A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está dividida em um julgamento que pode ter grande impacto no mundo jurídico. A discussão é a seguinte: quando uma empresa devedora renegocia sua dívida com o poder público por meio de uma transação fiscal, o banco que emitiu a carta de fiança para garantir esse débito fica desobrigado de pagar? Na sessão de terça-feira (18/8), o caso ganhou um novo capítulo com a divergência aberta pelo ministro Francisco Falcão.
O ministro apresentou voto-vista para discordar do relator, Marco Aurélio Bellizze. Com isso, o julgamento foi novamente interrompido, agora por um pedido de vista do ministro Teodoro Silva Santos.
Entenda o caso concreto
Tudo gira em torno de multas administrativas aplicadas pela Anatel contra a Oi, cobradas por meio de execução fiscal. Para poder discutir a dívida em juízo, a operadora de telefonia contratou uma carta de fiança junto ao Santander, que passou a funcionar como garantia de pagamento.
Quando a Oi entrou em recuperação judicial, ela firmou um acordo de transação fiscal com a Anatel, renegociando valores, prazos e formas de pagamento. Foi aí que surgiu a dúvida jurídica.
Para o Santander, esse acordo entre as partes o libera de arcar com a dívida, mesmo que a Oi não cumpra o que foi combinado. O banco baseia sua tese no artigo 844, parágrafo 1º, do Código Civil, segundo o qual a transação feita entre credor e devedor desobriga o fiador.
O que decidiu a Justiça até agora
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) afastou a aplicação dessa regra. O fundamento foi a Lei 13.988/2020, que no artigo 12, parágrafo 3º, afirma que a transação fiscal não implica novação dos créditos abrangidos por ela.
A novação, vale explicar, é quando uma obrigação é extinta e substituída por uma nova. Se não há novação, a fiança bancária continua garantindo exatamente a mesma dívida original — ou seja, permanece válida.
A relevância do tema é enorme. O caso se insere em um universo de cerca de 2 mil execuções fiscais contra a Oi, boa parte delas garantida por cartas de fiança de instituições financeiras.
O tamanho do acordo entre Oi e Anatel
O acordo entre a operadora e a agência reguladora foi conduzido pela Advocacia-Geral da União no contexto da recuperação judicial. A Oi chegou a dever R$ 20,2 bilhões à autarquia. Com a transação, a dívida caiu para R$ 9,1 bilhões, a serem pagos em 126 parcelas. Todas as garantias oferecidas pela empresa em diversos processos foram mantidas.
Em junho, o relator Marco Aurélio Bellizze votou para desobrigar o Santander. Já Francisco Falcão se posicionou por manter o entendimento do TRF-2.
Os argumentos da divergência
Para Falcão, a questão está preclusa e não pode mais ser reavaliada, já que todas as partes reconhecem que os créditos da Anatel foram incluídos na recuperação judicial. Ele defende que o tema deve ser analisado sob a ótica da Lei 11.101/2005, porque a transação não foi um negócio isolado, mas um desdobramento necessário da recuperação — cujo descumprimento pode até levar à falência.
Segundo o ministro, a transação regida pela Lei 13.988/2020 não gera o efeito liberatório imediato que justifica a aplicação do artigo 844 do Código Civil. “O fiador continua vinculado à mesma dívida que originariamente garantiu, apenas sujeito às condições de pagamento temporariamente diferenciadas”, afirmou.
Falcão ainda criticou a postura do banco, que foi remunerado pela Oi para assumir o risco, mas agora busca sair da obrigação sem oferecer qualquer desconto proporcional. Para ele, reconhecer esse direito frustraria os acordos já firmados e poderia comprometer a própria recuperação judicial.
A visão do relator
Já Bellizze entende que os créditos da Anatel foram indevidamente incluídos na recuperação, por serem extraconcursais e, portanto, preferenciais. Ele destaca que a Lei 13.988/2020 apenas permite que a autoridade fazendária exija a manutenção das garantias na negociação — mas, se a garantia é dada por terceiro, cabe a ele viabilizar essa manutenção.
No caso, o relator ressalta que não houve anuência do Santander, que agora enfrenta um aumento do risco que aceitou assumir. Para ele, a relação entre banco e Oi é regida exclusivamente pelo Direito Privado, sem ligação com a recuperação judicial. “A Lei 13.988/2020, embora pudesse, não estabeleceu a peremptória subsistência das garantias, não sendo possível ao Judiciário assim proceder em detrimento de norma expressa em sentido contrário do Código Civil”, defendeu.
O julgamento do REsp 2.161.376 ainda não tem data para ser retomado.
Com informações da Conjur (Consultor Jurídico), por Danilo Vital.