[MODELO] Réplica à Contestação 99 Uber Motorista Descredenciado

 

MM. JUÍZO DE DIREITO DO 29º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA REGIONAL DE BANGU – RJ

 

Proc. nº **********

 

NOME DO AUTOR, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência apresentar Réplica à Contestação, pugnando, adicionalmente, pelo regular prosseguimento do feito.

 

I – DA NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO

Excelência, o presente caso trata de relação existente entre empresa multinacional, com atuação em diversos estados da Federação e o Autor, pessoa física que labora como motorista de aplicativo e dispõe de enorme parte do seu dia para conseguir o seu ganha pão.

Não parece crível concluir que ambos estão em relação de igualdade nesta ação. No âmbito financeiro é indiscutível a superioridade de meios da Ré, que se abrange também à produção de provas, eis que a mesma é quem armazena e aprova o cadastro dos motoristas.

Assim, impor ao Autor a cláusula de eleição de foro manifestamente abusiva é totalmente desarrazoado, visto que o Autor mantém domicílio e residência no Estado do Rio, local distinto do local onde foi eleito o foro, ao passo que a Ré possui representação neste estado.

De outro giro, conforme se vê no contrato, este é de adesão, não facultando ao Autor a opção de escolher quais cláusulas lhe convém. O que lhe resta é apenas a opção de aceite para que consiga utilizar-se da plataforma da Ré, o que torna a opção, na verdade, uma obrigação que todos os motorista de todos os estado fazem, fazendo com que tal cláusula seja manifestamente anulável.

Assim, requer a nulidade da cláusula de eleição de foro, pois acarretará manifesto prejuízo ao Autor, além do fato da Ré já ter sido citada e notadamente possuir capacidade de responder o presente processo.

Isto posto, requer a nulidade da cláusula de eleição de foro.

II – DA JUSTIÇA GRATUITA

A parte Ré também se insurge contra a gratuidade de Justiça, alegando, em suma, que o fato do Autor não possuir carteira de trabalho não implica necessariamente em hipossuficiência econômica.

Contudo, Excelência, de antemão cabe ressaltar que a propositura da ação perante os juizados, em primeiro grau de jurisdição, independe de custas, taxas ou despesas, na forma do artigo 54 da Lei 9.099/1995.

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Adicionalmente, pela documentação anexada à inicial, resta claro a hipossuficiência do Autor eis que juntou a CTPS e comprovantes de renda hábeis a demonstrar o que aqui se alega.

Ante o exposto, requer o deferimento da gratuidade de justiça ou a sua apreciação em momento oportuno, qual seja, o de eventual recurso.

III – DO BLOQUEIO INDEVIDO

A Ré alega que o bloqueio do cadastro do Autor a reprovação da CNH bem como pela ausência de documentos necessários, contudo, não informa quais documentos são esses.

Repare, Excelência, que a Ré trata a questão de maneira furtiva, usando termos vagos e dificultando sobremaneira a defesa do Autor.

Fato é que o Autor, no momento em que tentou realizar o cadastro estava com sua CNH válida, não sendo este motivo que se use para negar o recadastro ao Autor.

Ademais, todos os documen’tos que a Ré solicitou ao Autor prontamente juntou ao cadastro, contudo, não obteve êxito na aprovação.

O que espanta o Autor é o fato do mesmo já ter sido cadastro na plataforma da Ré previamente, o que por si só já demonstra que o Autor tinha os requisitos, pois anteriormente havia conseguido a aprovação na plataforma da Ré.

No meio tempo em que solicitou a troca da 99 Táxi para a 99 Pop, não houve qualquer mudança na situação ao Autor que ensejasse a reprovação.

Fato é, Excelência, que a Ré utiliza-se de argumentação extremamente vaga, não possibilitando ao Autor ou ao juízo entender de forma clara o que ensejou o bloqueio do Autor, pois a mesma informa que “o bloqueio do acesso do autor se deu pela ausência de documentos necessário para efetivação do novo cadastro, bem como a reprovação do documento de CNH anexo ao cadastro”, contudo, não diz quais documentos são esses e conforme anexos, a CNH do Autor não apresenta qualquer problema, visto que pedido de cadastro foi realizado por volta de abril de 2021 e a CNH do Autor tinha vencimento apenas em julho/2021, sendo renovada logo depois, conforme se vê no anexo à esta peça.

Por todo o exposto, resta claro que a Ré deve ser condenada a reativar o cadastro do Autor, pois sem qualquer irregularidade e deve indenizá-lo pelos lucros cessantes e danos morais que causou durante o tempo em que privou o Autor ao uso da plataforma indevidamente.

IV – DA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL

Nas lições de Sílvio de Salvo Venosa, o dano moral é um prejuízo imaterial, ou seja, afeta diretamente a saúde psíquica da vítima.

Em sua obra sobre Responsabilidade Civil, Venosa aprofunda sua análise a respeito do tema, afirmando que o dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, sentimentos estes, que muitas vezes podem até mesmo levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios.

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[…] Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; […] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52).”

[…] Acrescentamos que o dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização. O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, síndromes, bloqueios etc. Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa; […]. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54).

O prestigiado Autor acrescenta ainda que não é qualquer aborrecimento do dia a dia que justifica a indenização por dano moral.

Deve-se ter como base, o comportamento do ser humano médio, que é um meio termo entre a pessoa extremamente sensível que se aborrece com qualquer contratempo cotidiano e a pessoa completamente fria que não altera seu humor ou seu comportamento com os aborrecimentos diários da vida, visto que não há critérios objetivos nem mesmo fórmula matemática para a fixação de indenização por dano moral, sendo que nem mesmo a própria vítima possui condições de avaliar monetariamente o dano moral sofrido.

Por essa razão, todos os fatos e circunstâncias presentes no caso devem ser levados em consideração na apreciação da lide pelo juiz, de modo que possa fixar na sentença um valor que se revele suficiente a compensar toda dor e sofrimento enfrentado pela vítima e ao mesmo tempo preservar o caráter punitivo pedagógico dessa modalidade de indenização, nunca perdendo de vista as condições econômicas e sociais das partes envolvidas (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54).

Trazendos os ensinamentos alinhavados acima ao caso concreto, tem-se que o Autor foi indevidamente bloqueado na plataforma por iniciativa da Ré e está desde então se auferir ganhos na plataforma da Ré, o que importa em significativo prejuízo, eis que maior parte da sua renda vinha dos serviços prestados na plataforma da Ré.

Dessa forma, é inegável atestar que nesta relação não há somente um mero aborrecimento e sim uma violação ao direito do Autor que lhe acarretou enorme dano de ordem psíquica, pois o mesmo ficou sem parte significativa de sua renda e enfrentou enormes dissabores no trato com a Ré.

Por isso, requer que seja a Ré condenada em danos morais como medida de justiça.

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V – DO LUCRO CESSANTE

 

É evidente que se pode quantificar no caso em comento o lucro cessante do Autor, eis que a Ré dispõe de todo o histórico de faturamento do Autor na plataforma, sendo certo que é fato a possibilidade da realização de cálculo para que se quantifique as perdas financeiras do Autor pelo bloqueio indevido da Ré.

 

VI – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

 

Ainda que o Douto Magistrado, no alto da sua inteligência, resolva não aplicar o CDC ao caso em comento, resta claro que há, ainda assim, no ordenamento pátrio e exposto também na inicial regras jurídicas que são violadas pela Ré.

Claramente o art. 186 do Código Civil prevê como ato ilícito o dano causado a outrem, ainda que exclusivamente moral, sendo que aquele que viola o direito do outro deve repará-lo, conforme prescrição do art. 159 do mesmo código.

Assim, caso o Douto Magistrado entenda que não deva ser aplicado o CDC, o fato do dano causado pela Ré não deixa de existir e muito menos deixa de existir a previsão legal de tais fatos.

De outro giro, a Ré insurge contra a inversão do ônus probatório, alegando que o Autor não é consumidor e que tal benesse não deve ser concedida. Contudo, ainda que o Magistrado entenda não ser aplicável a legislação consumerista ao caso, o Código de Processo Civil prevê a inversão do ônus probatório em seu art. 373, § 1º. Vejamos:

Art. 373.

[…]

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

No caso concreto, a Ré dispõe de todos os documentos e registros que o Autor fez na plataforma, de modo que se mostra extremamente difícil para o Autor obter tais documentos e registros, que na sua grande maioria encontram-se de posse da Ré.

 

Assim, medida justa é, sem dúvidas, a inversão do ônus probatório.

 

VII – CONCLUSÃO

 

Conclui-se, após a apresentação da peça contestatória da Ré que a mesma não dispõe de qualquer provas para afastar as alegações do Autor, que mesmo não dispondo de todas as provas – visto que a Ré é que as mantém sob sua posse – comprova o equívoco da Ré em negar-lhe o recadastro e em decorrência disso todo o prejuízo ocasionado pela negativa no cadastro.

Assim, pugna a parte Autora pela procedência de todos os pedidos formulados na petição inicial como medida de justiça.

 

 

Nestes termos, pede deferimento.

 

 

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2021.

 

 

 

NOME ADVOGADO

OAB/UF

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