatia grave no momento da perícia”, especialmente quando o histórico do autor aponta para cirrose hepática grave com descompensação ascítica e internação recente.
Em segundo lugar, o laudo não avaliou adequadamente o impacto da doença na capacidade laboral específica do autor. O autor é armador de construção civil , uma profissão que exige esforço físico intenso, manuseio e montagem de ferragens, transporte de pesos significativos, movimentos repetitivos e posturas forçadas.
Uma condição como a cirrose hepática grave, com histórico de descompensação ascítica e um MELD de 22, é totalmente incompatível com as exigências físicas dessa profissão.
O risco de sangramentos (pelo histórico de varizes esofágicas), fadiga crônica, desnutrição e outras complicações inerentes à cirrose hepática tornam o desempenho de tais atividades não apenas inviável, mas perigoso para a saúde e a vida do segurado.
A perícia judicial se ateve a uma análise superficial do quadro clínico, sem relacioná-lo com as demandas da atividade habitual do Recorrente, caracterizando uma avaliação incompleta e insuficiente.
Em terceiro lugar, a conclusão da perícia judicial de “sem incapacidade atual” confronta diretamente a perícia administrativa do próprio INSS, que em 11/04/2024, havia constatado a incapacidade laborativa do autor, com DII em 28/03/2024, após a internação por cirrose hepática grave com descompensação ascítica.
O laudo SABI do INSS é um documento oficial que atesta a incapacidade do autor naquele momento. A r. sentença, ao afirmar que o laudo judicial “manteve o resultado do exame administrativo” para fins de dispensa de citação do INSS, incorreu em evidente erro material e fático, pois os resultados são opostos.
A divergência entre as perícias exige uma ponderação mais aprofundada, considerando a gravidade do quadro inicial do autor e o reconhecimento de sua incapacidade pelo próprio órgão previdenciário.
Os documentos médicos juntados pelo autor demonstram a gravidade da cirrose hepática e a descompensação ascítica que levou à internação. Não se pode desconsiderar o histórico de uma doença tão grave, cuja instabilidade é inerente.
Assim, o laudo pericial judicial não pode prevalecer, dada a sua fragilidade e contradições.
DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA: O ERRO DO INSS NA EMISSÃO DA GPS E O DIREITO AO AGRUPAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
Mesmo que a questão da incapacidade atual pudesse ser considerada controversa (o que se admite apenas para fins argumentativos ), a r. sentença é nula por omissão quanto à análise dos requisitos de carência e qualidade de segurado, que foram os reais motivos do indeferimento administrativo.
O Recorrente demonstrou que a negativa de carência pelo INSS decorreu de um erro administrativo na emissão de uma Guia da Previdência Social (GPS) para complementação da contribuição da competência 08/2023.
O sobrenome do autor foi incorretamente grafado como “Cardoso” (com S) em vez de “Cardozo” (com Z), e o valor da guia (R$15,12) era inferior ao necessário, o que impediu o correto cômputo para a carência mínima.
O autor efetuou o pagamento da guia acreditando estar regularizando sua situação, mas o valor foi inserido como contribuinte individual, não complementando a competência devida. Este erro do INSS não pode prejudicar o segurado que agiu de boa-fé e buscou regularizar suas contribuições.
Ademais, o autor possui direito ao agrupamento de contribuições ou à utilização de valores excedentes para fins de carência, conforme previsto no Art. 29 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Analisando o Extrato CNIS anexado, verifica-se que no ano civil de 2023, o autor verteu 5 contribuições. Embora algumas fossem inferiores ao salário mínimo, a soma total das remunerações naquele ano (R$ 9.987,20) era superior ao salário mínimo total (R$ 6.582,00, considerando 5 salários mínimos de R$ 1.316,40).
O excesso de contribuições em competências como 04/2023 (R$ 2.102,83), 05/2023 (R$ 2.523,40) e 07/2023 (R$ 3.076,05) poderia ser utilizado para complementar as competências de 06/2023 (R$ 1.093,47 e R$ 925,25) e 08/2023 (R$ 266,20), assegurando que todas as 5 contribuições de 2023 fossem consideradas para carência.
Em 2024, o autor também verteu contribuições acima do mínimo (03/2024: R$ 1.459,80). Assim, o autor totalizaria, no mínimo, 6 contribuições válidas para carência, superando o mínimo exigido.
A sentença, ao não analisar tais pontos, deixou de aplicar o direito ao caso concreto, em flagrante prejuízo ao Recorrente e em desrespeito ao princípio da primazia da realidade.
DO DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, PELO MENOS, ATÉ A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL
Considerando que a própria perícia administrativa do INSS reconheceu a existência de incapacidade laborativa em 11/04/2024, com DII em 28/03/2024, é imperativo que o autor faça jus ao benefício por incapacidade temporária, pelo menos, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 12/04/2024, até a data da perícia judicial realizada em 01/07/2025, momento em que a perita judicial atestou a “sem incapacidade atual”.
Mesmo que a conclusão da perícia judicial fosse acatada (o que se contesta fortemente), a incapacidade pretérita, reconhecida pelo próprio INSS, não pode ser ignorada.
O benefício deveria ter sido concedido até a data da perícia judicial, permitindo ao autor, inclusive, exercer seu direito de pedir prorrogação na via administrativa, como previsto no art. 339, §3º da IN 128.
A sentença não pode retroagir para desconstituir um fato médico pretérito já reconhecido administrativamente.
III. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, o Recorrente requer a esta Egrégia Turma Recursal:
O conhecimento e provimento do presente Recurso Inominado para reformar integralmente a sentença proferida nos autos para:
Preliminarmente, que seja reconhecida a omissão da sentença quanto à análise da qualidade de segurado e da carência, e que esta Turma Recursal proceda à análise de tais requisitos ou anule a sentença para tal fim, baixando os autos ao juízo aquo;
No mérito, que seja desconsiderado o laudo pericial judicial do Evento 47, devido às suas contradições internas, à inadequada avaliação da profissão do autor e à frontal divergência com a perícia administrativa do INSS.
Que seja reconhecido o direito do autor ao cômputo da carência, seja pela desconsideração do erro do INSS na GPS de 08/2023, seja pela aplicação do Art. 29 da EC 103/2019, que permite o agrupamento e aproveitamento de contribuições.
Que seja concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária ao Recorrente, com o pagamento dos valores atrasados desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 12/04/2024
e oportunizado prazo mínimo para pedido de prorrogação em sede administrativa;
Subsidiariamente, caso mantida a conclusão de ausência de incapacidade atual, que o benefício seja concedido desde a DER (12/04/2024) até a data da perícia judicial (01/07/2025), garantindo-se os pagamentos referentes a este período.
Nesses termos, pede deferimento.
Rio de Janeiro – RJ, 06 de setembro de 2025.
Nome do advogado
OAB/UF