AO JUÍZO DE DIREITO DA xxx VARA DO TRABALHO DE XXX- RJ
ATSum XXXXXXX
NOME DA PESSOA, vem ao juízo, por intermédio do seu advogado, não conformado com a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO
com fulcro no art. 895, I da CLT, pugnando pelo seu conhecimento e posterior remessa ao Colendo TRT-1 para que seja processado e tenha seu devido provimento.
Informa, por fim, que não fará o preparo do presente recurso eis que deferida a gratuidade de justiça e considerando, ainda, a manutenção da condição de hipossuficiência do reclamante até o presente momento.
xxxx, xxxx de xxxx de 2023.
NOME DO ADVOGADO
OAB/UF
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
AO EGRÉGIO TRT-1ª REGIÃO
Recorrente: xxxxx
Recorrido:xxxxx
Origem: xxxx Vara do Trabalho de xxxxx
Colenda turma,
Eméritos Desembargadores,
Nobres Servidores,
I – BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de reclamação trabalhista em que se busca o reconhecimento de vínculo empregatício com a 1ª Ré xxxxx e consequente pagamento das verbas devidas por ocasião do fim do contrato de trabalho.
Ainda, consta no polo passivo a 2ª Ré xxxx, por ser beneficiária direta do contrato de trabalho havido com a 1ª reclamada é responsável solidária das obrigações decorrentes do referido contrato.
Sobreveio sentença de total improcedência dos pedidos sob o fundamento de que “ante a falta de subordinação na relação de trabalho, não há que se falar em relação de emprego”.
Contudo, a sentença merece reforma eis que foi demonstrado nos autos mediante prova testemunhal que havia clara subordinação bem como todos os demais requisitos da relação de emprego.
II – DA REFORMA DA SENTENÇA
DA EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial pois considerou ausente o requisito de subordinação do reclamante na relação havida com as reclamadas.
É sustentado em sentença que o conteúdo de mensagens de aplicativo bem como o depoimento pessoal não comprovam que havia sanção ao reclamante, mas que se tratava apenas de uma “escolha natural”, considerando a pouca disponibilidade de vagas.
Porém, a interpretação dada pelo magistrado aos fatos foi equivocada, eis que, em verdade, foi comprovado que havia a sanção ao obreiro caso deixasse de se apresentar ao turno na medida em que o reclamante e a testemunha disseram:
Depoimentos do reclamante
[…]
que existia a possibilidade de negar trabalho em certo turno, sob a ameaça de não mais fazer parte do grupo de motociclista;
[…]
Depoimento da testemunha:
[…]
que já aconteceu de não aparecer no turno e não ser escalado no turno seguinte como uma forma de sanção;
[…]
Nesse sentido, resta claro que a empresa utilizava-se da fragilidade social dos entregadores para lhes impor, pelo medo de serem retirados da escala, sua forma de trabalho, numa verdadeira direção do trabalho, praticada por meio dos líderes de praça.
Vale ressaltar que as mensagens trocadas com o reclamante se deram pouco tempo antes do seu efetivo desligamento, o que ressalta o modo de operação da 1ª reclamada, qual seja, se sempre exigir a prestação do serviço sob pena de impor a quem não a obedece sanções, como alguns dias sem participar da escala ou mesmo a demissão, como ocorreu no caso do reclamante.
Com isso, temos claro que a 1ª reclamada exigia que o reclamante se submetesse às ordens, fiscalização e disciplina desta, sob clara influência do poder de direção.
Assim, pelo teor do depoimento pessoal do autor bem como pelo testemunho colhido, podemos inferir sem espaços para erro que havia, na relação habitual do reclamante com a 1ª reclamada, subordinação e consequente configuração de relação de emprego, sendo, portanto, devido o reconhecimento jurídico do vínculo com todas as consequências legais e financeiras.
DA SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL
O caso concreto trazido a julgamento é fruto inequívoco das mudanças trazidas pela tecnologia nas relações de trabalho.
Temos de um lado o reclamante, pessoa física que trabalha mediante subordinação, onerosidade, habitualidade e pessoalidade para a 1ª reclamada, pessoa jurídica que presta serviços para outra empresa, a 2ª Ré.
Ainda, temos o meio pelo qual o contrato se dá, qual seja, por meio de aplicativos, sendo a 2ª responsável pela captação, processamento e distribuição de pedidos de restaurantes, ao passo que cabe a 1ª Ré organizar a logística de entrega, feita mediante contratação de motoboys para a efetiva prestação do serviço, qual seja, levar a comida do restaurante até a casa de quem pediu.
Com isso, temos um caso em que a subordinação clássica não mais comporta pela aplicação, pois desde quando foi concebida, houve sensível mudança da sociedade e consequente especialização de formas de trabalho.
Entendemos que no caso concreto melhor se aplica para definição e caracterização do vínculo de emprego do reclamante com a 1ª reclamada a chamada subordinação estrutural, sendo esse instituto configurado quando a atividade desempenhada pelo trabalhador é essencial ao funcionamento estrutural e organizacional do empregador.
Em outras palavras, a função exercida pelo empregado é parte inafastável da atividade fim da empresa, justamente o que se desenvolve nos autos desta reclamação.
Temos de um lado a 1ª Ré, que tem como função essencial a direção do serviço de entrega para a 2ª Reclamada – Ifood -, notório aplicativo de delivery que recebe inúmeros pedidos diariamente, necessitando de trabalhadores para efetivar a sua prestação de serviço.
Desse modo, a 1ª Ré existe tão somente para organizar a distribuição de entregadores, orientá-los no cadastro na plataforma da 2ª Ré bem como dirigir a prestação de serviço desses entregadores, aferindo sua efetividade e garantido que a prestação seja de modo satisfatório para a sua contratante.
Segundo o professor Maurício Godinho Delgado (DELGADO, 2006), “a subordinação que se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento”.
Tecidas essas linhas, temos que o reclamante, considerando a subordinação estrutural, esteve durante todo o período do contrato de trabalho inserido na dinâmica da atividade fim da 1 ª Ré, seja no momento em que participou como líder de praça seja no momento em que participou apenas como motoboy, estando, portanto, em clara subordinação em relação à 1ª reclamada.
Tal entendimento é endossado pelo egrégio TRT-1, conforme ementa de julgado abaixo transcrita. Vale ressaltar que trata-se de entendimento sólido e firmado pelo Tribunal.
VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. CONFIGURAÇÃO. Para que se configure a relação de emprego, é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. No entanto, no exercício da função de motorista, ainda que em caminhão próprio, o reclamante exercia atividade necessária para atingir o objeto social da reclamada que atua no ramo de comércio de materiais de construção. É a chamada subordinação estrutural, defendida pelo hoje Ministro do colendo Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado, ou seja, não há necessidade do empregado receber ordens diretas do tomador para a caracterização do vínculo, basta que o trabalhador esteja integrado ao processo produtivo e à dinâmica estrutural da tomadora de serviços, como ficou bem nítido no caso em apreço. (TRT-1 – RO: 00004733720105010501 RJ, Relator: Leonardo Dias Borges, Data de Julgamento: 28/04/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 09/05/2014)
Isto posto, considerando a tese lançada acima, pugna pela reforma da sentença para que seja dada total procedência aos pedidos da reclamação trabalhista, com posterior pagamento das verbas decorrentes do contrato.
III – DOS PEDIDOS
Considerando as teses trazidas a debate. requer que seja o presente recurso conhecido, eis que tempestivo e provido, para reformar a sentença proferida nos autos para declarar a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e a 1ª ré, com pagamento das verbas devidas e inclusão da 2ª ré como devedora subsidiária, a ser acionada na hipótese de inadimplemento da 1ª Ré.
Ainda, requer a concessão da gratuidade de justiça em sede de recurso, visto que o quadro fático das condições financeiras do reclamante não obteve alteração desde o deferimento da gratuidade de justiça em 1ª instância.
XXX- RJ, xx de xxxx de 2023.
Nome do advogado
OAB/UF