Um consumidor que comprou um celular pela internet e recebeu apenas jornal e isopor dentro da caixa conseguiu na Justiça o direito a ser indenizado. A decisão é do juiz Bruno Paes Straforini, da 2ª Vara Cível da Comarca de Osasco (SP), que condenou uma plataforma de marketplace e a instituição de pagamento ligada a ela ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais.
O caso é um exemplo clássico do chamado “golpe da caixa vazia”, uma fraude cada vez mais comum nas compras online. Para o magistrado, esse tipo de golpe cometido por vendedores em plataformas digitais representa falha na prestação do serviço, caracterizada como fortuito interno da atividade.
Como aconteceu o golpe
O cliente adquiriu um celular por R$ 4,1 mil na plataforma digital. Ao abrir a encomenda, porém, encontrou apenas jornal e isopor no lugar do aparelho. Diante da fraude, registrou boletim de ocorrência e pediu o reembolso à empresa.
A plataforma, no entanto, negou o estorno. O motivo alegado foi que a compra não se enquadrava no programa interno de “compra garantida” oferecido pela empresa.
Sem solução pelos canais de atendimento, o consumidor decidiu ir à Justiça. Ele processou tanto a plataforma quanto a instituição de pagamento vinculada, pedindo a devolução em dobro do valor pago e uma indenização por danos morais.
Na ação, o autor argumentou que as duas empresas integram a mesma cadeia de fornecimento e o mesmo grupo econômico. Sustentou que houve falha na prestação do serviço e que os danos morais foram agravados pelo fato de ele sofrer de depressão.
O que as empresas alegaram
Em defesa, as rés afirmaram que a discussão havia perdido o objeto, já que, até a data do julgamento, elas já haviam devolvido o valor pago pelo celular. Também pediram a inclusão do vendedor no processo e alegaram que atuam apenas como intermediadoras da compra.
O juiz, porém, rejeitou esses argumentos centrais. Segundo ele, o fato de as empresas funcionarem como loja virtual não afasta a responsabilidade delas pelas operações de consumo realizadas dentro da plataforma. Fraudes desse tipo, reforçou, são fortuito interno da própria atividade desempenhada.
Por que houve indenização
O magistrado acolheu apenas parte dos pedidos. Ele negou a reparação material e a devolução em dobro, já que o valor havia sido reembolsado e não houve má-fé por parte das empresas. Mas concedeu a indenização por danos morais.
Para o juiz, a conduta das empresas ultrapassou o mero aborrecimento e desperdiçou o tempo do consumidor. Ele destacou que o cliente ficou privado de uma quantia considerável, teve a expectativa frustrada ao “receber lixo em vez do produto esperado” e enfrentou o descaso das empresas, que davam respostas genéricas e recusavam suporte financeiro.
O magistrado ressaltou ainda que o autor precisou gastar tempo útil de sua vida tentando resolver um problema criado pela falha de segurança das rés, sacrificando horas do trabalho como programador e do descanso — situação agravada por sua condição médica preexistente, a depressão.
Diante disso, as empresas foram condenadas solidariamente a pagar R$ 3 mil ao consumidor.
Por que isso importa para quem estuda Direito
A decisão reforça um entendimento relevante no Direito do Consumidor: plataformas de marketplace não são meras intermediadoras isentas de responsabilidade. Elas respondem pelas falhas ocorridas em suas operações, inclusive por fraudes de terceiros, sob a lógica do fortuito interno.
Esse conceito é essencial para candidatos à OAB e a concursos, pois delimita quando o risco faz parte da atividade empresarial — e, portanto, não exclui a responsabilidade do fornecedor. O caso também ilustra a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, que reconhece dano moral quando a pessoa perde tempo relevante para resolver problemas causados por falhas do fornecedor.