Inventar uma testemunha que nunca existiu para reforçar as chances em um processo saiu caro para um trabalhador e pode custar ainda mais ao seu advogado. A 2ª Câmara (1ª Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no interior de São Paulo, aplicou multa por litigância de má-fé ao autor de uma ação trabalhista e determinou que a OAB apure a conduta profissional do advogado.
Além da penalidade, os desembargadores negaram integralmente o recurso apresentado pelo trabalhador. Para o colegiado, apresentar prova testemunhal fabricada a partir de dados retirados do próprio processo não é um erro acidental — é uma conduta deliberada, voltada a distorcer a verdade dos fatos e obter uma vantagem indevida.
Como começou o caso
O trabalhador havia sido contratado como administrador por uma empresa, função que exerceu entre 10 de junho e 6 de setembro de 2024, quando o empregador rescindiu o contrato antecipadamente. Diante disso, ele ajuizou uma ação pedindo o reconhecimento como bancário ou financiário.
Com esse enquadramento, o autor buscava direitos típicos dessas categorias, como diferenças salariais, jornada reduzida, benefícios previstos em convenção coletiva e aviso prévio. Em primeira instância, porém, todos os pedidos foram negados.
Inconformado, ele recorreu ao TRT-15. No recurso, repetiu as alegações iniciais e acrescentou um argumento novo: afirmou que o depoimento de uma testemunha ouvida em primeiro grau confirmava sua versão dos fatos.
A testemunha que nunca existiu
O problema é que essa testemunha simplesmente não existia. Segundo o tribunal, o autor e seu advogado criaram uma pessoa fictícia e inventaram os supostos depoimentos para sustentar os pedidos de enquadramento sindical e de danos morais. Ao perceber a manobra, a empresa pediu a condenação do trabalhador por litigância de má-fé.
A relatora do caso, desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, entendeu que a ficção tinha o objetivo claro de confundir a Justiça. Para ela, o fato de o suposto depoimento conter dados do próprio processo mostrou que não se tratava de um deslize, mas de conduta temerária tanto do autor quanto de seu advogado, com base nos artigos 80, incisos II e V, e 81 do Código de Processo Civil.
“Se as referências à suposta oitiva de testemunhas tivessem ficado restritas ao tópico da preliminar aqui discutida, poder-se-ia entender que houve apenas a redação de um tópico que deveria ser destinado a outra peça, de outro processo, e que por um erro acabou constando no recurso. Contudo, ao analisar os tópicos meritórios do recurso, percebe-se que o reclamante de fato confeccionou fundamentos fictícios com o intuito deliberado de confundir o Juízo”, registrou a magistrada.
Diante disso, ela fixou a multa por litigância de má-fé em 2% do valor da causa e determinou a expedição de ofício à seccional de São Paulo da OAB para apurar a atuação do advogado do trabalhador.
Recurso rejeitado no mérito
No exame do mérito, a desembargadora votou por rejeitar totalmente o recurso. Ela observou que o próprio autor admitiu que a empresa não realizava serviços bancários, como operações com cartões de débito e crédito, Pix, TED ou DOC. O trabalho dele, segundo os autos, se limitava à análise jurídica e ao levantamento de documentos.
“O enquadramento sindical, no Direito do Trabalho, é balizado pela atividade preponderante do empregador (art. 511, § 2º, da CLT)”, explicou a relatora. Para ela, mesmo que a atividade do trabalhador tivesse alguma ligação com o ramo financeiro, isso não bastava para equipará-la à função de bancário e garantir os direitos exclusivos da categoria.
Por que isso importa para quem estuda Direito
O caso é um lembrete prático sobre os limites da atuação processual. A litigância de má-fé, prevista nos artigos 80 e 81 do CPC, alcança condutas como alterar a verdade dos fatos, e pode gerar não só multa, mas também apuração ética do advogado envolvido pela OAB.
Para o estudante de Direito e para o profissional em início de carreira, fica clara a diferença entre defender o cliente com estratégia e ultrapassar a fronteira da boa-fé processual. Também vale destacar o critério do enquadramento sindical pela atividade preponderante do empregador — tema recorrente em provas e na prática trabalhista.
No processo, o escritório Neves e Neves Sociedade de Advogados atuou em favor da empresa.
Com informações da ConJur (Consultor Jurídico).