Abaixo trazemos modelo de petição inicial para habilitação em benefício de pensão por morte.
Nesse caso, a requerente era casada e teve seu pedido de habilitação negado pelo INSS por ausência da qualidade de dependentes.
MM. JUÍZO FEDERAL DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO FÓRUM REGIONAL DE CAMPO GRANDE – RJ
NOME DA AUTORA, brasileira, viúva, do lar, portadora da cédula de identidade nº […], expedida pelo DETRAN/RJ, inscrita no CPF sob o nº […], residente e domiciliada na Rua […], sem endereço eletrônico, vem, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 3º da Lei 10.259/2001, por intermédio do seu advogado regularmente constituído (procuração anexa), este com endereço profissional na Rua da Assembleia, 93, sala 1.506, endereço eletrônico xxx@gmail.com, para propor a presente ação de
HABILITAÇÃO EM PENSÃO POR MORTE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua Pedro Lessa, 36, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20.030-030, endereço eletrônico gex.centro@inss.gov.br, pelos fatos e fundamento a seguir expostos.
1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A parte Autora é pessoa hipossuficiente, sendo certo que arcar com custas judiciais implicará em enorme prejuízo financeiro à mesma, pondo em risco a subsistência digna da sua família, razão pela qual requer ao juízo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
2. DOS FATOS
A autora é viúva do instituidor do benefício, o de cujus […], falecido em […], conforme certidão de óbito anexa.
O falecido tem 3 filhos com a parte Autora, que são […] de 30 anos, […] de 38 anos e […], de 32 anos.
O instituidor do benefício foi casado com a parte Autora até o seu óbito, mantendo residência com a parte Autora no decorrer do casamento até o falecimento.
No entanto, é sabido que o falecido mantinha relações extraconjugais com mulheres, que a parte Autora não tinha conhecimento ao certo de quem eram.
Porém, mesmo mantendo relações com amantes, o instituidor ainda mantinha a relação de casamento com a parte Autora, eis que o de cujus e a parte Autora moravam debaixo do mesmo teto e concorriam nas obrigações do lar.
Assim, com a morte do esposo, a parte Autora, após passado o luto e as dores da perda, dirigiu-se ao INSS para requerer o benefício de pensão por morte em […], contudo, para sua enorme surpresa descobriu que já haviam duas pessoas habilitadas na pensão por morte do marido.
As pessoas são [SUPOSTA COMPANHEIRA] (NB […]) e [FILHA DO INSTITUIDOR] ([NB…] ).
A senhora […] é filha do de cujus e a senhora […] é pessoa com quem o falecido manteve relação, contudo, sem configurar união estável.
Ainda assim, requereu sua habilitação na pensão por morte, porém, em que pese apresentar farta documentação, teve seu requerimento indeferido sob o argumento de que “cônjuge não comprovou ajuda financeira do instituidor”.
Assim, Excelência, após ter sido casada com o instituidor do benefício por quase 40 anos, a parte Autora viu outra pessoa, que se diz companheira do mesmo, receber benefício previdenciário do qual a parte Autora, como esposa, é que faz jus.
Desse modo, Excelência, não restou saída à parte Autora senão recorrer ao Poder Judiciário para ter seu direito reconhecido e ter findada a justiça aqui narrada.
3. DO DIREITO
DO DIREITO DA AUTORA AO BENEFÍCIO
O benefício de pensão por morte encontra previsão legal na lei de benefício do regime geral, a lei 8.213, de 1991.
Especificamente no art. 74. Vejamos:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito,
para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso
anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Para recebimento do benefício, basta o requerente comprovar sua condição de dependente do segurado e o instituidor do benefício, o de cujus, deve também ostentar a qualidade de segurado no momento do óbito.
Os dependentes, por sua vez, são aqueles constantes no art. 16 da Lei 8.213, de 1991 e são:
1. o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
2. os pais;
3. o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento.
Conforme o art. 16, § 4º da Lei 8.213/1991, a dependência econômica dos dependentes de 1ª classe é presumida, notadamente em razão do vínculo que mantém com o segurado falecido.
Agora, Excelência, correlacionando a legislação vigente ao caso específico da parte Autora, vê-se claramente o erro cometido pela Autarquia ao indeferir o requerimento de habilitação.
A parte Autora é esposa do falecido, permanecendo com o mesmo até a sua morte, portanto, é dependente de 1ª classe do mesmo, dispensando a comprovação dessa qualidade.
De outro giro, quanto à qualidade de segurado do falecido no momento do óbito, resta comprovada ante o deferimento de pensão à outra pelo INSS.
Assim, Excelência, resta claro que a parte Autora faz jus ao recebimento da pensão por morte do seu falecido marido, eis que casada o mesmo, conforme certidão de casamento anexa bem como irá informar ao final desta peça testemunhas que irão confirmar o que se narra.
DA EXCLUSÃO DA SUPOSTA COMPANHEIRA DO ROL DE DEPENDENTES
O INSS deferiu em favor da suposta companheira do falecido o benefício de pensão por morte, contudo, a mesma não ostenta a qualidade de dependente do mesmo.
Vejamos, Excelência, o de cujus residia no mesmo endereço da parte Autora, com a qual já mantinha um casamento longevo, de quase 40 anos.
A suposta companheira do Autor não pode ostentar a qualidade de dependente, eis que necessária a devida comprovação de uma união estável, notadamente embasada na convivência more uxório, ou seja, na convivência pública e duradoura, com o objetivo de constituir família.
A suposta companheira teve uma filha como o falecido, conforme se constata na inserção da mesma no rol de dependentes, contudo, tal fato não implica em incorrer na lógica de que a suposta companheira e o falecido mantinham relação pública, contínua e duradoura.
Ao revés, o de cujus, em que pese não cumprir com seu dever de fidelidade no casamento, manteve com a parte Autora até o seu momento de morte esta intenção, a de constituir família, como de fato o fez.
Vale ressaltar novamente Excelência que o de cujus tem 3 filhos com a parte Autora, que são […].
Assim, Excelência, comprovada a não qualidade de dependente da suposta companheira, medida que impõe é a exclusão da mesma do rol de dependente e do benefício em questão.
DA TUTELA ANTECIPADA
Conforme a melhor doutrina, a antecipação de tutela no processo judicial deve atender ao binômio da verossimilhança do direito alegado bem como no risco de dano irreparável na prestação da tutela pelo poder julgador.
Conhecidos também como fumus boni iuris e periculum in mora, são os requisitos analisados pelo julgador para que se defira de forma antecipada o resultado do processo.
Na legislação, o pleito encontra fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a robabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Aqui, Excelência, há o preenchimento dos dois requisitos acima mencionados, eis que a parte Autora demonstra a verossimilhança do seu direito na medida em que comprova de modo inequívoco sua qualidade de dependente do falecido bem como a sua morte e consequente diminuição da renda familiar põe em risco claro a subsistência digna da mesma.
Assim, requer a antecipação dos efeitos de tutela para que seja deferida desde logo a habilitação da parte Autora como dependente do falecido Mariano Ferreira da Silva com posterior pagamento de benefício de pensão por morte.
TESTEMUNHAS
Além da documentação que acompanha esta peça inicial, a parte Autora requer a oitiva das testemunhas abaixo elencadas para corroborar a sua alegação de dependência do seu falecido esposo até o momento do seu óbito.
As testemunhas são: [COLOCAR QUALIFICAÇÃO COMPLETA DAS TESTEMUNHAS]
DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE O CASO
O egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região bem como algumas Varas Federais e Juizados vem decidindo no sentido do pleito autoral, comprovada a qualidade de dependente no momento do óbito bem como demonstrada a qualidade de segurado do instituidor.
Vejamos um julgado originário da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro e julgado em sede de recurso pela 1ª Turma Especializada em Direito Previdenciário do TRF2.
No caso em comento, o juízo a quo deferiu a tutela de urgência ante a comprovação dos requisitos constantes no art. 300 do CPC. Caso análogo ao que trazemos aqui para apreciação de Vossa Excelência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFICIÁRIO. CÔNJUGE. – Agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau que, nos autos da ação ordinária deferiu a tutela de urgência requerida para determinar ao INSS a concessão de pensão por morte, em favor do Agravado, diante da demonstração da qualidade de dependente como cônjuge e manutenção da qualidade de segurada da instituidora no momento do
óbito. – Verificada a presença dos requisitos do artigo 300, do CPC/2015, pelo Magistrado a quo, dentro de um contexto de cognição sumária, que permite vislumbrar suporte probatório capaz de caracterizar a probabilidade do direito alegado, aliado ao perigo da demora, por se tratar de verba destinada à subsistência do Agravado/autor. Inteligência do artigo 300, do Novo CPC/2015. – Em princípio, não cabe ao Tribunal ad quem substituir a decisão inserida na área de competência do Juiz que dirige o processo, a não ser em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. – Desprovido o recurso do INSS. (TRF-2- AG: 00054096620174020000 RJ 0005409-66.2017.4.02.0000, Relator: PAULO ESPÍRITO SANTO, Data de Julgamento: 18/08/2017, 1ª TURMA ESPECIALIZADA).
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
1. A concessão da gratuidade, na forma dos arts. 98 e seguintes do CPC;
2. O deferimento da tutela antecipada, para concessão de pensão por morte em favor da Autora, na sua cota parte devida;
3. A apresentação dos requerimentos administrativos de concessão de pensão por morte dos benefícios concedidos em favor de […];
4. A confirmação de tutela antecipada com condenação do Réu à concessão do benefício de pensão por morte à parte Autora desde a DER;
5. A exclusão do rol do rol da pensão por morte de […];
6. O pagamento das parcelas vencidas e não pagas, na sua cota, conforme cálculo anexo;
7. A condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa;
8. A produção de todos os meios lícitos de provas admitidos e em especial a oitiva das testemunhas qualificadas no item 5, o depoimento pessoal da parte Autora e provas documentais;
Dá-se à causa o valor de R$ 8.818,61 (oito mil, oitocentos e dezoito reais e sessenta e um centavos).
Nestes termos, pede deferimento.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2021.
OAB/UF