Sentença Procedência Auxilio por Incapacidde HIV CID 10 B 24

SENTENÇA

O relatório é dispensado pelo art. 38 da Lei no. 9.099/1995.

A parte autora pretende a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder-lhe benefício de auxílio-doença e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez caso constatada incapacidade total e definitiva, com acréscimo de 25% referente à necessidade de auxílio permanente de terceiros, pagando-lhe os atrasados com juros e correção monetária.

Requer ainda, caso verificado que a parte autora apresenta sequelas em razão da doença, que impeçam o retorno as suas atividades, reduzindo a capacidade para o trabalho que exerce, seja concedido o benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, 40 e 86, caput, e parágrafos 1º e 3º da Lei nº 8.213/91.

DECIDO.

A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária pressupõe a comprovação: i) incapacidade do trabalhador, de forma parcial e/ou temporária, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ii) a manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da incapacidade; e iii) cumprimento da carência de doze meses, em regra (arts. 25, I e 59 da Lei nº 8.213/91).

A aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (arts. 15, 24 a 26 e 42 da Lei nº 8.213/91).

O auxílio-acidente será devido, a título de indenização, ao segurado que apresentar sequelas permanentes que reduzam sua capacidade para o exercício da atividade habitual, sendo tais sequelas decorrentes de lesões por acidente de qualquer natureza.

Antes de adentrar o mérito do pedido, é oportuno mencionar que, no presente processo, houve sentença prolatada (93.1). Esta foi anulada em sede recursal (129.1 e 129.2), conforme os seguintes termos do acórdão:

Enfim, a instrução deve ser reaberta para que se investigue o preciso modo pelo qual o autor exerce a sua atividade habitual de “supervisor” na empresa de vínculo. Para tanto, o empregador (Premiere Comércio de Máquinas e Equipamentos de Limpeza e Serviços Ltda. ME) deverá ser novamente oficiado para que informe ao Juízo o efetivo modo de exercício pelo autor de seu trabalho na empresa, com a correspondente profissiografia. O empregador deverá esclarecer especificamente se o trabalho do autor lhe exige esforços físicos e em que consistem esses esforços.

Desta forma, além do laudo inicialmente elaborado no contexto desse processo (40.1) foi realizada nova perícia judicial, juntada ao evento 208, complementada ao 227.

A perícia original, entendeu que a parte autora seria incapaz para desempenho de suas funções de maneira parcial e permanente desde 12/2017. 

O novo exame (208.1 e 227,1), todavia, chegou a resultado aparentemente diverso, afirmando que a parte autora goza de aptidão laboral. 

Ocorre que, mesmo segundo os novos laudos periciais elaborados, a capacidade da parte autora estaria condicionada ao exercício de funções burocráticas, não podendo realizar trabalhos com razoável exigência física.

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Nesse sentido, afirmou a mencionada perícia:

O autor exerce função de supervisor, porém relata que no seu trabalho, acabava fazendo atividades pesadas, como entregas de produtos, limpezas, entrega de maquinários. 

O autor não apresenta doença com repercussão clínica incapacitante para realizar função de supervisão de fato. O supervisor geralmente não faz trabalho bruto, realizando supervisão, treinamento, orientação, e controle, sendo em sua maioria das vezes funções burocráticas. 

Dessa forma, pode retornar ao trabalho sem dificuldade se fizer juz na empresa de realizar a função de supervisor de fato, que atenta para funções predominantemente burocráticas e menos trabalho pesado.

Sendo assim, os laudos periciais, ainda que, à primeira vista, contraditórios, na realidade, possuem conclusões de mesma natureza. A parte autora não seria capaz de desempenhar funções com moderada demanda corporal.

Desta forma, a solução da presente controvérsia depende no exame da função desempenhada pela parte autora. Neste sentido, foi emitido ofício à empresa empregadora do requerente. 

Em resposta (179.1), a Premier Multiserviços LTDA, empresa empregadora, descreveu as incumbências relativas à função de supervisão (desempenhada pelo requerente) da seguinte forme:

“Dirigir e fazer entregas de materiais, substituição de máquinas e equipamentos danificados em contratos, recolher documentos dos funcionários juntos à diversos contratos dentro e fora do município do RJ; organizar e executar serviços de pode de árvores e limpeza de fachadas.”

O trecho acima colacionado, deixa claro que a parte autora desempenha, também, atividades de caráter físico em seu labor.

De fato, ainda que o título de “supervisor” indique, teoricamente, que a atividade desempenhada esteja voltada para administração e coordenação da prestação dos serviços realizados por outros colaboradores da mesma empresa; na prática, a atividade de “supervisão” envolve, não somente a gestão das tarefas dos demais empregados, mas também, a participação nessas mesmas tarefas.

Importante ressaltar que esta participação não resulta, necessariamente, em desvio de função. Afinal, aquele que supervisiona determinados afazeres, comumente, envolve-se diretamente nestes, sem que isto descaracterize sua incumbência primordial de supervisão e controle. 

Decerto, ainda que as descrições das atividades do contratado precisem ser adequadamente dispostas e respeitadas; o dinamismo do ambiente de trabalho não permite que as funções laborais sejam divididas de maneira hermética e imperturbável. Faz-se necessário que, em grau moderado, exista flexibilidade no desempenho de qualquer atividade profissional.

Por fim, é oportuno frisar que a realidade laboral do empregado não pode ser efetivamente dimensionada através, apenas, da nomenclatura da posição que este ocupa. Nesse sentido, revela-se muito mais precisa a descrição oferecida pela própria empresa empregadora através da supramencionada resposta ao ofício deste juízo.

Registro que os demais requisitos (carência e qualidade de segurado) estão preenchidos, uma vez que, em razão da DII firmada (12/2017), é possível restabelecer benefício percebido anteriormente (NB: xxxx), cessado em 17/09/2019 por suposta recuperação da capacidade laboral, apesar do pedido de prorrogação (1.7).

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Nesse contexto, faz jus a parte autora ao benefício por incapacidade temporária que deve ser restabelecido desde 17/09/2019 data de sua cessação.

Considerando a conclusão pericial, a regra disposta no §1º do art. 62, da Lei nº 8.213/91, e também, a redação do §8º do art. 60 do mesmo diploma, que dispõe que a data de cessação do benefício deve ser fixada sempre que possível, deixo de fixar a data de cessação do benefício ora concedido.

 

A parte autora não faz jus, entretanto, à aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que o laudo indica que se encontra parcial e definitivamente incapacitada para a sua função habitual, podendo ser reabilitada para exercer função diversa. Nesse contexto, considerando as condições subjetivas em que se encontra, torna-se possível o reingresso no mercado de trabalho mediante reabilitação profissional.

Em relação a essa questão, o segurado é obrigado a se submeter à reabilitação profissional e o INSS a reunir as condições para que a reabilitação ocorra.

Nesse sentido, destaco o disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:   (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022)

II – processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e   (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)

Além disso, a Turma Nacional de Uniformização também julgou o Representativo 177, que firmou a seguinte tese:

1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU*, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.

*”Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.

Ademais, não há que se falar, por ora, em direito ao benefício de auxílio-acidente, na medida em que a parte faz jus ao auxílio-doença, conforme inteligência do art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a restabelecer o auxílio-doença (NB: 6213202394) da parte autora desde 17/09/2019, data de sua cessação, devendo pagar os atrasados desde o dia imediatamente posterior até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer ora determinada.

Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento conforme a Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE) e acrescidos, desde a citação, de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), isto até 08/12/2021, véspera da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113. A partir de 09/12/2021, deve ser mantida a correção dos valores desde cada vencimento, acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).

Veja também:  [MODELO] Petição Inicial de Concessão de Auxílio-Doença Fibromialgia CID M 97.7 e Transtorno Obsessivo Recorrente CID F 33.2

Condeno a autarquia, ainda, ao encaminhamento da parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.

Ao final do processo de reabilitação profissional, caso a autarquia entenda pela reabilitação e a parte autora que ainda se encontra incapaz, esta, se assim entender, pode/deve requerer a conversão de seu benefício em aposentadoria por incapacidade permanente ao INSS ou, de outra forma, a manutenção do benefício de incapacidade temporária, na Agência da Previdência Social mantenedora de seu benefício, nos termos do art. 62 §1º da Lei nº 8.213/91.

Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo.

Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01.

Sem custas (LJE, art. 54), sem outros honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). Observe-se que o pedido de gratuidade de justiça formulado foi deferido no despacho inicial.

Intimem-se.

Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado/a ou defensor/a público/a.

Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, desde que comprovado o cumprimento da tutela, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.

Com o trânsito em julgado, caso não comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer determinada, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, fazê-lo

Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para apresentar o cálculo das parcelas atrasadas, também no prazo de 20 dias.

Informado o valor dos atrasados, expeça-se minuta de requisitório em favor da autora, intimando-se as partes.

Não havendo impugnação, envie-se-o, ciente a exequente de que o acompanhamento referente ao seu depósito deverá ser feito através do site: www.trf2.jus.br. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.

Ato contínuo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

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