[MODELO] Réplica à Contestação genérica do INSS Aposentadoria por tempo de contribuição

 

AO JUÍZO DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ___

 

 

 

 

Autos nº _______-

 

 

 

 

NOME DO AUTOR(A), devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, em atenção a Contestação apresentada pela parte Ré e prezando pelo princípio da celeridade processual, apresentar sua RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, pugnando pelo seu conhecimento e regular prosseguimento do feito.

 

I – BREVE SÚMULA DA DEMANDA

 

Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB _____, com DER em ___/_____/_____ em que o Autor pede a concessão do referido benefício previdenciário bem como o reconhecimento de vínculos anteriores a 1994 por enquadramento por categoria profissional (cobrador de ônibus) e vínculo posterior, com apresentação de PPP em que se comprovou a efetiva exposição a agente nocivo.

 

Regularmente citada em ___/____/______, a parte Ré apresentou sua contestação tempestivamente, sendo rebatida nesta peça.

 

II – DO DIREITO DO AUTOR AO BENEFÍCIO

 

A Contestação pouco rebate as argumentações trazidas na inicial, sendo em grande parte expositiva do direito de regência do que propriamente uma peça defensiva.

 

Assim, considerando a preclusão consumativa e na forma do art. 336 do NCPC, deve ser considerada preclusa a pretensão futura de contestar matéria contida na inicial e não rebatida na peça de contestação.

 

Na parte que rebate argumentação trazida na inicial, a parte Ré assim alega:

 

A parte autora requereu administrativamente o benefício em 01.12.2020. Ajuizou a presente ação em 11.01.2022 e apresentou PPP datado de 15.02.2022. Considerando que não foi dada oportunidade ao INSS de analisar o aludido documento, requer o INSS seja extinto sem julgamento de mérito o pedido de reconhecimento da especialidade do período compreendido entre 15.12.2013 e 15.01.2015.

 

Diferente do que alega a parte Ré, o art. 687 da IN 77/2015, vigente à época do requerimento, assim dispõe.

 

Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

 

Nesse sentido, considerando que a parte Ré dispõe de ampla base de dados dos empregadores, mister se fazia necessário que usasse dos meios processuais administrativos para orientar o segurado a juntar tal documento, todavia, nada fez nesse sentido, descumprindo o mandamento do artigo 687 da IN 77/2015.

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Adicionalmente, a jurisprudência tem entendido que não é justificativa bastante para extinguir um feito sem resolução do mérito a mera apresentação de PPP emitido após o ajuizamento da ação, conforme se vê no julgamento abaixo reproduzido:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO RURAL E ESPECIAL. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. (…) 3. Quanto ao tempo de serviço especial, nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, razão pela qual cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos. (TRF4, AC 5015098-36.2016.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020)

 

Ainda, na forma do julgamento do REsp 1795829/SP, o que deve ser levado em consideração para a ação é o patrimônio jurídico do segurado no momento da DER, sendo irrelevante a adequada instrução do feito. Vejamos abaixo a reprodução da jurisprudência do egrégio STJ:

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria, se deveria dar-se a partir da citação na ação judicial ou da concessão do benefício. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão corresponde à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação judicial de revisão representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. (…) o segurado possui direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos termos em que fora comprovado posteriormente em juízo. (…) (AgInt no REsp 1795829/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019)

 

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Em última análise, a alegação da parte Ré é deveras apelativa, eis que o período indicado pode ser não reconhecido como especial e ainda assim o Autor fazer jus à concessão do benefício pretendido, demonstrando que a única tese carreada na peça de defesa não merece prosperar, eis que desprovida de sustentação jurídica.

 

Assim, considerando todo o exposto na exordial bem como nas diversas provas carreadas à inicial bem como no processo administrativo, medida que se impõe é a concessão do benefício pretendido do Autor desde a DER, com pagamento dos atrasados e acréscimos legais desde a citação.

 

 

 

Local, data e ano.

 

 

Nome do advogado

OAB/UF

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