aposentadoria por tempo de contribuicao com conversao de tempo especial em comum

Modelo de Inicial Aposentadoria por Tempo de Contribuição com Conversão Tempo Especial em Comum

Veja o modelo de petição inicial de aposentadoria por tempo de contribuição com pedido de conversão de tempo especial em comum de acordo com as regras da reforma da previdência.

O modelo foi usado em um caso real em que o cliente trabalhou alguns períodos em atividade especial e outros em atividade comum mas infelizmente não ostenta 25 anos necessários à aposentadoria especial.

Porém, ao converter o tempo especial em comum o cliente atigirá os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição.

A conversão do tempo especial em comum é permitida até o dia 12/11/2019, pois infelizmente com a entrada em vigor da reforma da previdência a possibilidade dessa conversão foi expressamente trazida na emenda constitucional 103/2019.

Porém, antes dessa data é plenamente possível o pedido de conversão, o que fo feito nesse caso.

Modelo de petição inicial aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum

AO JUÍZO DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA XXXXXXX

NOME DO AUTOR, brasileiro, solteiro, vigilante, portador da cédula de identidade nº xxxxxxx, expedida pela SSP/CE, inscrito no CPF nº xxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxx, Cidade – UF, CEP XXXXX, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio do seu advogado, na forma da procuração anexa, para propor a presente

AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PEDIDO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – I.N.S.S., pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº xxxxx, com sede regional na Rua xxxxxxx, endereço eletrônico xxxxxx@inss.gov.br, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.

I – DA JUSTIÇA GRATUITA

A lei nº 10.259, de 2001 traz em seu artigo 1º que “São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

A lei citada, a 9.099/1995 institui em seu art. 54 que “o acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.

Assim, é pacífico que, em sede de juizados, o acesso independe de custas, salvo em grau de recurso, em que haverá o pagamento de custas se o recorrente não for beneficiário da gratuidade de justiça.

No caso em comento, o Autor comprovará o direito à gratuidade no momento oportuno.

II – DOS FATOS

A parte autora requereu em 17/02/2020 o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB xxxxxx, com indicação de que possuía tempo especial e que aceitaria a reafirmação da DER.

O benefício indicado foi indeferido sob a alegação de que a parte Autora não cumpriu os requisitos para a concessão, qual seja, a obtenção do tempo necessário de 35 anos no momento da DER ou o preenchimento dos demais requisitos, no caso de reafirmação da DER.

Conforme despacho da autarquia, dos períodos requeridos para conversão do tempo especial em comum, apenas o período laborado na empresa xxxxxxxx foi enquadrado, desconsiderando os demais PPP’s anexados ao requerimento.

O conteúdo dos PPP’s anexados demonstram de modo efetivo a exposição a agentes nocivos que ensejam o enquadramento das atividades indicadas abaixo como especial 25 anos e considerando a conversão do tempo especial em comum utilizando-se o valor de multiplicação 1.4, temos que a parte Autora apresenta na DER 37 anos, 4 meses e 11 dias de contribuição, logo, apto à concessão do benefício previdenciário vindicado.

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Ainda, considerando que é possível na legislação a reafirmação da DER e na remota hipótese de não comprovação dos requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição na DER temos que a parte Autora, por ter continuado o labor, até o momento da propositura da ação já preencheu os requisitos do benefício, ainda que sob a égide da EC 103/2019.

Assim, por todo o exposto e ante o equívoco da parte Ré no indeferimento do pedido, vem a parte Autora perante Vossa Excelência buscar, como medida de justiça, a concessão de sua aposentadoria desde a DER ou a reafirmação da DER.

DO DIREITO

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A aposentadoria por tempo de contribuição encontra previsão constitucional no art. 201, § 7º, inciso I da Constituição Federal e arts. 52 a 56 da Lei 8.213/1991. Tem como fato gerador o tempo de contribuição, que exigia antes da reforma da previdência 35 anos de contribuição para homens e 30 anos de contribuição para mulheres.

A reforma da previdência trazida pela emenda constitucional nº 103/2019 extinguiu este tipo de benefício previdenciário, possibilitando apenas a sua concessão a quem já ostentasse os requisitos antes da entrada em vigor das alterações trazidas pela EC 103/2019 ou para aqueles que cumprissem os requisitos das regras de transição.

Nos termos da lei de regência, para o homem é exigido, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data de entrada do requerimento 35 anos de contribuição e 180 meses de carência, na forma do artigo 25, II e 52 e seguintes da lei 8.213/91.

Assim, conforme cálculo anexado, a parte Autora, na data de entrada do requerimento ostentava 37 anos, 4 meses e 11 dias de contribuição, portanto, suficientes para concessão do benefício vindicado.

Contudo, para sua surpresa, a parte Autora teve seu benefício negado pois a parte Ré não reconheceu parte de seus vínculos como especiais, afastando a conversão do tempo especial em comum e justificando a negativa por insuficiência de tempo de contribuição para concessão.

Sem razão a parte Ré, conforme se demonstrará abaixo, pois conforme as provas anexadas, a parte Autora laborou durante boa parte da sua vida contributiva na atividade de ajudante de produção, exposto a ruído superior ao limite legal, como frentista, exposto à hidrocarbonetos e derivados bem como na função de vigilante patrimonial, portando arma de fogo.

DOS VÍNCULOS

Abaixo a descrição do quadro contributivo da parte Autora, com nome da empresa, data de admissão, demissão e cargo. Destaca-se que o quadro foi elaborado com base na CTPS e CNIS, anexados à inicial.

Empresa

Admissão

Demissão

Função

Especial 25 anos (s/n)

xxxxxxx

01/10/1979

01/03/1980

S

Com base na documentação anexada à inicial, temos que a parte autora tinha na época da DER 37 anos, 4 meses e 11 dias de contribuição, considerando o reconhecimento dos períodos especiais e sua conversão pelo fator 1.4.

A seguir será demonstrado o enquadramento de cada vínculo, fazendo-se a correta indicação da legislação aplicável ao tempo.

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO

No direito previdenciário temos com forte aplicação o princípio do tempus regit actum, termo em latim que traduzido significa o tempo rege o ato. No direito previdenciário, por tratar-se de um seguro social, a aplicação deste princípio mostra-se essencial ante a incansável sede de mudança que nossos legisladores carregam e perpetuam desde muito antigamente.

Assim, é essencial identificar qual a legislação ao tempo do ato para que a apliquemos e verifiquemos, desse modo, se há direito ou não ao benefício.

Assim, expomos a seguir a evolução legislativa:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo – 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29/04/1995 e até 05/03/1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova – considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo – 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 06/03/1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.

d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

DO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL – PPP DEMONSTRA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO

Conforme já fundamentado acima, a partir de 01/01/2004 o documento apto a comprovar a exposição a agentes nocivos é o PPP, muito embora possa haver a emissão de tal formulário padrão a vínculos anteriores à data mencionada.

Conforme processo administrativo anexado, o Autor juntou o PPP dos seguintes vínculos: XXXXXXXXX, que demonstram de modo inequívoco a exposição da parte Autora à fatores de risco suficientes para enquadrar algumas atividades como especiais.

Cumpre ressaltar que dos três PPPs juntados, o relativo ao vínculo com a empresa XXXXXX foi o único enquadrado, sendo todos os demais não aptos a comprovar a atividade especial.

Abaixo um quadro-resumo com os vínculos com pedido de conversão de tempo especial em comum bem como o fator de risco identificado no PPP. Vejamos:

Empresa

Fator de Risco

XXXXXX

Tipo: Físico, fator de risco: Ruído de 95,6 dB(A)

Assim, na forma dos PPP’s anexados, resta claro que os serviços prestados pela parte Autora às empresas acima indicadas foram prestados em condições especiais, merecendo o enquadramento na categoria especial 25 anos.

DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO E DA REAFIRMAÇÃO DA DER

De acordo com o art. 687 da IN 77/2015 e do Enunciado nº 5 do CRPS, o segurado deve ter concedido o melhor benefício, sendo dever da Autarquia previdenciária por clara obrigação legal à concessão.

Assim, presentes os requisitos ao benefício na data de requerimento, nada mais justo que a concessão ou, se esta não ocorrer, o pagamento dos atrasados com os juros de mora a partir da DER.

De outro giro, o instituto da Reafirmação da DER é previsto no art. 690 da mesma IN 77/2015, que assim dispõe:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

O dispositivo anterior refere-se à possibilidade da concessão de Reafirmação da DER em sede administrativa e não poderia a jurisprudência dos egrégios tribunais furtarem-se de julgar sobre o tema. Assim, existe farta produção jurisprudencial sobre o tema, in verbis:

REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. Quando o demandante não possui tempo suficiente para a aposentadoria pretendida na data do requerimento administrativo, mas comprovadamente seguiu laborando, pode ser reconhecido o direito ao benefício pretendido, desde de que antes da data do julgamento em segunda instância tenha sido implementado o tempo necessário para tanto (TRF4 – IRDR no Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017). (TRF-4 – AC: 500362668220174047122 RS 5003626-68.2017.4.04.7122, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 20/03/2018, QUINTA TURMA).

Assim, na remota hipótese da não concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à parte Autora desde a DER, requer que seja concedida a aposentadoria vindicada na data que for mais favorável à parte Autora.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

  1. O recebimento da presente petição inicial e seu deferimento, com seguinte expedição de mandado de citação ao Réu para apresentar Contestação, sob pena de Revelia;
  2. A intimação do Réu para apresentar a documentação que dispõe para o deslinde da causa, eis que notadamente é parte hipersuficiente na relação processual;
  3. O enquadramento dos vínculos com as empresas XXXXXXA, de 26/06/1985 a 05/08/1988 e XXXXX- XXXXXX, de 12/01/2009 a 12/11/2019 como especial 25 anos com base nos PPP’s anexos, que demonstram a efetiva exposição a agentes nocivos;
  4. A total procedência dos pedidos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB XXXXXX desde a DER 17/02/2020, com o pagamento das parcelas vencidas devidamente atualizadas e com incidência de juros desde a citação válida;
  5. Subsidiariamente, caso não reconhecido o tempo de serviço para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, que seja computado os períodos laborados após a DER ou até o momento em que o Autor preenche todos os requisitos e seja concedida a aposentadoria vindicada, pois a parte Autora concorda com a reafirmação da DER;
  6. Na hipótese de preenchimento dos requisitos à aposentadoria especial, sob a égide da legislação anterior à EC 103/2019 ou posterior, requer a sua concessão se mais favorável à parte Autora;
  7. Na hipótese de não concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requer a averbação dos tempos reconhecidos como especial 25 anos no CNIS da parte Autora do período de labor nas empresas XXXXXXA e XXXXXXXX;

Dá-se à causa o valor de R$ 76.789,77 (setenta e seis mil, setecentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos).

Nestes termos, pede deferimento.

Cidade – UF, dia, mês e ano.

Advogado

OAB/UF

Dr. Humberto Costa

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