AO JUÍZO DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DO _________
NOME DO AUTOR brasileiro, solteiro, desempregado, portador da cédula de identidade nº ________, inscrito no CPF sob o nº _______, PIS nº _______, CTPS ________ – RJ, residente e domiciliado na Rua ___________, CEP ________, vem, neste ato sob o patrocínio do seu advogado regularmente constituído, conforme instrumento de procuração anexo, este com endereço profissional na _________, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO
em face de NOME DA RECLAMADA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº __________, com sede na ___________, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Na forma do art. 98 e seguintes do CPC bem como do artigo 790 da CLT, o Reclamante é pessoa pobre, na acepção jurídica do termo e não tem condições de arcar com os custos da presente demanda sem prejuízo de seu sustento, visto que encontra-se desempregado, conforme de vê na CTPS anexa.
Isto posto, requer que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação supra.
II – DOS FATOS
O Reclamante foi admitido em _________ na função de vendedor interno, com salário inicial de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), sendo o último salário do obreiro o valor de R$ 1.502,25 (um mil, quinhentos e dois reais e vinte e cinco centavos) e com rescisão contratual em _______ com motivo despedida por justa causa, pelo empregador.
A rescisão do contrato de trabalho ocorreu por justa causa pelo empregador, conforme TRCT anexo e o pagamento do valor constante no TRCT, qual seja, R$ _______ ocorreu em ______ conforme comprovante de depósito anexo.
O reclamante sempre laborou na empresa Reclamada prezando pela pontualidade e zelo na prestação do serviço, não sendo crível nem muito menos amparado pela legislação vigente a aplicação de justa causa sem que seja explicitado ao empregado qual o motivo nem muito menos quando aplicada de modo arbitrário pelo empregado.
Durante o contrato de trabalho o Reclamante sofreu apenas uma advertência verbal da sua coordenadora, superior imediata quando no treinamento de um funcionário recém contratado foi adotado procedimento incorreto de trabalho mas sem que fosse causado prejuízo qualquer à Reclamada e muito menos o Reclamante tivesse sua conduta inserta no rol das penalidade de justa causa.
Fato é que o Reclamado aplicou a justa causa no Reclamante sem que fosse observado a legislação em vigor, devendo o Reclamado provar o motivo justo para demissão, sob pena de incorrer em grande injustiça ao Reclamante, que nada fez para ensejar sua demissão por justa causa.
Assim, vem o Reclamante à presença de Vossa Excelência pugnar pela inversão do ônus probatório e posterior condenação do Reclamado à conversão da demissão por justa em sem justa causa, pugnando,ainda, pela produção de prova testemunhal em audiência a ser designada, sem prejuízo da prova documental que acompanha esta reclamação.
III – DA NULIDADE DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
O Reclamante teve sua dispensa por justa causa sob alegação de improbidade, conforme se vê na carta de demissão emitida pelo empregador.
Sabe-se, nobre julgador, que no âmbito da legislação trabalhista e especialmente quanto às penalidades possíveis de aplicação pelo empregador ao subordinado, tem-se que a dispensa por justa causa é a forma mais grave delas, portanto, deve ser utilizada com cautela, sempre sopesando a gravidade da falta cometida e a proporcionalidade da penalidade aplicada.
O art. 482 da CLT dispõe os motivos que ensejam a prática da justa causa pelo empregador, conforme transcrição abaixo:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Conforme doutrina atual, tais motivos são taxativos, comportando estrita flexibilização.
Trazendo os ensinamentos do artigo 482 da CLT ao caso concreto, será provado por meio de prova testemunhal que o Reclamante não praticou qualquer dos atos ensejadores de demissão por justa causa, sendo, portanto, a demissão realizada pela Reclamada totalmente arbitrária e em clara afronta aos ditames da lei trabalhista.
Excelência, resta claro que o art. 482 da CLT não prevê que tal argumento seja ensejador de demitir o trabalhador por justa causa. A justa causa, como já mencionado acima, é a penalidade mais grave imposta ao trabalhador, sendo certo que há critérios muito claros na legislação quanto a sua aplicação.
3.1 – Nulidade por abuso do poder disciplinar
No caso em tela, verifica-se que o Reclamante em nenhum momento cometeu um ato faltoso de tal monta que pudesse caracterizar falta grave, justificando-se, em consequência, a despedida por justa causa.
Destaca-se que durante o período da relação empregatícia o Reclamante sempre exerceu sua função com zelo e dedicação.
Evidentemente está caracterizado o abuso do poder disciplinar por parte da Reclamada, uma vez que o exercício do poder empregatício deverá respeitar limites constitucionais e infraconstitucionais, como a dignidade da pessoa do trabalhador, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º, III e IV, CF/1988), a ponderação de interesses, a proporcionalidade, a razoabilidade, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
A respeito do tema, assim leciona o Ministro Maurício Godinho Delgado:
“A doutrina e a jurisprudência elegem, ainda, o caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar como importante critério informador da aplicação de penas no contexto empregatício. Considera-se fundamental que o poder punitivo seja exercido com a finalidade de ajustar o obreiro à sadia convivência laborativa, em um contexto de regras lícitas adotadas pela empresa. O objetivo central do poder não seria sancionar, punir, mas principalmente criar condições para a ressocialização obreira no universo empresarial. A punição deve ser encarada apenas como instrumento subordinado a esse objetivo maior, do mesmo modo que a exclusão do trabalhador do emprego deve ser lida como solução cabível somente em casos efetivamente justificáveis. É mecanismo de realização desse caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar a gradação de penalidades. De fato, a adoção de medidas punitivas em escala crescente transmite ao obreiro a clara noção do desajuste de seu comportamento, permitindo o melhor alcance de sua ressocialização laborativa. A gradação favorece, pois, em geral, o sentido didático do exercício punitivo. (Curso de Direito do Trabalho, LTr, 12ª edição, pág. 1.231).” (Grifo nosso)
Dessa maneira, resta evidente que houve abuso do poder disciplinar e, consequentemente, deverá ser declarada a nulidade da justa causa.
3.2 – Nulidade pela não observância dos princípios da gradação das e nas e da razoabilidade e proporcionalidade
Veja ainda, Excelência, que não há prova de um quadro de punições, aplicadas de modo gradativo até culminar com a demissão por justa causa, em claro desacordo com o princípio da gradação das penas.
No caso em análise, não houve sequer advertência visando evitar uma possível ocorrência do fato que o empregador entendeu como ensejador da justa causa e sim houve a mais alta penalidade passível de aplicação ao empregado, desatendendo a Reclamada, também, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os quais permeiam todo o ordenamento jurídico, inclusive norteiam a aplicação de punições ao empregado. Nesse sentido, vejamos o julgado deste Egrégio TRT sobre o tema, abaixo transcrito:
[…]
RECURSO DA PARTE AUTORA. JUSTA CAUSA. GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. NÃO OBSERVAÇÃO. NULIDADE DA DISPENSA. CONFIGURAÇÃO. No caso de dispensa por justa causa, regra geral, deve ser observado o princípio da gradação da pena, tendo em vista que as punições possuem caráter pedagógico, objetivando o ajuste do empregado às normas da empresa. Assim, o afastamento do empregado por meio de justa causa somente é cabível em último caso e após esgotadas as demais punições aplicadas em escala crescente, sob pena de se caracterizar excessivo rigor no exercício de um direito. Para a caracterização da desídia, prevista no art. 482,’e’, da CLT, como na espécie, é necessária além da habitualidade das faltas cometidas pelo empregado, a reação do empregador, mediante a aplicação de penalidades gradativas, até culminar com a dispensa por justa causa. Recurso provido.
[…]
(TRT-1 – RO: 01006516720205010040 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 25/08/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 25/09/2021).
IV – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO
A inversão do ônus probatório no direito em geral é visto com muita cautela, eis que, via de regra, cabe a quem alega provar seus argumentos.
Contudo, é possível a inversão deste encargo quando o juiz, verificando o caso concreto, julga ser excessivamente dificultoso ou mesmo impossível a produção de determinada prova pela parte incumbida, pode determinar atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que seja feito por decisão fundamentada.
Ainda, o CPC prevê que, quando houver fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao Autor da ação, é ônus do Réu provar o contrário.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
[…]
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Na CLT tais disposições foram quase que integralmente reproduzidas no art. 818, inciso II e § 1º.
Trazendo a legislação abstrata ao caso concreto, temos que o Reclamante foi dispensado por justa causa pelo empregador sem que haja motivo explicitado, sendo incumbência excessivamente difícil provar o que se passou na cabeça do Reclamado quando decidiu demiti-lo.
Abaixo trazemos um julgado da 1ª Turma do TRT da 18ª Região, que assim julga:
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA. CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 482 DA CLT. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de provar que o empregado praticou conduta tipificada no artigo 482 da CLT, justificando a extinção do contrato de trabalho por justa causa. (TRT18, ROT – 0010664-83.2017.5.18.0191, Rel. CESAR SILVEIRA, OJC de Análise de Recurso, 17/12/2019)
Assim, com base na fundamentação acima bem como embasado no entendimento jurisprudencial, resta claro que é medida imperiosa no caso em comento a inversão do ônus probatório, para que seja distribuído ao Reclamado a incumbência de provar o ato ensejador da demissão por justa causa, sob pena de restar configurada a ilegalidade do ato praticado.
V – DOS VERBAS NÃO PAGAS PELA RECLAMADA
Considerando a nulidade da demissão sem justa causa, tem-se que há as seguintes verbas a serem pagas ao Reclamante:
Multa do art. 477;
Férias Proporcionais
Aviso Prévio Indenizado
Férias sobre aviso Prévio
13º Proporcional
⅓ Const. de Férias
Abaixo, o valor das verbas discriminadas.
1- Multa art. 477 da CLT
Conforme TRCT anexado, o afastamento do Reclamante ocorreu em _________ e o efetivo depósito do saldo de salário ocorreu em _________, logo, em prazo superior ao previsto na CLT, fazendo jus o Reclamante ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT em seu favor.
O valor da multa é a do salário nominal do Reclamante, qual seja, o valor de R$ _________.
2 – Férias Proporcionais, Férias sobre Aviso Prévio, ⅓ Constitucional de Férias e ⅓ sobre Férias Indenizadas
Considerando a admissão em _________, a demissão em _________, temos 7/12 avos de férias proporcionais, importando em R$_________.
As férias indenizadas sobre aviso prévio importam em 1/12 avos, no valor de R$ _________.
O terço constitucional de férias sobre o valor das férias é de R$ _________.
Há ainda o ⅓ sobre as férias indenizadas, no valor de R$ _________.
3 – Aviso Prévio Indenizado
Na forma da lei 12.506/2011, o aviso prévio do Reclamante tem duração de 30 dias, sendo o valor devido à título desta verba de R$ _________.
4 – 13º Proporcional
O 13º terceiro proporcional do Reclamante corresponde a 3/12 avos.
Portanto, com base no salário, o valor da verba será de R$ _________.
Há ainda o 13º indenizado, correspondente a 1/12 avos, sendo a verba no valor de R$ _________.
5 – FGTS e MULTA 40%
Conforme extrato de FGTS atualizado, vê-se que a Reclamada depositou os valores de FGTS, contudo, não depositou o valor da multa de 40% ante o motivo da demissão.
Assim, por toda a argumentação acima, resta claro o dever da Reclamada de pagar a multa, eis que a demissão ocorreu de modo ilícito, devendo ser convertida em demissão sem justa causa.
Assim, considerando o saldo do Reclamante para fins rescisórios, qual seja R$ _________, temos que a multa devida é R$ _________.
6 – SALDO DE SALÁRIO
Na forma do TRCT anexado, o valor pago a título de saldo de salário foi R$ _________ correspondendo a 14 dias trabalhados, contudo, a Reclamada pagou valor a menor, eis que o valor correto a ser pago a título de saldo de salário é R$ 701,05, (R$ 1.502,25/30 x 14).
Logo, o Reclamante faz jus ao pagamento da diferença no valor de R$ 47,72.
VI – DANO MORAL
O salário tem caráter alimentar e a atitude da Reclamada, que de forma arbitrária e ilícita acarreta sérios problemas a parte obreira, com prejuízo no seu sustento e de sua família.
Com efeito, o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, assegura o pagamento de indenização a todo aquele que vier a sofrer violação de seus direitos, nesse caso a privação indevida da verba alimentar, o que viola diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, ainda mais pelo tratamento desidioso que foi dispensado à obreira.
O princípio da alteridade veda descontos à verba alimentar da obreira, nesse ponto, devido à supressão salarial, a reclamada chama para si a responsabilidade dos prejuízos materiais e morais que advieram devido a privação abusiva e temerária de seus proventos, devendo ser condenada ante ao caráter pedagógico punitivo que se reveste a medida.
Por derradeiro, vale ainda mencionar, conforme ensina Sandra Negri Cogoque:
“[…] A dignidade é uma qualidade inerente à essência do ser humano e para o ordenamento se apresenta como um bem jurídico absoluto, inclinável, irrenunciável, inegociável. Bem Jurídico que pertence a todos indistintamente, guardado e conservado para todos, oponível contra todos os seus agressores. Um bem indisponível, consequentemente, um bem fora do comércio. A gestão de pessoas, através do hodierno modelo administrativo, inclusa numa canibalesca economia de mercado, controla todo o ambiente laboral: riquezas, máquinas, trabalhador e sua produtividade psíquica. Cabe ao aplicador do Direito a preservação da dignidade da pessoa humana, dos direitos fundamentais e da integridade psicológica do trabalhador, num esforço de exegese do texto constitucional, buscando restabelecer o equilíbrio das relações laborais quebrado pelo empregador”. (Gestão de Pessoas e a Integridade Psicológica do Trabalhador – A dignidade humana como limite aos poderes da empresa em face do contrato de trabalho”. São Paulo: LTR, 2006, páginas 155/156)”
O ilustre Professor Sílvio de Salvo Venosa nos ensina que o:
“[…]Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos de personalidades. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável.”
Dessa forma, verifica-se que a conduta da Reclamada suplanta meros aborrecimentos, uma vez que privou o Reclamante da verba alimentar, o que fere ao princípio da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, porquanto de forma unilateral e abusiva privou-se a obreira da percepção da verba alimentar que lhe devia ser endereçada.
A conduta da parte reclamada inseriu a obreira num rosário de transtornos e angústias, o que rende ensejo à reparação pelos danos morais vivenciados. No mesmo sentido, a melhor doutrina tem se manifestado, nestas linhas:
“(…) como assinala Carlos Bittar, ‘qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)’. Na realidade, Multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza, pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismo emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.”
De outro lado, o dano moral não necessita da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso (REsp 419.365/MT; Rel. Min. Nancy Andrighi; DJ 02/12/2002). Nessa linha, não há dúvida de que “a omissão desse simples ato configura negligência e impõe o dever de indenizar, à luz do contido nos artigos 186 e 927, do CCB/02” (20060410108184ACJ, Relator ALFEU MACHADO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 15/05/2007, DJ 12/06/2007 p. 134).
Chama-se atenção que na seara trabalhista a relação ganha contornos especialíssimos, ante a carga alimentar e social que reveste o salário.
Isto posto, deverá a Reclamada indenizar o Reclamante no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
VII – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
- O deferimento do benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC bem como na forma do art. 790, § 3º da CLT;
- A notificação da Reclamada para comparecer em audiência a ser designada e para, querendo, defender-se do que aqui se alega, sob pena da Revelia;
- Que a Reclamada junte aos autos os documentos que se fizerem necessários, sob pena de aplicação do artigo 74 e parágrafos da CLT c/c artigo 355 do CPC, quais sejam todos os contracheques mensais, comprovantes de depósitos mensais de FGTS, folhas de pontos e da efetivação dos recolhimentos de contribuições previdenciárias – INSS;
- Julgar ao final TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação, declarando existente os direitos vindicados pelo Reclamante e condenando a empresa, nos termos a seguir:
- Converter a dispensa por justa em causa em dispensa sem justa causa, ante a inexistência de motivo, conforme fundamentado acima;
- Em decorrência do pedido anterior, pagar ao Reclamante as verbas decorrentes da demissão sem justa causa ainda não pagas, a saber:
- Multa do art. 477, no valor de R$ _________;
- Férias Proporcionais, no valor de R$ _________;
- Férias sobre Aviso Prévio, no valor de R$ _________;
- ⅓ Constitucional de Férias, no valor de R$ _________;
- ⅓ sobre Férias Indenizadas, no valor de R$ _________;
- Aviso Prévio Indenizado, no valor de R$ _________;
- 13º proporcional e indenizado, no valor de _________;
- Multa de 40% do FGTS, no valor de R$ _________;
- Diferença de saldo de salário, no valor de R$ _________.
- Requer a REVERSÃO da dispensa por justa causa para DISPENSA IMOTIVADA e, por consequência, o pagamento/fornecimento dos direitos trabalhistas, já com a projeção do aviso prévio indenizado, corrigidos monetariamente (súmula 381 do TST) e com juros de 1% a.m. (artigo 883 da CLT e súmula 15 do TRT da 3ª Reg.).
- A inversão do ônus probatório, para que seja incumbência do Reclamado a prova da regularidade da justa causa aplicada;
- Indenização por danos morais que lhes é devida, conforme fundamentação supra, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais);
- O pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor total dos pedidos, nos termos do art. 791-A, no valor de R$ _________;
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos no direito pátrio, mormente a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal;
Dá-se à causa o valor de R$ _________.
NOME DO ADVOGADO
OAB/UF