[MODELO] Réplica à Contestação Vôo Cancelado

 

MM. JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE […]

 

 

 

 

Processo nº […]

 

 

 

 

NOME DO AUTOR, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio do seu advogado regularmente constituído, com fundamento legal nos artigos 350 e 351 do CPC apresentar sua RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

 

 

I – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ

 

A parte alega em sua longa peça contestatória que não há legitimidade passiva tendo em vista que a empresa é apenas um intermediário do negócio jurídico e que, ainda, deverá haver a correlação tripartite da responsabilidade para que haja o dever de indenizar da Ré.

Contudo, não há razão nas alegações da Ré, na medida em que a mesma é claramente parte da cadeia de serviço e aufere lucro na operação em litígio, sendo, portanto, parte legítima para compor o polo passivo da presente demanda, conforme se extrai do art. 7º, § único do CDC.

Ainda, corroborando a tese do parte Autora, os nobres julgadores tanto das Varas Cíveis quantos dos JEC’s deste Tribunal vem decidindo na mesma esteira de pensamento, entendo que a empresa Ré, na qualidade de intermediadora responde por eventual prejuízo causado na relação jurídica. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM QUE INCLUÍA PASSAGENS AÉREAS, HOSPEDAGENS E TRASLADOS. AUTORES QUE FORAM ACOMODADOS EM HOTEL E CIDADE DIVERSOS DO CONTRATADO. SOLIDARIEDADE DA AGÊNCIA DE VIAGENS QUE INTERMEDEIA A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS E ASSUME A RESPONSABILIDADE POR TODO O ROTEIRO DA VIAGEM. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º DO CDC. EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE QUALQUER EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, NA FORMA DO § 3º DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FRUSTRAÇÃO, DISSABORES, INCÔMODOS E TRANSTORNOS DERIVADOS DO OCORRIDO, QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DESTE TRIBUNAL. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.

(TJ-RJ – APL: 00090889720168190066 RIO DE JANEIRO VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL, Relator: SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 14/09/2017, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 18/09/2017)

Assim, Excelência, a preliminar suscitada pela parte Ré não deve ser acolhida, visto que a mesma é, na forma da Lei, parte legítima da relação processual.

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II – DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO

 

A parte Ré alega que a Autora não tem interesse processual por não buscar primeiramente o Poder Executivo, na figura do SENACON e por não atentar-se ao disposto na Lei 14.034/2020 bem como no firmado no TAC (anexo id 9431314).

Em ambos os casos, não há razão nas alegações da Ré, conforme se demonstrará a seguir.

 

Com relação ao primeiro argumento, a parte Ré usa os dispositivos referentes à composição amigável de modo a afastar a jurisdição, o que não pode ocorrer, por força do Art. 5º, XXXV da Constituição Federal.

Assim, em que pese não haver a busca da conciliação no SENACON, conforme alega a Ré, não há que se falar em falta de interesse processual, visto que há no caso concreto em debate flagrante desrespeito ao consumidor.

Com relação ao segundo argumento, a Ré informa que a Autora está sujeita ao disposto na Lei 14.034/2020 bem como ao disposto no TAC firmado por ocasião do agravamento da pandemia de COVID-19 no ano de 2020.

Contudo, Excelência, conforme bem menciona a própria em sua Contestação, a empresa Ré fez o reembolso do serviço de translado, da hospedagem, contudo, até a presente data ainda não fez o reembolso do voo. Conforme se observa da lei acima mencionada bem como do documento anexo à esta peça, a viagem ocorreria entre 21/03/2020 e 26/03/2020. Veja, Excelência, que a Ré, em que pese suscita os dispositivos da lei 14.034 não o cumpre, visto que já se passaram mais de 12 meses do voo sem qualquer reembolso da Ré.

Para fundamentar o que se alega acima, vejamos o art. 3º da Lei 14.034, in verbis:

Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021)

Logo, Excelência, parece claro que já se passaram mais de 12 meses desde o cancelamento do voo sem qualquer iniciativa da Ré.

A parte autora ainda tentou, conforme se vê no documento ID ****, página 3, remarcar a viagem, visto que não conseguiu cancelar no site da Ré, mas sem sucesso, visto que desde a comunicação até o presente momento ainda não houve qualquer movimento da Ré.

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E em razão da demora excessiva da Ré em proceder ao reembolso, a parte Autora não vê outra saída a não ser buscar o Poder Judiciário para que a justiça no caso concreto seja restabelecida.

IV – DO MÉRITO

 

A parte Ré juntou à sua peça dois prints que informam o reembolso do translado e o reembolso do valor da hospedagem, no valor de R$ 151,16 e R$ 539,03, respectivamente.

Repare que o reembolso da hospedagem ocorreu somente em 30/06/2021, 1 ano e 3 meses após o cancelamento da mesma, denotando enorme desleixo e desrespeito com o consumidor.

Contudo, com relação ao objeto do processo em epígrafe, qual seja, o reembolso do vôo a Ré manifesta-se de modo genérico, vindicando dispositivos da Lei 14.034/2020 sem ao menos relacioná-los aos fatos concretos, o que torna o embate a tais argumentos tarefa árdua.

Pelo arcabouço probatório do processo, vê-se que a Ré não realizou o reembolso no prazo legal nem ao menos trouxe qualquer documento hábil a auxiliar o juízo na busca da melhor compreensão do caso, visto que Ré dispõe de farta documentação a respeito.

Fato é que dos serviços contratados com a Ré, quais sejam, o vôo, a hospedagem e o translado, a Ré reembolsou apenas 2 deles, quais sejam o traslado e a hospedagem, sendo esta reembolsada mais de 12 meses após o efetivo cancelamento.

Com relação ao vôo, até o momento não há qualquer posição da Ré a respeito, em que pese ter passado mais de 1 anos e 9 meses do cancelamento do vôo, incorrendo, assim, em flagrante desrespeito do disposto na lei que a própria Ré vindica como argumento da sua regularidade, a lei 14.034/2020.

Assim, Excelência, a Ré fere o código de defesa do consumidor ao tratar a Autora de modo displicente, estando com os valores das passagens aéreas em seu poder desde o cancelamento do vôo e não os repassando para a Autora, visto que a mesma não obteve a contraprestação do serviço.

Desse modo, pugna a parte Autora pela condenação da Ré ao reembolso do valor das passagens aéreas, na forma da Lei 14.034 bem com a condenação em danos morais, na forma da inicial.

V – DA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL

Nas lições de Sílvio de Salvo Venosa, o dano moral é um prejuízo imaterial, ou seja, afeta diretamente a saúde psíquica da vítima.

Em sua obra sobre Responsabilidade Civil, Venosa aprofunda sua análise a respeito do tema, afirmando que o dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, sentimentos estes, que muitas vezes podem até mesmo levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios.

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[…] Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; […] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52).”

[…] Acrescentamos que o dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização. O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, síndromes, bloqueios etc. Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa; […]. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54).

O prestigiado Autor acrescenta ainda que não é qualquer aborrecimento do dia a dia que justifica a indenização por dano moral.

Deve-se ter como base, o comportamento do ser humano médio, que é um meio termo entre a pessoa extremamente sensível que se aborrece com qualquer contratempo cotidiano e a pessoa completamente fria que não altera seu humor ou seu comportamento com os aborrecimentos diários da vida, visto que não há critérios objetivos nem mesmo fórmula matemática para a fixação de indenização por dano moral, sendo que nem mesmo a própria vítima possui condições de avaliar monetariamente o dano moral sofrido.

Por essa razão, todos os fatos e circunstâncias presentes no caso devem ser levados em consideração na apreciação da lide pelo juiz, de modo que possa fixar na sentença um valor que se revele suficiente a compensar toda dor e sofrimento enfrentado pela vítima e ao mesmo tempo preservar o caráter punitivo pedagógico dessa modalidade de indenização, nunca perdendo de vista as condições econômicas e sociais das partes envolvidas (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54).

Trazendo os ensinamentos alinhavados acima ao caso concreto, tem-se que a parte Autora, em que pese tenha diligenciado junto a Ré, não conseguiu remarcar o vôo nem muito menos ter o valor gasto com as passagens reembolsado, havendo, portanto, um enorme desgaste emocional causado pelo enorme despreparo na Ré ao lidar com a situação, fazendo a Autora aguardar mais de 12 meses sem haja qualquer resolução do seu caso.

Por isso, requer que seja a Ré condenada em danos morais como medida de justiça.

 

 

VI – DOS REQUERIMENTOS

Ante o exposto, requer a parte Autora que a Ré seja condenada a reembolsar os valores a título de passagem área, devidamente atualizados pelo INPC, na forma do art. 3º da Lei 14.034 bem como ao pagamento de indenização por danos morais causados, na forma da Petição Inicial.

 

Nestes termos, pede deferimento.

 

 

Local, data.

 

 

Advogado

OAB/UF

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