[MODELO] Petição Inicial Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição PPP LTCAT Conversão de tempo especial em comum

 

AO JUÍZO DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA XXXXXX

 

 

 

 

NOME DO AUTOR, brasileiro, solteiro, vigilante, portador da cédula de identidade nº xxxxxx, expedida pela SSP/xxxx, inscrito no CPF nº xxxxxx, residente e domiciliado xxxxxxxxxx, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio do seu advogado, na forma da procuração anexa, para propor a presente

 

 

AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PEDIDO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM

 

 

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – I.N.S.S., pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº 29.979.036/0074-04, com sede regional na Rua Hermenegildo Martins, s/n, Centro de Nova Russas – CE, CEP 62.200-000, endereço eletrônico aps05022260@inss.gov.br, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.

 

 

I – DA JUSTIÇA GRATUITA

 

A lei nº 10.259, de 2001 traz em seu artigo 1º que “São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

 

A lei citada, a 9.099/1995 institui em seu art. 54 que “o acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.

 

Assim, é pacífico que, em sede de juizados, o acesso independe de custas, salvo em grau de recurso, em que haverá o pagamento de custas se o recorrente não for beneficiário da gratuidade de justiça.

 

No caso em comento, o Autor comprovará o direito à gratuidade no momento oportuno.

 

II – DOS FATOS

 

A parte autora requereu em xxxxxx o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB xxxxxx, com indicação de que possuía tempo especial e que aceitaria a reafirmação da DER.

 

O benefício indicado foi indeferido sob a alegação de que a parte Autora não cumpriu os requisitos para a concessão, qual seja, a obtenção do tempo necessário de 35 anos no momento da DER ou o preenchimento dos demais requisitos, no caso de reafirmação da DER.

 

Conforme despacho da autarquia, dos períodos requeridos para conversão do tempo especial em comum, apenas o período laborado na empresa xxxxxxxx foi enquadrado, desconsiderando os demais PPP’s anexados ao requerimento.

 

O conteúdo dos PPP’s anexados demonstram de modo efetivo a exposição a agentes nocivos que ensejam o enquadramento das atividades indicadas abaixo como especial 25 anos e considerando a conversão do tempo especial em comum utilizando-se o valor de multiplicação 1.4, temos que a parte Autora apresenta na DER 37 anos, 4 meses e 12 dias de contribuição, logo, apto à concessão do benefício previdenciário vindicado.

 

Ainda, considerando que é possível na legislação a reafirmação da DER e na remota hipótese de não comprovação dos requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição na DER temos que a parte Autora, por ter continuado o labor, até o momento da propositura da ação já preencheu os requisitos do benefício, ainda que sob a égide da EC 103/2019.

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Assim, por todo o exposto e ante o equívoco da parte Ré no indeferimento do pedido, vem a parte Autora perante Vossa Excelência buscar, como medida de justiça, a concessão de sua aposentadoria desde a DER ou a reafirmação da DER.

 

 

DO DIREITO

 

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 

A aposentadoria por tempo de contribuição encontra previsão constitucional no art. 201, § 7º, inciso I da Constituição Federal e arts. 52 a 56 da Lei 8.213/1991. Tem como fato gerador o tempo de contribuição, que exigia antes da reforma da previdência 35 anos de contribuição para homens e 30 anos de contribuição para mulheres.

 

A reforma da previdência trazida pela emenda constitucional nº 103/2019 extinguiu este tipo de benefício previdenciário, possibilitando apenas a sua concessão a quem já ostentasse os requisitos antes da entrada em vigor das alterações trazidas pela EC 103/2019 ou para aqueles que cumprissem os requisitos das regras de transição.

 

Nos termos da lei de regência, para o homem é exigido, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data de entrada do requerimento 35 anos de contribuição e 180 meses de carência, na forma do artigo 25, II e 52 e seguintes da lei 8.213/91.

 

Assim, conforme cálculo anexado, a parte Autora, na data de entrada do requerimento ostentava 37 anos, 4 meses e 12 dias de contribuição, portanto, suficientes para concessão do benefício vindicado.

 

Contudo, para sua surpresa, a parte Autora teve seu benefício negado pois a parte Ré não reconheceu parte de seus vínculos como especiais, afastando a conversão do tempo especial em comum e justificando a negativa por insuficiência de tempo de contribuição para concessão.

 

Sem razão a parte Ré, conforme se demonstrará abaixo, pois conforme as provas anexadas, a parte Autora laborou durante boa parte da sua vida contributiva na atividade de ajudante de produção, exposto a ruído superior ao limite legal, como frentista, exposto à hidrocarbonetos e derivados bem como na função de vigilante patrimonial, portando arma de fogo.

 

 

DOS VÍNCULOS

 

Abaixo a descrição do quadro contributivo da parte Autora, com nome da empresa, data de admissão, demissão e cargo. Destaca-se que o quadro foi elaborado com base na CTPS e CNIS, anexados à inicial.

 

Empresa

Admissão

Demissão

Função

Especial 25 anos (s/n)

xxxxxx

xxxxx

xxxxxxx

N

xxxxxx

xxxxxx

xxxxxx

Balconista

N

xxxxxx

xxxxxx

xxxxxx

Contínuo

N

Txxxxxx

xxxxxx

xxxxxx

Ajudante de produção

S

xxxxxx

xxxxxx

xxxxxx

Caixa

N

xxxxxxxxxxx

xxxxxx

xxxxxx

Frentista

S

xxxxxx

xxxxxx

xxxxxx

Vendedor

N

xxxxxx

xxxxxx

xxxxxx

Vigilante Patrimonial

S

 

 

 

Com base na documentação anexada à inicial, temos que a parte autora tinha na época da DER 37 anos, 4 meses e 12 dias de contribuição, considerando o reconhecimento dos períodos especiais e sua conversão pelo fator 1.4.

 

A seguir será demonstrado o enquadramento de cada vínculo, fazendo-se a correta indicação da legislação aplicável ao tempo.

 

 

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO

 

No direito previdenciário temos com forte aplicação o princípio do tempus regit actum, termo em latim que traduzido significa o tempo rege o ato. No direito previdenciário, por tratar-se de um seguro social, a aplicação deste princípio mostra-se essencial ante a incansável sede de mudança que nossos legisladores carregam e perpetuam desde muito antigamente.

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Assim, é essencial identificar qual a legislação ao tempo do ato para que a apliquemos e verifiquemos, desse modo, se há direito ou não ao benefício.

 

Assim, expomos a seguir a evolução legislativa:

 

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo – 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);

 

b) de 29/04/1995 e até 05/03/1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova – considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo – 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);

 

c) a partir de 06/03/1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.

 

d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

 

DO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL – PPP DEMONSTRA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO

 

Conforme já fundamentado acima, a partir de 01/01/2004 o documento apto a comprovar a exposição a agentes nocivos é o PPP, muito embora possa haver a emissão de tal formulário padrão a vínculos anteriores à data mencionada.

 

Conforme processo administrativo anexado, o Autor juntou o PPP dos seguintes vínculos: XXXXXXX, que demonstram de modo inequívoco a exposição da parte Autora à fatores de risco suficientes para enquadrar algumas atividades como especiais.

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Cumpre ressaltar que dos três PPPs juntados, o relativo ao vínculo com a empresa xxxxxx foi o único enquadrado, sendo todos os demais não aptos a comprovar a atividade especial.

 

Abaixo um quadro-resumo com os vínculos com pedido de conversão de tempo especial em comum bem como o fator de risco identificado no PPP. Vejamos:

 

Empresa

Fator de Risco

xxxxxx

Tipo: Físico, fator de risco: Ruído de 95,6 dB(A)

 

 

xxxxx

Tipo: Físico, fator de risco <85,0 dBa habitual e permanente

Tipo: Ergonômico, fator de risco postura de movimentos repetitivos

Tipo: Acidente, fator de risco incêndio e explosão.

Tipo: Químico, fator de risco: Benzeno, tolueno e etilbenzeno, monóxido de carbono, óxido nitroso

xxxxxxx

Tipo: Mecânico, fator de risco: assalto, contusão, laceração perfurante, ferimento de arma de fogo, ferimento contuso

 

 

 

Assim, na forma dos PPP’s anexados, resta claro que os serviços prestados pela parte Autora às empresas acima indicadas foram prestados em condições especiais, merecendo o enquadramento na categoria especial 25 anos.

 

 

DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO E DA REAFIRMAÇÃO DA DER

 

De acordo com o art. 687 da IN 77/2015 e do Enunciado nº 5 do CRPS, o segurado deve ter concedido o melhor benefício, sendo dever da Autarquia previdenciária por clara obrigação legal à concessão.

 

Assim, presentes os requisitos ao benefício na data de requerimento, nada mais justo que a concessão ou, se esta não ocorrer, o pagamento dos atrasados com os juros de mora a partir da DER.

 

De outro giro, o instituto da Reafirmação da DER é previsto no art. 690 da mesma IN 77/2015, que assim dispõe:

 

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

 

O dispositivo anterior refere-se à possibilidade da concessão de Reafirmação da DER em sede administrativa e não poderia a jurisprudência dos egrégios tribunais furtarem-se de julgar sobre o tema. Assim, existe farta produção jurisprudencial sobre o tema, in verbis:

 

REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. Quando o demandante não possui tempo suficiente para a aposentadoria pretendida na data do requerimento administrativo, mas comprovadamente seguiu laborando, pode ser reconhecido o direito ao benefício pretendido, desde de que antes da data do julgamento em segunda instância tenha sido implementado o tempo necessário para tanto (TRF4 – IRDR no Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017). (TRF-4 – AC: 500362668220174047122 RS 5003626-68.2017.4.04.7122, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 20/03/2018, QUINTA TURMA).

 

Assim, na remota hipótese da não concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à parte Autora desde a DER, requer que seja concedida a aposentadoria vindicada na data que for mais favorável à parte Autora.

 

 

DOS PEDIDOS

 

Ante o exposto, requer:

 

  1. O recebimento da presente petição inicial e seu deferimento, com seguinte expedição de mandado de citação ao Réu para apresentar Contestação, sob pena de Revelia;
  2. A intimação do Réu para apresentar a documentação que dispõe para o deslinde da causa, eis que notadamente é parte hipersuficiente na relação processual;
  3. O enquadramento dos vínculos com as empresas xxxxxxx como especial 25 anos com base nos PPP’s anexos, que demonstram a efetiva exposição a agentes nocivos;
  4. A total procedência dos pedidos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB xxxxx desde a DER xxxxxx, com o pagamento das parcelas vencidas devidamente atualizadas e com incidência de juros desde a citação válida;
  5. Subsidiariamente, caso não reconhecido o tempo de serviço para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, que seja computado os períodos laborados após a DER ou até o momento em que o Autor preenche todos os requisitos e seja concedida a aposentadoria vindicada, pois a parte Autora concorda com a reafirmação da DER;
  6. Na hipótese de preenchimento dos requisitos à aposentadoria especial, sob a égide da legislação anterior à EC 103/2019, requer a sua concessão se mais favorável à parte Autora;
  7. Na hipótese de não concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requer a averbação dos tempos reconhecidos como especial 25 anos no CNIS da parte Autora do período de labor nas empresas xxxxxxx;

 

 

Dá-se à causa o valor de R$xxxxxx.

 

 

Nestes termos, pede deferimento.

 

 

Local e data

 

 

ADVOGADO

oab/uf

 

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