[MODELO] Reclamação trabalhista pedido de verbas, salário por fora e dano extrapatrimonial

 

AO COLENDO JUÍZO DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

 

 

NOME DO AUTOR, brasileira, solteira, profissão, portadora da Carteira de Identidade nº **.***.***-*, expedida pelo DETRAN/RJ, inscrita sob o CPF nº ***.***.***-**, portadora da CTPS sob o nº ****** – RJ – Série .*****/RJ, PIS nº **********, residente e domiciliada na ***********, Rio de Janeiro – RJ, nascida em **/**/****, filha de************, vem, por intermédio de seu advogado devidamente constituído (procuração anexa), com base no dispositivo 840 da CLT C/C 319 do CPC, aplicado subsidiariamente pelo dispositivo 769 da CLT, propor a presente

 

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 

 

em face do RECLAMADO, inscrito no CNPJ nº **.***.***/****-**, com sede estabelecida na **********************, através do rito sumaríssimo, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

 

 

I – DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL

 

Quaisquer notificações, citações, publicações ou intimações devem ser expedidas em nome de ********, inscrito na OAB/RJ *****, com endereço profissional na ******************************, endereço eletrônico *****************, sob pena de nulidade, na forma do dispositivo 272, §2º do CPC.

 

 

II – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

 

Nos termos do dispositivo 790, §3º da CLT, alterado com a Lei 13.467/17, a reclamante que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do teto da previdência terá direito às benesses da Gratuidade Judiciária ou desde que comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais.

 

No caso em análise, a reclamante encontra-se desempregada desde o término do contrato com a empresa reclamada, percebendo atualmente as 05 (cinco) parcelas do seguro desemprego no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), que será percebido somente até o dia 30/12/2021. Valor este inferior a 40% (quarenta por cento) do teto do RGPS, portanto, a reclamante não possui condições de arcar com as despesas inerentes ao presente processo, sem detrimento do próprio sustento e de sua família.

 

Além disso, a reclamante ainda possui gastos extraordinários relacionados diretamente à saúde, alimentação e educação, própria e de seu dependente, conforme extratos bancários e comprovantes dos gastos com educação, alimentação e saúde anexos, razão pela qual, requer a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, pois provada a insuficiência financeira, com base no artigo 790, §4º da CLT.

 

 

 

III – DO CONTRATO DE TRABALHO

 

A reclamante iniciou a prestação de serviços à reclamada em __/___/_____, no exercício do cargo de recepcionista no ____________________, conforme CTPS em anexo. Tendo sido dispensada de modo imotivado pela reclamada em___/___/_____, com cumprimento do aviso prévio trabalhado. Desde o momento de sua admissão e conforme será explicado em tópico próprio, a reclamante recebia o salário composto pela parte anotada em sua CTPS e parte do salário percebido “por fora”.

 

Assim, recebeu como último salário registrado na CTPS o valor de R$ 1.283,73 (mil, duzentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos). De acordo com o TRCT, o valor líquido devido à reclamante no momento da rescisão contratual era de R$ 3.977,99 (três mil, novecentos e setenta e sete reais e noventa e nove centavos). Em 10/08/2021, a reclamante efetuou o saque da conta vinculada de FGTS no valor de R$ 3.838,07 (três mil, oitocentos e trinta e oito reais e sete centavos), com incidência da multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor depositado, conforme comprovante de saque em anexo.

 

Conforme dados constantes na CTPS, no início do contrato de trabalho o salário formal da reclamante era no valor de R$ 1.190,00 (mil cento e noventa reais) por mês, porém, sua real remuneração era no valor de R$ 1.890,00 (mil oitocentos e noventa reais), considerando que o montante de R$ 700,00 (setecentos reais) era o valor pago “por fora” e mensalmente em espécie a favor da mesma, prática adotada em relação a diversos outros empregados.

 

Sabe-se que em decorrência dessa prática, durante todo o contrato de trabalho o reclamante não teve o seu FGTS e contribuições previdenciárias recolhidas corretamente, porque depositavam o valor a menor, possuindo como base o salário constante da CTPS. Inclusive, o cálculo em relação ao montante a ser pago para fins rescisórios ocorreu com base no salário estabelecido na CTPS, sem consideração dos valores percebidos “por fora” durante o período contratual.

 

É importante mencionar que inicialmente a reclamante laborava como recepcionista em horários diferentes a cada dia, normalmente de segunda a quinta das 11:00 às 19:20 e sexta, sábado e domingo das 15:00 às 23:20. Após o início da pandemia – março de 2020 –, o horário passou a ser por escala 12×36, alteração que ocorreu sem qualquer aviso ou consentimento prévio, sendo a comunicação realizada através de ligação da gerente no dia anterior ao início do novo horário de trabalho.

 

Durante esse período – março a agosto de 2020 –, a reclamante laborava cerca de 12 (doze) horas seguidas, sem nenhum horário de refeição e/ou descanso. Havia cartão de ponto no local, contudo, os horários eram frequentemente alterados pela empresa reclamada, assim como os horários de almoço e/ou descanso não eram devidamente registrados. Frise-se que durante a pandemia, com a demissão dos “mensageiros”, a reclamante passou a exercer a função dos mesmos carregando as malas dos hóspedes até os quartos e também exercia a função de caixa no restaurante do hotel. Ressaltando, ainda, que a empresa aplicava o regime de banco de horas em relação às horas extras, e a reclamante usufruía de folgas para compensar os horários extraordinários.

 

A partir de setembro de 2020 a reclamante teve seu horário alterado novamente sem qualquer aviso prévio ou consentimento, passando a laborar seis dias por semana das 07:00 às 15:20, com direito a uma folga por semana, sendo três na quarta-feira e uma no domingo, alteração que perdurou até o término do contrato de trabalho. Também é importante mencionar que a reclamante exercia a mesma função que outros empregados contratados na mesma função – recepcionista –, realizando as mesmas atividades e laborando a mesma quantidade de horas, contudo, possuíam salários diferenciados, aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais).

 

Em maio de 2021, a reclamante recebeu uma promoção para atuar como “responsável de setor”, contudo, sem anotação na CTPS. Recebeu, informalmente, o aumento de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em relação ao salário dos outros recepcionistas, com a informação de que após o período de experiência iriam mudar o cargo e o salário disposto na CTPS, referente aos outros empregados do mesmo nível. Após o “período de experiência” simplesmente informaram que não queriam mais um responsável de setor, momento em que ocorreu a demissão imotivada da reclamante.

 

Contrariando a Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho, resta comprovada a violação dos direitos da reclamante, e diante da impossibilidade de resolver a questão apenas no âmbito administrativo, não resta outra alternativa senão invocar a prestação do Poder Judiciário na expectativa de serem satisfeitos seus direitos.

 

IV – DO DIREITO

 

DO IMPACTO DOS VALORES PAGOS “POR FORA”

 

A remuneração da reclamante deve ser apurada com base na real remuneração recebida, pois conforme dados constantes na CTPS, no início do contrato de trabalho o salário formal da reclamante era no valor de R$ 1.190,00 (mil cento e noventa reais) por mês, porém, sua real remuneração era no valor de R$ 1.890,00 (mil oitocentos e noventa reais), considerando que o montante de R$ 700,00 (setecentos reais) era o valor pago “por fora” e mensalmente em espécie a favor da mesma, prática adotada com diversos outros empregados.

 

Frisa-se que o montante de R$ 700,00 (setecentos reais) permaneceu sendo pago “por fora” até o mês de março de 2020 e, durante o início da pandemia relacionada à Covid-19, a empresa deixou de efetuar o pagamento desse valor durante alguns meses, retomando com o pagamento do montante de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) na competência de 11/2020 e, no mês seguinte, 12/2020 com o valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) por mês em espécie no mês de novembro de 2020.

 

Assim, durante o mês de novembro de 2020 a reclamante recebeu a remuneração real de R$ 1.510,00 (mil, quinhentos e dez reais), e a partir de dezembro de 2020 recebeu o valor de R$ 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais). Considerando a alteração salarial ocorrida no dia 01/01/2021 para o valor de R$ 1.283,73 (mil, duzentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos), a remuneração real percebida mensalmente passou a ser de R$ 1.743,73 (mil, setecentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos), considerando o montante de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) pago “por fora” mensalmente em espécie, conforme demonstração abaixo:

 

Competência

Remuneração

Admissão até 03/2020

R$ 1.190,00 + R$ 700,00 = R$ 1.890,00

11/2020

R$ 1.190,00 + R$ 320,00 = R$ 1.510,00

12/2020

R$ 1.190,00 + R$ 460,00 = R$ 1.650,00

01/2021

R$ 1.283,73 + R$ 460,00 = R$ 1.743,73

02/2021 e seguintes

R$ 1.283,73 + R$ 460,00 = R$ 1.743,73

 

O pagamento do salário “por fora” era uma prática comum adotada em relação a vários outros empregados da reclamada, portanto, não restam dúvidas quanto a má-fé da empresa reclamada em obter vantagens e lucros em detrimento dos seus trabalhadores, considerando que em decorrência dessa prática, durante todo o contrato de trabalho o reclamante não teve o seu FGTS e contribuições previdenciárias recolhidas corretamente, porque depositavam o valor a menor, possuindo como base o salário constante da CTPS. Inclusive, o cálculo em relação ao montante a ser pago para fins rescisórios ocorreu com base no salário estabelecido na CTPS, sem consideração dos valores percebidos “por fora” durante o período contratual.

 

O expediente – ilícito – levado a efeito pela reclamada, impactava direta e negativamente nos haveres da reclamante, vez que a verdadeira remuneração da reclamante não constava em sua CTPS e muito menos em seus recibos salariais, ocasionando burla à legislação trabalhista, prejudicando-a sobremaneira, inclusive no pagamento de suas verbas contratuais (férias e 13º salário), e no montante dos depósitos fundiários – e, consequentemente, na indenização de 40% – e nas verbas rescisórias que ainda sequer restaram quitadas e restará abaixo demonstrado.

 

Da mesma forma, insta salientar que as contribuições previdenciárias da reclamante sempre foram recolhidas a menor, o que ocasionará graves defasagens à sua aposentadoria. Além disso, essas verbas pagas “por fora”, por não constar na CTPS do reclamante, não foram utilizadas como base de cálculo para o recolhimento do FGTS e multa de 40%, pois depositavam a menor – com base tão somente no salário constante da CTPS.

 

Neste aspecto, igualmente, é o entendimento predominante de nossos Tribunais:

 

SALÁRIO PAGO POR FORA. INTEGRAÇÃO. Comprovada a prática de pagamento de parte do salário sem o registro formal cabível, devida a observância do real padrão remuneratório do obreiro, para todos os efeitos legais. (TRT-1 – RO: 00100729120155010026 RJ, Data de Julgamento: 09/03/2016, Sexta Turma, Data de Publicação: 18/03/2016).

 

NTEGRAÇÃO DE SALÁRIO PAGO – POR FORA – Provado o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o pagamento de salário -por fora-, faz jus o trabalhador ao pagamento das respectivas integrações. (TRT-1 – RO: 00009171720125010302 RJ, Relator: Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, Data de Julgamento: 06/10/2014, Sétima Turma, Data de Publicação: 20/10/2014). Provado que a reclamada pagava salário em valor superior ao consignado nos recibos salariais, devidas as diferenças salariais decorrentes da integração do salário pago -por fora-. (TRT-1 – RO: 19417420125010207 RJ, Relator: Fernando Antônio Zorzenon da Silva, Data de Julgamento: 30/04/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 06-05- 2013).

 

INTEGRAÇÕES DO SALÁRIO PAGO “POR FORA”. Hipótese em que demonstrado que a autora percebia salário extrafolha, sendo devidas as integrações nas parcelas que têm o salário como sua base de cálculo. Apelo da reclamante parcialmente provido. (TRT-4 – RO: 00010285120115040011 RS 0001028- 51.2011.5.04.0011, Relator: MARIA MADALENA TELESCA, Data de Julgamento: 15/05/2013, Órgão Julgador: 3ª Turma).

 

Aliado a esses fatos, a reclamada não consignou na CTPS da reclamante a sua real remuneração, mesmo havendo previsão legislativa no sentido de que a anotação deve ser realizada (artigo 29, §1º, CLT), sendo tal dispositivo de ordem pública, considerando que surte efeitos não só trabalhistas como previdenciários e fiscais, havendo interesse público direto na sua observância.

 

Nesta perspectiva, deve ser declarada a real remuneração da reclamante, sendo seu último salário, o valor de R$ 1.743,73 (um mil, setecentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos), devendo a reclamada ser compelida a integrar todos os valores quitados “por fora” à remuneração da reclamante, pagando todos os reflexos e diferenças daí decorrentes pelo período de compreendido entre sua admissão até a data do término do seu contrato de trabalho, no que se refere às verbas contratuais e rescisórias, a saber: saldo de salário, aviso prévio, 13º salários integrais e proporcionais, férias +1/3 vencidas e proporcionais, FGTS de todo o período contratual acrescido da multa de 40%.

 

Assim, em consequência, requer a retificação da CTPS para constar a devida remuneração da reclamante ao longo de todo seu contrato de trabalho, sob pena de multa diária a ser estipulada por este MM. Juízo.

 

 

DAS DIFERENÇAS NOS DEPÓSITOS DO FGTS

 

Os depósitos de FGTS foram sempre realizados a menor, visto que considerados apenas as remunerações anotadas em CTPS, mas, como exposto acima, havia parte do pagamento mensal quitado em espécie e “por fora”, além de não terem sido pagas nem integralizadas as horas extras habituais. Considerando, nos termos da modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos do RE número 709.212, com repercussão geral, pelo E. Supremo Tribunal Federal, temos ainda que a prescrição do FGTS é ainda trintenária.

 

Por esta razão, deve ser a reclamada compelida a proceder ao pagamento das diferenças referentes aos depósitos fundiários ao longo de todo o pacto laboral, tomando por base a real remuneração da reclamante, com integração, ainda, do período de aviso prévio, e com reflexos na multa rescisória de 40% do FGTS.

 

 

DA AUSÊNCIA DO USUFRUTO DO INTERVALO INTRAJORNADA

 

A reclamante, no decorrer de seu contrato de trabalho, não conseguia usufruir de uma hora de intervalo para refeição e descanso, tendo em vista que SEMPRE era acionado pelos sócios, clientes ou demais funcionários. Assim, em regra, almoçava rapidamente por cerca de 20 (vinte) a 30 (trinta) minutos.

 

Assim, é fato que a reclamante trabalhava mais de oito horas diárias sem o intervalo de uma hora para refeição e descanso, possuindo direito à remuneração da respectiva hora diária com o acréscimo de 50%, durante o período de março a agosto de 2020 (artigo 71, §4º, CLT). Inclusive, deverá integrar os décimos terceiros salários, as férias acrescidas do abono constitucional, o FGTS, o RSR durante todo o pacto laboral, conforme Orientação Jurisprudencial 354:

 

OJ 354 INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71 PARÁGRAFO 4º. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DJ 14.03.2008 – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, parágrafo 4o da CLT, com redação introduzida pela Lei 8.923 de 27 de junho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.”

 

“SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. EFEITOS PECUNIÁRIOS. A supressão parcial ou total do intervalo intrajornada, haja ou não ampliação da jornada, enseja a imposição de sanção pecuniária ao empregador. Esta é a ratio legis, do § 4º do art. 71, da CLT. Será devida, cumulativamente, como trabalho extraordinário (CLT, art., 58, 71, caput), quando acarretar ampliação da jornada de trabalho. Em ambos os casos, a remuneração terá por base o período correspondente ao tempo suprimido, considerando-se o. TRT-15 – RO: 1963 SP 001963/2008, Relator: JOSÉ ANTONIO PANCOTTI, Data de Publicação: 18/01/2008)”

 

Assim, sabe-se que a reclamante laborava mais do que as oito horas previstas na CLT, sendo privado do tempo de repouso essencial para a saúde do trabalhador. Requer, portanto, a condenação da reclamada a pagar os valores referentes à remuneração da respectiva hora diária com o acréscimo de 50%, de março a agosto de 2020, em conformidade com o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT e ante sua natureza salarial a sua integração no cálculo do aviso prévio, 13º salário, nas férias + 1/3, FGTS, multa de 40% e RSR’s.

 

 

DOS DANOS MORAIS

 

No presente caso, em razão da extensão do dano no tempo, afinal, tal pratica se deu ao longo de todo o contrato de trabalho, foram mais de 03 anos de remuneração paga “por fora”, resta evidenciado o dano moral a ser indenizado sofrido pela reclamante em não ter sua real remuneração devidamente registradas em sua CTPS e o real salário incluído em seu contracheque, com repercussão nos demais haveres trabalhistas, o que caracteriza a má-fé e fraude por parte da reclamada que se valeu de burla a legislação, durante todo contrato de trabalho sonegando imposto e enriquecendo ilicitamente.

 

Pugna, portanto, pela procedência do pedido de danos morais pela conduta irregular perpetrada ao longo de todo contrato de trabalho, pois em razão do ilícito, impõe-se a indenização pelos danos morais e materiais verificados, na forma do artigo 5º, incisos V e X, CRFB/1988, bem como pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, mormente em se tratando de ato discriminatório abusivo.

 

Desta forma, claro está o dever de indenizar daquele que cause dano ou constrangimento a outrem, assim como daquele que excede os limites ao exercer os seus direitos. Assim, resta claro o dano moral sofrido pela reclamante, em decorrência da conduta ilícita da reclamada, bem como provado o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano, surge o dever de indenizar.

 

A indenização, todavia, não se limita a reparar o dano, conforme expõe o Min. Moreira Alves:

 

“[A] reparação pelo dano moral tem também natureza de pena privada. É a justa punição contra aquele que atenta contra a honra, o nome ou imagem de outrem, pena, esta, que deve reverter em favor da vítima.”

 

Destarte, a indenização deve ser arbitrada, não só para recompor o dano moral, mas também para impor ao réu uma pena que sirva de corretivo e evite, ou ao menos minimize, novos acontecimentos da espécie. Requer, portanto, a condenação a qual postula no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), ou, alternativamente, o arbitramento de quantia que entender prudente e razoável este MM. Juízo, podendo ser inclusive superior ao montante indicado.

 

 

DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS

 

Ante a prática de irregularidades pela Reclamada, conforme exaustivamente narrado acima, a Reclamante requer a expedição de ofício aos órgãos fiscalizadores abaixo indicados para que seja apurada a ocorrência de ilícitos informados nesta reclamatória, principalmente no tocante a ilícitos administrativos/fiscais. Assim, requer a expedição de ofício ao MPT – Ministério Público do Trabalho, à RFB – Receita Federal do Brasil, ao MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, ao INSS e CEF.

 

V – DOS PEDIDOS

 

Diante do exposto, requer:

 

1) a concessão da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT;

 

2) a citação da reclamada, na pessoa de seu representante legal, para oferecer a defesa que entender cabível, sob pena de incidirem os efeitos de sua inércia;

 

3) a declaração da real remuneração da reclamante e retificada a CTPS para constar sua correta evolução salarial ao longo de todo seu contrato de trabalho, sendo seu último salário, o valor de R$ 1.743,73 (mil, setecentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos), sob pena de multa diária a ser estipulada por este MM. Juízo;

 

4) a condenação da reclamada a integrar todos os valores quitados “por fora” à remuneração da reclamante, pagando todos os reflexos e diferenças apontadas na causa de pedir e pelo período compreendido entre sua admissão até a data do término do seu contrato de trabalho, no que se refere às verbas contratuais e rescisórias, a saber: saldo de salário, aviso prévio, 13º salários integrais e proporcionais, férias +1/3 vencidas e proporcionais, FGTS de todo o período contratual acrescido da multa de 40%, no valor total aproximado de R$ 1.827,79 (mil oitocentos e vinte e sete reais e setenta e nove centavos);

 

5) a condenação da reclamada a proceder aos depósitos do FGTS na conta vinculada da reclamante, referentes a parte do seu salário pago “extra folha”, e reflexos das horas extras habituais, desde a sua contratação, considerada a evolução real remuneração do reclamante, com integração, ainda, do período de aviso prévio, e com reflexos na multa rescisória de 40% do FGTS, no valor total aproximado de R$ 2.085,44 (dois mil e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos);

 

6) a condenação da reclamada a pagar os valores referentes à remuneração da respectiva hora diária com o acréscimo de 50%, durante o período de março a agosto de 2020, em conformidade com o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT e ante sua natureza salarial a sua integração no cálculo do aviso prévio, 13º salário, nas férias + 1/3, FGTS, multa de 40% e RSR’s, no valor total aproximado de R$ 3.013,92 (três mil e treze reais e noventa e dois centavos);

 

7) a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais sofridos, a ser estipulado por V. Exa. de acordo com as gravidades das ofensas à dignidade da pessoa humana listadas, por todo o período trabalhado conforme fundamentação supra; no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou, alternativamente, o arbitramento de quantia que entender prudente e razoável este MM. Juízo, podendo ser inclusive superior ao montante indicado.

 

8) que ocorra a expedição de ofícios ao MPT, Receita Federal, MTE, INSS e CEF, a fim de que, diante das irregularidades cometidas no curso do contrato de trabalho, tomem as providências que entenderem cabíveis;

 

9) requer, em caso de condenação, a correção e atualização monetária, ou qualquer modo de atualização dos débitos trabalhistas, e demais cominações legais, seguindo o dispositivo 883 da CLT e a Súmula 200 do TST, aplicável o índice TR nos termos do 879, §7º da CLT, conforme apuração em liquidação de sentença até a data do efetivo pagamento;

 

10) requer a determinação de pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, que corresponde ao valor de R$ 1.798,07 (mil setecentos e noventa e oito reais e sete centavos), conforme estabelecido no artigo 791-A, CLT;

 

11) a condenação da reclamada a comprovar (obrigação de fazer) o regular recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao longo de todo o período contratual, sob pena de pagamento de indenização equivalente aos danos materiais proporcionais ao prejuízo causado ao Reclamante em suas contribuições;

 

12) a condenação da reclamada a arcar integralmente com os valores relativos a recolhimentos previdenciários e fiscais que incidirão sobre as parcelas decorrentes da condenação, por não terem sido feitos na época própria, não devendo tais valores recair sobre a Reclamante (Súmula 368, II, TST), sob pena de pagamento de indenização equivalente;

 

13) requer a observância do disposto na OJ nº 400 da SDI-I do C. TST, não podendo os juros de mora integrar a base de cálculo do imposto de renda;

 

14) Quaisquer notificações, citações, publicações ou intimações, devem ser expedidas em nome de _________, OAB/UF _______, sob pena de nulidade.

 

Requer a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente documental e testemunhal, bem como outras que se fizerem necessárias durante a instrução processual. Além disso, em caso de comprovação do valor a qualquer título, a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do obreiro.

 

Atribui-se à causa o valor de R$ 13.716,22 (treze mil, setecentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos).

 

 

Termos em que pede deferimento.

 

 

Rio de Janeiro, ** de ******* de 20**.

 

 

Nome do Advogado

OAB/UF

 

Deixe uma resposta