Caso concreto semana 05 Impugnação à execução Prática Simulada IV (cível) Estácio de Sá

Veja abaixo o modelo de resposta ao caso concreto da semana 05, da matéria prática simulada iv, da Estácio.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 30ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP
Proc. Nº “…”
                ZÍLIO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade nº “…”, inscrito no CPF sob o nº “…”, residente e domiciliado na Rua “…”, bairro “…”, cidade “…”, Estado “…”, vem, por intermédio do seu advogado regularmente constituído (procuração aneza), para intepor

IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO

 
 
 
Pelo rito especial, com fulcro no art. 525 e seguinte do CPC, em face de DEUSTÊMIO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I – PRELIMINARMENTE

1.1   – DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO

               
                A presente execução foi proposta no foro desta vara, que é competente para diversas outras, mas não para esta.
                Vejamos: o art. 109, X da Constituição Federal bem apregoa que a sentença estrangeira será processada e julgada pelo juízo federal. A Constituição impõe o comando notadamente em razão da matéria, eminentemente de interesse federal.
                Logo, por tratar-se o objeto deste processo de execução de sentença estrangeira, deveria ter sido distribuída a ação para um dos juízos federais e não para um estadual, de modo que se evidencia a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar esta causa.
                Por fim, o preceito Constitucional foi ratificado no Código de Processo Civil no seu art. 301 e art. 113, § 2º, que de igual modo são claros em reconhecer a incompetência da justiça estadual para processamento e julgamento de sentença estrangeira.

II – DOS FATOS

                Trata-se de execução movida em face do Autor após homologação de sentença estrangeira.
                O Autor pretende a execução nesta vara, nos exatos termos da sentença para que o Réu seja executado e tenha que efetuar a satisfação do crédito requerido bem como na penha de um veículo.
                No entanto, tal execução não merece prosperar.

III – DOS FUNDAMENTOS

3.1 – DO EQUÍVOCO QUANTO AO OBJETO DA PENHORA

                Conforme se observa no demonstrativo apresentado pelo impugnado, o veículo ao qual o mesmo pretende executar não é de propriedade do impugnante, tratando-se de veículo de propriedade da empresa onde o impugnante trabalha.
                Desse modo, em sendo o objeto da penha de propriedade de outrem que não o executado, não merece prosperar nessa parte na medida em que terceiro de boa-fé que não mantém qualquer relação com o processo não pode sofrer ônus da execução.
                Dessa forma, conforme o art. 475, III do CPC, ante o equívoco do exequente, a penha deve ser desfeita e o bem não executado, visto que não é de propriedade do executado.
                Nesse sentido, a jurisprudência pátria vem reiterando o entendimento da impossibilidade de penhora nesses casos. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DO INSTRUMENTO DE TRABALHO.
O fato de o executado ser aposentado e complementar sua renda com o trabalho no táxi, não retira a impenhorabilidade do instrumento de trabalho, pois sabido que os proventos de aposentadoria, não raras as vezes, são insuficientes para cobrir as necessidades do aposentado. Caso em que vai mantida a decisão que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. NEGARAM PROVIMENTO.
(Agravo de Instrumento Nº 70055668396, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 05/09/2013)

3.2 – DO EXCESSO DE EXECUÇÃO

                Observando a planilha de cálculos apresentada em juízo e a sentença que ora se executa, é notório que houve equívoco quanto ao valor que se pretende executar, visto que o valor executado diverge para maior do que o constante na sentença homologada.
                Desse modo, na forma do art. 475, alínea M do CPC, a execução encontra-se incorreta, razão pela qual o executado anexa junta à esta a planilha com os cálculos nos seus exatos valores devidos.

3.3 – DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO

                Ante aos fundamentos acima exposados e conforme a dicção do art. 475, alínea M do CPC, é notório a necessidade de atribuição de efeito suspensivo da execução quanto ao automóvel, visto que este notadamente não é objeto legítimo à figurar na presente execução bem como se trata de bem utilizado na atividade profissional do impugnante, sendo seu único meio de obter renda.
                Certo é que a penha do automóvel poderá causar danos de incerta ou difícil reparação, razão pela qual pugna-se pelo deferimento do efeito suspensivo quanto à penhora do veículo.
                Nesse sentido, Luiz Rodrigues Wambier e Maria Teresa Arruda Alvim afirmam que “uma vez suspensa a execução, permite-se ao juiz somente ordenar providências cautelares urgentes.” [1]

IV – DA GARANTIA AO JUÍZO

               
                                Certo é que a garantia ao juízo dos valores da execução é um dos requisitos de admissibilidade da presente impugnação.
                               Em que pese a planilha apresenta pelo impugnado esteja incorreta e na forma do art. 475, alínea J, § 1º do CPC, o impugnante garante ao juízo os valores devidos, conforme documentos anexos.

V – DOS PEDIDOS

                Ante o exposto, requer-se:
1)      Que seja acolhida a preliminar de incompetência absoluta deste juízo e posterior remessa dos autos ao juízo competente;
2)      Que a presente impugnação seja recebida com efeito suspensivo;
3)      A intimação do impugnado;
4)      No mérito, que seja reconhecida incorreta a penha quanto ao veículo e o excesso de execução, com desconstituição da penha e modificação do valor da causa;
5)      A condenação do impugnado ao ônus da sucumbência;

VI – DAS PROVAS

                O impugnante demonstrará os fatos alegados através da prova documental anexa à presente.
Nos termos em que pede deferimento.
São Paulo, data
OAB /UF
Assinatura
               
               


[1] WAMBIER, Luiz Rodrigues e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Breves Comentários à Nova Sistemática Processo Civil 2. Editora: Revista dos Tribunais. SP, 2006.

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