Um dos pontos mais delicados da reforma tributária começa a ganhar contornos práticos: o chamado split payment. O mecanismo, previsto na Lei Complementar 214/2025, faz o próprio sistema financeiro separar e recolher o tributo no momento do pagamento. A dúvida que hoje divide tributaristas é quando nasce o débito e quando nasce o crédito nas vendas parceladas.
O tema foi um dos destaques do IX Congresso Internacional de Direito Tributário da ABDF, realizado entre 12 e 14 de agosto, com o mote “Reforma Tributária em Movimento: Primeiros Desafios da Implementação”. O evento reuniu cerca de 2.300 congressistas e 240 palestrantes.
Como funciona o split payment
Na prática, o banco ou a instituição de pagamento deixa de ser um simples canal e passa a atuar como agente arrecadador. No instante em que o comprador paga, parte do valor, correspondente ao tributo, já é separada e enviada aos cofres públicos. O fornecedor recebe apenas o valor líquido, sem nunca ter aquele dinheiro em caixa.
O desenho é simples quando a venda é à vista. O problema aparece nas vendas parceladas, situação corriqueira no atacado, no varejo e nos serviços. É justamente aí que se concentram as dúvidas de quem vende e de quem compra.
A regra geral e a exceção do parcelamento
O artigo 27 da LC 214/2025 lista cinco formas de extinção do débito de IBS e CBS: compensação com créditos, pagamento direto, recolhimento na liquidação financeira (o split payment), recolhimento pelo adquirente e pagamento por responsável tributário. O split payment é a regra para transações feitas por meios eletrônicos, como cartão, Pix, boleto, TED e TEF, tratados nos artigos 31 a 36.
Pela regra geral (artigo 10), o débito de IBS e CBS nasce no momento do fornecimento, mesmo que o preço ainda não tenha sido pago. Mas o artigo 34, inciso II, traz uma exceção para as vendas parceladas: determina que a segregação e o recolhimento sejam feitos de forma proporcional, na liquidação de cada parcela.
Surge então o impasse: se o débito já nasceu inteiro na venda, como conciliar isso com a determinação de recolher aos poucos, especialmente quando uma parcela é paga em outro período de apuração?
Duas teses em disputa
A regulamentação publicada até agora (Decreto 12.955/2026 e Ato Conjunto RFB/Comitê Gestor do IBS nº 2/2026) não resolveu a questão de forma expressa. Diante disso, formaram-se duas leituras.
A primeira, defendida pelo autor do artigo, entende o artigo 34, II como regra especial que afasta a regra geral nas vendas genuinamente parceladas. O recolhimento acompanha cada parcela, protegendo o fluxo de caixa de quem vende a prazo. Essa regra especial vale para o parcelamento propriamente dito, e não para a venda a prazo simples com pagamento único diferido (por exemplo, em 90 dias), que segue a regra geral.
A segunda tese sustenta que o artigo 34, II teria aplicação apenas subsidiária, valendo só quando o fornecedor estivesse inadimplente. O texto legal, porém, não faz essa ressalva, o que enfraquece a interpretação, embora ela ainda circule entre especialistas.
O crédito deixou de ser automático
Essa é talvez a mudança mais sensível para quem compra. No IPI e no ICMS, o direito ao crédito nascia com a entrada da mercadoria, bastando a nota fiscal, independentemente de o fornecedor ter recolhido o imposto.
O artigo 47 da LC 214/2025 rompe com isso: o crédito de IBS e CBS só pode ser apropriado quando o imposto da operação anterior for efetivamente pago. Na prática, o comprador só se credita quando o vendedor paga o tributo. A condição tem base no artigo 156-A, parágrafo 5º, inciso II, da Constituição, incluído pela reforma, que já previa vincular o crédito ao pagamento do imposto destacado no documento fiscal.
Nas vendas parceladas, o efeito é direto: se o débito do fornecedor é extinto parcela a parcela, o crédito do comprador também se consolida parcela a parcela. A doutrina chama esse intervalo de “descompasso temporal”: a empresa recebe o insumo e precisa dele de imediato, mas o crédito só se completa à medida que as parcelas são pagas.
Quem compra parcelado e vende à vista
Pense na empresa que compra insumos financiados e revende à vista. O débito da sua venda nasce integral e é recolhido de imediato via split payment. Já o crédito dos insumos comprados a prazo só se consolida aos poucos, conforme ela paga cada parcela ao fornecedor.
Resultado: débito inteiro de um lado, crédito “picado” do outro. Para o autor, essa consequência configura violação ao princípio constitucional da não cumulatividade. Além disso, o novo desenho migra o risco de inadimplência fiscal do Fisco para o comprador, que perde o crédito se o fornecedor não pagar, mesmo tendo cumprido sua obrigação, transformando-o em uma espécie de “fiscal involuntário” da cadeia.
Calendário da implementação
O país vive o ano de testes. Em 2026, o destaque de IBS e CBS já é exigido nos documentos fiscais do cronograma, enquanto o split payment segue em implementação. O recolhimento é dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias; quando feito às alíquotas-teste de 0,1% de IBS e 0,9% de CBS, é compensado com PIS/Cofins.
A implementação será gradual, em pelo menos duas etapas, conforme o artigo 33 do Decreto 12.955/2026. O regime pleno, com extinção de ICMS e ISS, só se completa na transição de 2029 a 2033, prevista na Emenda Constitucional 132/2023 e na LC 214/2025.
Ou seja: as regras já estão na lei e orientam a arquitetura técnica em construção, mas seus efeitos financeiros plenos ainda estão por vir. É um bom momento, talvez o último de baixo risco, para revisar contratos de venda parcelada e ajustar cláusulas antes que o mecanismo passe a valer de fato.