![[MODELO] Recurso Comissão de Heteroidentificação Concursos Públicos Enem recurso comissão de heteroidentificação](https://sp-ao.shortpixel.ai/client/to_webp,q_glossy,ret_img,w_1000,h_667/https://alunodireito.com.br/wp-content/uploads/2025/01/Not-concurso-magistratura-heteroidentificacao.jpg)
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À Ilustríssima Comissão Recursal da Universidade Federal de XXX
Referente ao Certame Seletivo xxxx – Edital nº XXX
FULANA DA TAL, brasileira, solteira, estudante, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas sob o nº XXX, portadora da cédula de identidade Registro Geral sob o nº XXX, endereço eletrônico XXX, residente e domiciliada na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CIDADE- UF, CEP XXX, vem, com fundamento no item 3.8, incisos I e II, do Edital nº XXX, apresentar o presente
RECURSO ADMINISTRATIVO
Contra a respeitável decisão de indeferimento da cota racial proferida pela Comissão de Heteroidentificação, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DA JUSTIFICATIVA DO NÃO ACOLHIMENTO
A Comissão de Heteroidentificação negou a concessão da cota racial à recorrente, sob o fundamento:
“inserir aqui o trecho da decisão que fundamenta a negativa da concessão”
Apesar da decisão ter se esforçado para fundamentar sua conclusão, merece reconsideração, pois a recorrente é autodeclarada e autoidentificada como parda.
II – DA AUTODECLARAÇÃO E AUTOIDENTIFICAÇÃO COMO PARDA
É certo que a autodeclaração firmada pelo candidato não é tomada como absoluta na verificação, todavia, ela não pode ser totalmente desconsiderada, como ocorreu nesse caso. É pacífico o entendimento de que havendo dúvida razoável na comissão de heteroidentificação, a autodeclaração deve prevalecer, sendo prova bastante nesse sentido. Vejamos o que o TRF-4 tem decidido sobre o assunto:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. AUTODECLARAÇÃO. COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO. CONCLUSÃO APENAS PELO CRITÉRIO DA HETEROIDENTIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. HAVENDO DÚVIDA QUANTO À DEFINIÇÃO DO GRUPO RACIAL DO CANDIDATO PELA COMISSÃO, DEVE PREVALECER A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei n.º 12.990/14, entendendo legítimo o controle da autodeclaração a partir de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 2. É ilegal o parecer emitido pela comissão de verificação que, de forma sumária, conclua apenas pelo critério da heteroidentificação, sem qualquer fundamentação e sem levar em consideração a autodeclaração do candidato e os documentos por ele juntados. 3. Diante da subjetividade que subjaz à definição do grupo racial de uma pessoa por uma comissão avaliadora e havendo dúvida quanto a isso, tem-se que a presunção de veracidade da autodeclaração deve prevalecer.
(TRF-4 – AG: 50381418720194040000 5038141-87.2019.4.04.0000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 28/01/2020, TERCEIRA TURMA)
A recorrente anexa foto em que claramente se vê nela as características exigidas para a heteroidentificação, pois além de se autodeclarar parda, tem parentesco com pessoas do mesmo grupo (tio, avo pai, etc ) , e também apresentar traços físicos compatíveis com pessoas do grupo, como cor da pele, cabelo crespo, nariz largo.
Conforme entendimento consolidado no STF, é plenamente possível a ocorrência da análise fenotípica, todavia, não pode ser feita de modo a ocorrer uma verdadeira seleção racial, sempre devendo prezar pelo devido processo legal e observando a dignidade da pessoa humana.
Com isso, a decisão que indefere a classificação deve ser motivada, eis que é ato administrativo carregado de extrema subjetividade. Nesse mesmo sentido decidiu o TRF-1:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. ENTREVISTA. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FENÓTIPO NEGRO OU PARDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A entrevista para aferição da adequação do candidato à concorrência especial das cotas raciais se posta legal, desde que pautada em critérios objetivos de avaliação. “Não há, pois, ilegalidade na realização da entrevista. Contudo, o que se exige do candidato é a condição de afrodescendente e não a vivência anterior de situações que possam caracterizar racismo. Portanto, entendo que a decisão administrativa carece de fundamentação, pois não está baseada em qualquer critério objetivo (…) Considero que o fato de alguém ‘se sentir’ ou não discriminado em função de sua raça é critério de caráter muito subjetivo, que depende da experiência de toda uma vida e até de características próprias da personalidade de cada um, bem como do meio social em que vive. Por isso, não reconheço tal aspecto como elemento apto a comprovar a raça de qualquer pessoa” (STF – ARE: 729611 RS, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/09/2013, Data de Publicação: DJe-176 DIVULG 06/09/2013 PUBLIC 09/09/2013). 2. A simples afirmação pela Comissãode Validação de Matrículas da Universidade de que determinado candidato não possui características fenotípicas da etnia negra é totalmente descabida, uma vez que atos que gerem prejuízo para os administrados devem, necessariamente, ser motivados. 3. No caso, a autora comprovou, por meio de cópias de fotos dela e de seus familiares, possuir fenótipo com característica de afrodescendência, merecendo reforma o ato administrativo que negou a matrícula da candidata em universidade pública federal pelo sistema de cotas para negros. 4. Esse entendimento não implica intervenção judicial no mérito do ato administrativo, mas sim controle de sua legitimidade, mediante interpretação razoável ao sistema de cotas em consonância com o princípio do devido processo legal. 5. A atual jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, assentou entendimento no sentido de que “também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública” (REsp 1199715/RJ, r. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011) 6. No caso, a Defensoria Pública da União assim como a Universidade Federal do Maranhão (UFMA) pertencem à mesma Fazenda Pública Federal, ou seja, à União, não sendo devidoshonorários advocatícios em favor da DPU, porque isso representaria mera transferência de receitas entre entidades mantidas pela mesma Fazenda Pública. 7. Apelação a que se dá parcial provimento apenas para eximir a UFMA do pagamento de honorários advocatícios em favor da DPU. 8. Remessa oficial a que se nega provimento.
(TRF-1 – AC: 00041040820124013700 0004104-08.2012.4.01.3700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 22/06/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 30/08/2016 e-DJF1)
A recorrente concorreu à vaga destinada a candidatos autodeclarados pretos/pardos, pois é assim que ela se reconhece e se identifica. Agiu de boa-fé e de acordo com o disposto no Estatuto da Igualdade Racial, Lei nº 12.288/2010, em seu artigo 1º, parágrafo único, inciso IV:
IV – População negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga.
Diante do exposto e conforme a documentação que corrobora o declarado, anexada ao presente Recurso, verifica-se com clareza que a recorrente possui todas as características necessárias à declaração de atendimento dos requisitos para ocupar vaga reservada aos pretos/pardos.
III – DA LEGISLAÇÃO
A Lei 12.990/2014, em seu artigo 2º, estabelece que:
Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Conforme documentos e fotografias anexas, a recorrente não falseou suas características étnicas, razão pela qual o indeferimento de sua matrícula vai de encontro à JUSTIÇA.
A PORTARIA Nº 4/2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão regulamenta a Lei 12.990/2014. Segundo a mesma, em seu art. 3º:
Art. 3º A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação;
§ 2º A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da comissão de heteroidentificação.
No presente caso, portanto, a respeitável decisão merece reforma, visto que a recorrente não falsificou sua declaração de parda, bem como demonstra as características fenotípicas necessárias para preencher a vaga ofertada.
IV – DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto, requer a reapreciação da condição étnico-racial da recorrente e o deferimento de sua matrícula junto à Instituição, por ser medida de JUSTIÇA.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
LOCAL E DATA.
ASSINATURA DO (A) CANDIDATO (A)