[MODELO] Réplica à Contestação Integração Salário por Fora Rito Sumaríssimo

 

 

MM. JUÍZO DE DIREITO DA ____ VARA DA TRABALHO DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO

 

 

 

 

Processo nº xxxxxxxxx

 

 

 

 

NOME DO CLIENTES, devidamente qualificada na presente Reclamação Trabalhista que move em face de RECLAMADA, vem, por seu procurador, em atenção ao despacho retro (Id 74c5449), manifestar-se sobre a contestação e proposta de acordo formulada pela reclamada, conforme disposições a seguir.

 

 

I – DA PROPOSTA DE ACORDO

 

À princípio, acerca da proposta de acordo oferecida pela reclamada, esclarece – para conhecimento do patrono – que houve aditamento da reclamação com consequente atualização do valor da causa (Id xxxx), motivo pelo qual houve sugestão do valor ora registrado (Id xxxxx), bem como a devida anotação do salário correto com integração dos valores pagos “por fora” e o recolhimento das verbas previdenciárias referentes à diferença salarial durante o contrato de trabalho.

 

Cumpre salientar que em nenhum momento a reclamante determinou que seria o valor acordado, sendo apenas uma sugestão em cumprimento da determinação deste Juízo, inclusive, com fornecimento dos meios para entrar em contato e enviar diretamente eventual contraproposta. Destaca-se que na petição de acordo elaborada pelo nobre colega, sequer há menção dos dados necessários para possibilitar as negociações de um possível acordo.

 

Desse modo, recusa a proposta de acordo apresentada pela reclamada (Id xxxxxx), considerando as disposições narradas na exordial, mas aproveita a oportunidade para oferecer contraproposta de acordo no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), podendo ser o valor parcelado em até 2 (duas) parcelas iguais em meses sucessivos, e novamente, com anotação do salário correto pela integração dos valores pagos “por fora” e o recolhimento das verbas previdenciárias referentes à diferença salarial durante o contrato de trabalho.

 

 

II – DOS VALORES PAGOS “POR FORA”

 

É importante mencionar que a impugnação genérica das informações contidas na exordial não possui o condão de afastar as alegações da reclamante, pois como mencionado desde o início do processo, a prática de efetuar pagamento de parte do salário “por fora” era adotada pela empresa em relação à diversos empregados que recebiam mensalmente os valores “clandestinos” em espécie, conforme restará comprovado através das testemunhas em audiência a ser designada.

 

Em contestação, a reclamada menciona que os contracheques apontam salário da reclamante e que nunca houve pagamento “extra contratual”. Resta claro que o pagamento dos valores em discussão eram realizados em espécie exatamente como meio de evitar qualquer produção de prova contra a empresa. Contudo, vislumbra-se que a prática de efetuar parte do pagamento dos empregados “por fora” é tão comum que existem diversos processos em andamento tratando do mesmo assunto:

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Processo nº ************************

 

 

Inclusive, é possível observar que no processo nº ******* que tramitou na 11º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, consta anexo de folha de pagamento extra oficial e referente ao mês 04/2017, documento este que aponta a listagem de empregados com o salário base de cada, o real salário percebido e a diferença a ser percebida em espécie (Id bd39da6). Observa-se que nesse mesmo documento consta a assinatura da reclamante com apontamento de todos os valores e questionamentos discutidos na presente demanda, situação que também será devidamente comprovada em audiência.

 

Não restam dúvidas quanto a má-fé da empresa reclamada em obter vantagens e lucros em detrimento dos seus trabalhadores, considerando que em decorrência dessa prática, durante todo o contrato de trabalho o reclamante não teve o seu FGTS e contribuições previdenciárias recolhidas corretamente, porque depositavam o valor a menor, possuindo como base o salário constante da CTPS. Inclusive, o cálculo em relação ao montante a ser pago para fins rescisórios ocorreu com base no salário estabelecido na CTPS, sem consideração dos valores percebidos “por fora” durante o período contratual.

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III – DA AUSÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA

 

Aduz a reclamada, genericamente, que o ônus de comprovar a ausência de intervalo para refeição e descanso é da reclamante, apresentando apenas o cartão de ponto eletrônico referente ao ano de 2016. Entretanto, conforme destacado na inicial, o período em discussão é referente ao mês de março a agosto de 2020, período em que a reclamante não conseguiu usufruir da hora completa de intervalo tendo em vista que SEMPRE era acionada pelos sócios, clientes ou demais funcionários. Assim, em regra, almoçava rapidamente por cerca de 20 (vinte) a 30 (trinta) minutos.

 

Vislumbra-se que em contestação a reclamada não apresenta nenhum argumento específico, ora afirmando que o ônus de comprovar o alegado é dever da reclamante ora simplesmente negando genericamente a conduta ilícita da empresa. Em verdade, quem possui acesso a todos os cartões de ponto da reclamante, bem como às câmeras de segurança do local é a empresa, não sendo possível que o ônus de apresentar provas impossíveis de se produzir recaia sobre a parte mais vulnerável da demanda.

 

Assim, pugna pela intimação da reclamada para apresentação dos cartões de ponto eletrônico especificamente relacionados ao período de março a agosto de 2020 (com ciência de que era comum haver alteração unilateral por parte da empresa), bem como a apresentar as câmeras de segurança referente ao período em que a reclamante deveria estar no seu horário de intervalo para descanso e refeição para fins de comprovar que havia cumprimento integral, eis que a simples alegação de que o ônus da prova incumbe à outra parte não desonera a parte que possui amplo acesso às provas de apresentar especificamente no processo.

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De qualquer modo, reitera a argumentação inicial no sentido de que a reclamante laborava mais de oito horas diárias sem o intervalo de uma hora para refeição e descanso, possuindo direito à remuneração da respectiva hora diária com o acréscimo de 50%, durante o período de março a agosto de 2020 (artigo 71, §4º, CLT), inclusive, conforme restará oportunamente demonstrado em audiência de instrução com o depoimento das testemunhas.

 

 

 

 

 

IV – DO DANO MORAL

 

Quanto ao dano moral a reclamada alega que a reclamante pactuou com o recebimento clandestino de parte do salário durante cinco anos, mencionando mais precisamente que de certa forma esse recebimento extracontratual a beneficiou, considerando que não teve descontos previdenciários e fiscal, e que sequer declarou o salário “por fora” em seu imposto de renda. Destaca-se aqui o seguinte questionamento: cabe ao empregado escolher o modo de recebimento de salário ou contradizer o empregador quanto ao pagamento das remunerações em uma situação de extrema necessidade de emprego?

 

Cumpre salientar que de acordo com a remuneração percebida pela reclamante havia isenção sobre a declaração do imposto de renda, razão pela qual a alegação mostra-se completamente inconsistente, contraditória e inverídica. Alegação esta que demonstra explicitamente a imposição de culpa ao empregado pelos absurdos e ilegalidades cometidas pela empresa não apenas em relação à reclamante, mas à grande maioria dos empregados, conforme demonstrado nos tópicos anteriores.

 

Frise-se que o pedido de danos morais não propõe o enriquecimento ilícito da reclamante, mas a punição da postura da empresa que age deliberadamente de mente má-fé para obter vantagens e lucros em detrimento dos seus trabalhadores, e mais, resta evidenciado o dano moral a ser indenizado sofrido pela reclamante em não ter sua real remuneração devidamente registradas em sua CTPS e o real salário incluído em seu contracheque, com repercussão nas demais verbas.

 

Resta evidenciada a caracterização da má-fé e fraude por parte da reclamada que se valeu de burla à legislação, durante todo contrato de trabalho sonegando imposto e enriquecendo ilicitamente. Assim, a indenização deve ser arbitrada, não só para recompor o dano moral, mas também para impor ao réu uma pena que sirva de corretivo e evite, ou ao menos minimize, novos acontecimentos da espécie.

 

 

V – DOS HONORÁRIOS E GRATUIDADE

 

A reclamada sustenta que não merece prosperar o pedido de Gratuidade de Justiça considerando o patrocínio por advogado particular, alegação que não merece prosperar considerando que a reclamante comprovou massivamente (através das provas constantes nos autos) o seu direito a Gratuidade de Justiça de acordo com a legislação aplicável, uma vez que recebe salário inferior a 40% (quarenta por cento) do teto do RGPS, portanto, a reclamante não possui condições de arcar com as despesas inerentes ao presente processo, sem detrimento do próprio sustento e de sua família.

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Ademais, há que se mencionar o fato da Reclamante contratar advogado particular não é, por si só, um indício de suficiência financeira para custear as despesas processuais.O Nobre Colega deve conhecer que há uma modalidade de pagamento de honorários advocatícios no êxito – bastante comum na seara trabalhista – que consiste no pagamento dos honorários em percentual sobre a condenação (no êxito), o modo utilizado para a contratação deste causídico.

Por fim, com relação aos honorários de sucumbência, a parte Reclamante requer a manutenção do percentual da Reclamatória, visto que é o percentual adotado pela maioria dos julgadores, devendo ser totalmente rechaçado o percentual indicado pela defesa da Reclamada.

 

 

VI – DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS

 

Argumenta a reclamada que descabe o pedido de expedição de ofícios por incompetência em razão da matéria e por não haver fundamentação que evidencie a causa de pedir. Contudo, a prática de irregularidades realizadas pela reclamada é evidente, não apenas na presente demanda, mas em todos os processos mencionados acima, situação que traduz nitidamente a necessidade de atenção quanto à ocorrência de ilícitos informados no presente processo reclamatório.

 

 

VII – DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS

 

Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade ativa “ad causam” em relação ao recolhimento das contribuições previdenciárias, considerando que o que se busca na presente demanda é a condenação da reclamada em relação ao cumprimento da obrigação relativa à comprovação dos depósitos das contribuições previdenciárias perante ao INSS. Conforme especificamente demonstrado no pedido inicial, pugna-se pela condenação da reclamada em comprovar o regular recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao longo de todo período contratual.

 

 

VIII – DAS PROVAS

 

A reclamante informa que pretende produzir prova oral em audiência a ser designada por este Juízo, ante a necessidade de comprovação das alegações descritas na exordial, com base nas especificações acima descritas. Assim, aproveita a oportunidade para apresentar o rol de testemunhas, aguardando-se a designação da audiência para convite das pessoas abaixo indicadas.

 

NOME DA TESTEMUNHA

RG: ******

CPF: ******

Telefone: ******

Endereço: Rua J*********, nº ***, AP *****, São Francisco Xavier

CEP: *******, Rio de Janeiro – RJ

 

 

XI – CONCLUSÃO

 

 

Diante do exposto, reitera os argumentos e pedidos descritos na inicial, bem como as provas constantes nos autos e que serão apresentadas em audiência. Impugna a contestação e todos os documentos apresentados pela reclamada. Requerendo, ainda, a procedência de todos os pedidos dispostos na exordial.

 

 

Termos em que pede deferimento.

 

 

Rio de Janeiro, ___ de março de 2022.

 

 

 

Nome do advogado

OAB/UF

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