SENTENÇA
Inicialmente, observe-se que o pedido de assistência judiciária gratuita formulado foi deferido no despacho inicial.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da Lei no. 9.099/1995.
A parte autora pretende a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a restabelecer-lhe benefício de auxílio-doença NB xxxxx cessado em 17/9/2019, e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez caso constatada incapacidade total e definitiva, com acréscimo de 25% referente à necessidade de auxílio permanente de terceiros, pagando-lhe os atrasados com juros e correção monetária.
Requer ainda, caso verificado que a parte autora apresenta sequelas em razão da doença, que impeçam o retorno as suas atividades, reduzindo a capacidade para o trabalho que exerce, seja concedido o benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, 40 e 86, caput, e parágrafos 1º e 3º da Lei 8213/91.
DECIDO.
A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a comprovação: i) incapacidade do trabalhador para o desempenho de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ii) a manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade; e iii) cumprimento da carência de doze meses (arts. 25, I e 59 da Lei nº 8.213/91).
Quanto à aposentadoria por invalidez, esta será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (arts. 15, 24 a 26 e 42 da Lei nº 8.213/91).
O auxílio-acidente será devido, a título de indenização, ao segurado que apresentar sequelas permanentes que reduzam sua capacidade para o exercício da atividade habitual, sendo tais sequelas decorrentes de lesões por acidente de qualquer natureza.
No caso em análise, o laudo anexado ao evento 40 constatou ser a parte autora portadora de Sindrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/HIV), transtorno depressivo e hipertensão arterial sistêmica, resultando-lhe incapacidade parcial e definitiva para o exercício de atividades laborativas que exijam esforço físico, incluindo sua atividade habitual de supervisor/encarregado de serviços gerais, fixando seu termo inicial em 12/2017. Encontra-se apto para atividades que não demandem esforço físico.
Ressalte-se que os documentos acostados às fls. 4/8 (ev. 1.5) indicam que o autor foi considerado apto a retornar ao labor, porém com restrições, o que está de acordo com o constatado na perícia judicial.
Os requisitos restantes são incontroversos.
Ante o exposto, é forçoso concluir que não houve descontinuidade do motivo incapacitante que deu origem ao benefício cessado em 17/9/2019, sendo o restabelecimento deste benefício medida de rigor, a despeito do retorno ao trabalho.
Destaca-se que o autor afirma que tentou retornar ao trabalho, porém pouco tempo depois apresentou quadro de pneumonia (fl. 11, ev. 1.5), o que demonstra a fragilidade de seu quadro de saúde, corroborado pela resposta do perito ao quesito “l”, fl. 2 (ev. 40).
Convém frisar ainda que, o fato de o autor ter retornado ao trabalho após a cessação do benefício de auxílio-doença não configura, categoriacamente, sua capacidade para labor, pois muitas vezes o segurado se vê obrigado a trabalhar mesmo apresentando incapacidade laboral para manter sua subsistência, o que torna a atitude da autarquia ao cessar o benefício ainda mais reprovável.
A parte autora não faz jus, entretanto, à aposentadoria por invalidez, uma vez que o laudo indica que se encontra parcial e definitivamente incapacitada para a sua função habitual, podendo ser reabilitada para exercer função diversa.
No presente caso, verifica-se que o(a) demandante é empregado(a) de uma empresa de equipamentos e serviços de limpeza, cabendo ressaltar que, a empresa de vínculo certamente possui cargos para os quais a parte autora pode vir a ser realocada, compatíveis com suas limitações.
Nesse sentido, destaca-se que, há toda uma política legislativa tendente a concretizar a reinserção de segurados reabilitados no mercado de trabalho, destacando-se os arts. 92 e 93 da Lei 8213/91, que criam dever legal das empresas de preencher seus cargos com segurados reabilitados ou portadores de deficiência.
Se for o caso, por eventual impossibilidade de a parte autora exercer quaisquer funções em sua empregadora, deverá a Autarquia Ré encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, adotando como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença, nos termos da recente tese firmada no Tema 177 da TNU.
Em relação à reabilitação profissional, tem-se que, o segurado é obrigado a submeter-se a ela e o INSS a reunir as condições para que a reabilitação ocorra.
Nesse sentido, destaco o disposto no art. 101 da Lei 8213/91:
“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.”.
Ademais, considerando a conclusão pericial, as regras dispostas na atual redação do art. 62, da Lei 8213/91, e também do §8º do art. 60 da Lei 8213/91, que dispõe que a data de cessação do benefício deve ser fixada sempre que possível, deixo de fixar a data de cessação do benefício ora concedido.
Por fim, destaca-se que o autor não faz jus ao auxílio-acidente, a uma porque lhe foi concedido por ora o benefício de auxílio-doença, a duas porque sua incapacidade não decorre de acidente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença NB xxxxxx desde 17/9/2019, data de sua indevida cessação, pagando-se os atrasados a partir do dia seguinte até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer ora determinada.
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos conforme a Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE, salvo modificação posterior da tabela) e acrescidos, desde a citação, de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação, nos termos do Enunciado 110 das Turmas Recursais desta Seção Judiciária.
Deverá o INSS encaminhar a parte autora à análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional conforme Tema 177 da TNU, nos termos da fundamentação.
Considerando a conclusão pericial, a regra disposta no § único do art. 62, da Lei 8213/91, e também a redação do §8º do art. 60 da Lei 8213/91, que dispõe que a data de cessação do benefício deve ser fixada sempre que possível, deixo no presente caso de fixá-la.
Caso a autarquia fixe uma data de cessação e a parte autora entenda que ainda se encontra incapaz, deve requerer a prorrogação de seu benefício ao INSS, na Agência da Previdência Social mantenedora de seu benefício, nos quinze dias antecedentes à data de cessação referida, apresentando a presente sentença e o laudo pericial judicial.
Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01.
Sem custas nem outros honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado/a ou defensor/a público/a.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, desde que comprovado o cumprimento da tutela, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, caso não comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer determinada, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, fazê-lo.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para apresentar o cálculo das parcelas atrasadas, também no prazo de 20 dias.
Informado o valor dos atrasados, expeça-se RPV em favor da parte autora, ficando desde já ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito através do site: www.trf2.jus.br. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Ato contínuo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se.