[MODELO] Petição Inicial 123 milhas passagens promo

 

AO JUÍZO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE XXX

 

 

XXXX, brasileiro, casado, profissão, inscrita no CPF/MF sob o nº xxxxx, portador no RG: xxxxx, com residência e domicílio no endereço (Rua, nº casa, bairro, cidade, estado, UF), vem respeitosamente por seus advogados, (doc. 01), à presença de Vossa Excelência, propor a presente

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA

 

em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., sociedade com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, Rua Paraíba, nº 330- Funcionários, CEP 30130-140, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 26.669.170/0001-57 pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

 

DOS FATOS

Os Autores se casaram no Civil em xxxxx (Certidão de Casamento anexa), sendo que a cerimônia religiosa está agendada para xxxxxx, conforme faz prova o site de casamento:

Neste sentido, para a viagem de lua de mel, escolheram como destino a cidade de Roma, na Itália. Assim, após muita pesquisa realizaram a compra de passagens pelo site da Ré, pela modalidade PROMO, com aprovação de compra/pagamento em xxxxx. (e-mail anexo).

 

Pela viagem foi pago o valor de R$ xxxx (valor por extenso) e o embarque deveria ocorrer entre 10 a 13 de setembro de 2023 com retorno após 12 dias do embarque.

 

Diante a confirmação de compra, eles começaram a realizar os preparativos da viagem, pois, frisa-se, trata-se de uma viagem de LUA DE MEL. Assim, foi feita renovação de passaporte (doc. 04), foi providenciada a habilitação internacional (Doc. 05.), buscado roteiros de viagem, enfim, tudo o que se espera de um planejamento para uma lua de mel.

Todavia, no dia xxxxxx, (xx dias para o casamento) os Autores foram surpreendidos por um e-mail (Doc. 06), dizendo que devido a persistências de circunstâncias adversas imprevistas no mercado, o pedido já realizado e devidamente pago foi cancelado e que o valor pago seria “devolvido” integralmente em forma de voucher com correção monetária de 150% do CDI.

[inserir aqui print do email enviado informando o cancelamento]

Ao tentar entrar em contato com o SAC (Doc. 07), a informação disponibilizada se repete e mais nenhuma outra opção é dada aos consumidores que se veem completamente lesados pela 123 Milhas.

Ao realizar a pesquisa de novos voos para o mesmo destino o valor que se encontra é deveras superior do que o que já foi pago. Vejamos: (faça uma pesquisa no site da empresa e cole aqui o print de tela com os valores cobrados)

 

Desta forma, a 123 Milhas não devolve os valores pagos impossibilitando assim aos Autores de adquirirem passagens de outros locais, obrigando a usar voucher em seu próprio site.

Portanto, se comprova que previamente à propositura desta ação, houve a tentativa de resolução dos fatos junto a Ré, porém, sem êxito.

DA TUTELA DE URGÊNCIA

É imperioso dizer que os Autores se casam em XXdias e a viagem de lua de mel simplesmente foi cancelada pela Ré, sem maiores explicações.

Como é cediço, o artigo 3001 do Código de Processo Civil possibilita ao Douto Magistrado a concessão de tutela de urgência, devendo os Autores comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano.

Lado outro, conforme determina o artigo 352 do CDC, o fornecedor é obrigado a cumprir com a oferta previamente contratada.

Neste sentido, requer de imediato que seja a Ré obrigada a cumprir com a oferta adquirida, emitindo as duas passagens para embarque entre dia XX a XX de setembro de 2023 conforme o contratado, sob pena de ser aplicada multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia.

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A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está presente, a narrativa é verossimilhante, bem como se percebe, pelo simples cotejo das provas iniciais.

Também atual e presente o perigo na demora (periculum in mora), pois faltam poucos dias para o casamento e a tão sonhada lua de mel talvez, não possa ser realizada.

O perigo da irreversibilidade da medida desde já se encontra possível ao passo que há possibilidade de revogação da tutela de urgência, podendo a qualquer momento ser modificada sem prejuízo à decisão final.

 

DO DIREITO

Do Reconhecimento da Relação de Consumo

Se faz importante destacar ainda que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme se estabelece a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em seus artigos 2º e 3º, sendo a empresa Ré prestadora de serviço e o Autor consumidores finais do serviço.

Da inversão do ônus da prova.

Os Autores, sendo consumidores são a parte vulnerável na relação, conforme preceitua o artigo 4º do Código do Consumidor, podendo o juiz inverter o ônus da prova, sendo certo que na hipótese, encontra presente a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor.

DO DANO MORAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- DEVER DE INDENIZAR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA

A jurisprudência consolidou o entendimento de que mero descumprimento contratual não enseja reparação por danos morais. Contudo, o que se verifica no presente caso é um completo desrespeito à dignidade do consumidor.

O fato de a parte Ré ter cancelado as passagens sem devidas explicações aos Autores não pode ser considerado fato corriqueiro ou mero aborrecimento.

O artigo 143 do Código de Defesa do Consumidor, ensina que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa, portanto, a responsabilidade é objetiva.

No caso em tela, Excelência, estamos falando de uma viagem dos sonhos, planejada a dedo e a meses. Neste sentido, a Jurisprudência reconhece como devida aplicação do dano moral, Vejamos:

Cancelamento de voo. Lua de mel. Dano moral devido. Dano in re ipsa. Desnecessidade de prova do dano moral. Valor do dano moral fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Recurso provido.

(TJ-SP – RI: 10019941120218260099 SP 1001994-11.2021.8.26.0099, Relator: Lucas Pereira Moraes Garcia, Data de Julgamento: 18/02/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 18/02/2022)

Este sentido temos a previsão dos artigos 186 e 927 do Código Civil que conferem a previsão de indenização quando o ato ilícito gera dano moral.

Excelência os Autores estão desesperados, angustiados, sem saber se conseguirão fazer a tão sonhada viagem de lua de mel.

O desrespeito ao consumidor não pode passar incólume, notadamente quanto o descaso da empresa Ré em não fornecer o serviço contratado com qualidade.

Neste sentido, se vislumbra no caso concreto a responsabilidade objetiva da Ré.

Em tais circunstâncias, dada a gravidade da situação retratada, levando-se em conta também o caráter pedagógico que deve objetivar o dano moral para que a empresa recalcitrante não mais atue de tal forma, requer a condenação da Ré a título de danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Da Boa-Fé Objetiva e a violação aos princípios da informação e transparência.

Destaca-se que a oferta deve conter toda a informação pertinente ao produto ou serviço, é o que se fala o artigo 304 do CDC.

É cediço, Excelência, que nas relações contratuais deve imperar o princípio da boa-fé objetiva, expressamente positivado em nosso ordenamento pelas disposições dos remansosos artigos 113 e 422 do Código de Processo Civil e artigo 4º, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor5.

Inexorável ao princípio da boa-fé está o princípio da informação e transparência. O qual também resta positivado nos artigos 4º, IV, 6º, II e III6, do Código de Defesa do Consumidor.

Ainda, o inciso IV7 do referido artigo 6º protege, ainda, a publicidade enganosa e abusiva, bem como os métodos comerciais coercitivos e desleais.

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Ora, Excelência, conforme demonstrado, os Autores adquiriram serviços da Ré por meio de seu sítio on line.

Não obstante, meses com tudo pago, malas praticamente prontas, a Re surpreende os Autores dizendo que não irá realizar o contratado.

Mais do que isto, pelo princípio da informação e transparência anteriormente destacados, o mínimo que se esperava era que a Ré informasse, no momento da compra que este tipo de cancelamento poderia ocorrer, todavia, nada é informado. A Ré agiu de má-fé, vendendo bilhetes que não pretendia honrar.

Evidentemente, Excelência, se tivesse sido informado que, as passagens da modalidade PROMO poderiam ser canceladas a qualquer momento, os Autores teriam repensado sobre a compra.

A má-fé engendrada pela Ré em omitir do consumidor, ora Autores é latente e resta-se evidente.

Por todo o exposto, que seja a Ré condenada a indenizar o Autor por toda falha na prestação de serviços, assim como falha no dever de informação e pela má-fé empregada pela Ré.

DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES

Alega a Ré que o valor será devolvido em forma de voucher que poderá ser utilizado em seu sítio.

Ora, com base no CDC, em seu artigo 188, que diz que havendo vício e este não sendo sanado, o CONSUMIDOR poderá escolher entre a substituição ou a restituição dos valores pagos.

No mesmo sentido temos a previsão da ANAC, que deixa claro que o voucher somente pode ser utilizado sendo de interesse do passageiro, tais informações estão completas na cartilha que segue anexa e pode também ser acessada no link abaixo:

https://www2.anac.gov.br/publicacoes/arquivos/Dicas_ANAC_Atrasos_e_Cancelamentos_web.pdf

 

Portanto, não é a Ré quem escolhe como o consumidor irá receber seu reembolso.

A Ré age com abuso de direito e causa danos aos Autores, quando efetuaram modificações no contrato de transporte originalmente celebrado entre as partes sem culpa do consumidor.

A Ré ofende sem tamanho as normas da Constituição Federal, do Código Civil e do Consumidor.

O mesmo entendimento temos expresso nos artigos 186, 187 e 9279 do Código Civil.

Portanto, subsidiariamente, em caso de não entendimento deste juízo pelo

DO PEDIDO

Diante do exposto, serve a presente para requerer:

  1. que seja concedida a tutela de urgência para que seja a Ré obrigada a cumprir com a oferta adquirida, emitindo as duas passagens para embarque entre dia 10 a 13 de setembro de 2023 conforme o contratado, sob pena de ser aplicada multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia.
  2. que seja determinada a citação postal da Ré, nos endereços constantes no preâmbulo desta exordial, para querendo contestar a presente demanda no prazo legal, sob pena de revelia;
  3. no mérito, seja confirmada a tutela de urgência e julgada procedente a presente demanda.
  4. que seja a Ré condenada ao pagamento de danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aos autores.
  5. Que seja a Ré condenada a custas e honorários em 20%

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente depoimento pessoal do representante legal da Ré, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, sem prejuízo de quaisquer outras.

 

Atribui à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais.

 

 

Termos em que pede deferimento.

 

Cidad, xx de agosto de 2023.

 

 

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF


Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

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Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (…)III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;”

Art. 4º. [omissis]IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;Art. 6º São direitos básicos do consumidor:II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6° São impróprios ao uso e consumo: I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

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