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Modelo de Contrarrazões de RI Sentença de Procedência Auxílio por Incapacidade CID B 24

Baixe o modelo de contrarrazões de recurso inominado em ação de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. No caso, as contrarrazões foram apresentadas contra recurso que se insurgia a sentença de procedência do pedido.

Caso concreto

No processo se debateu a incapacidade do autor para determinada função que exercia de fato mas que não constava em sua CTPS.

Em perícia, ficou comprovada a existência de incapacidade para toda função que exigisse esforço físico, o que é o caso do autor.

Sentença de parcial procedência. Recurso do INSS para rediscutir a existência de incapacidade, que foi negado na turma.

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AO JUÍZO DO xxº JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA xxxxxx

Processo nº xxxxxx

NOME DO AUTOR, devidamente qualificado nos presentes autos, por intermédio de seu advogado, vem, respeitosamente, apresentar

 

CONTRARRAZÕES ao RECURSO INOMINADO

 

interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo o encaminhamento das razões à Egrégia Turma Recursal.

Termos em que pede deferimento.

Cidade – UF, dia, mês e ano.

Nome do advogado

OAB/UF

RAZÕES DO RECORRIDO

EGRÉGIA TURMA RECURSAL

A parte recorrida ingressou com a presente demanda requerendo o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária sob o NB xxxx desde a cessação em 17/09/2019, inicialmente em razão do diagnóstico de doença pelo vírus HIV e doenças oportunistas (CID 10 B24) e, posteriormente, pelas enfermidades que acometeram o requerente durante o curso da presente demanda, situação que comprova o quadro clínico indicado inicialmente, com base na ampla documentação médica acostada aos autos.

Destaca-se que a presente demanda encontra-se em curso desde a distribuição em 13/03/2020, com a primeira sentença de parcial procedência para restabelecer o benefício pleiteado desde 17/09/2019 (DCB), uma vez que a perícia médica inicial reconheceu o quadro incapacitante parcial e definitivo do requerente para o exercício de atividades laborais que necessitem de esforço físico, incluindo a atividade habitual do demandante como supervisor/encarregado de serviços gerais (evento 40 e 93).

A primeira sentença reconheceu que o requerente tentou retornar às atividades laborais, apresentando quadro de pneumonia (em 26/11/2019), o que demonstrou a fragilidade do seu quadro de saúde (evento 1, anexo 5, página 11 e ss). Reconheceu-se, ainda, a possibilidade de encaminhamento do autor à reabilitação profissional, diante da eventual impossibilidade de exercer qualquer labor na empresa na qual o requerente encontra-se vinculado.

Todavia, em sede recursal, ocorreu anulação da sentença e reabertura da instrução para que houvesse investigação específica sobre a atividade habitual do requerente, para esclarecimento por parte da empresa se o trabalho de supervisor exige esforços físicos e em que consistem esses esforços. Após os esclarecimentos do empregador, nova perícia deveria avaliar o exercício das atividades laborais em comparação com as patologias existentes, devendo o perito indicar a existência de incapacidade no momento da cessação do benefício (em 17/09/2019) ou em momento posterior e até quando (evento 129).

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Observa-se que o cumprimento da primeira parte da decisão da Turma Recursal ocorreu quando a empresa esclareceu precisamente que o requerente é responsável pelas seguinte atividades na empresa: dirigir e entregar materiais, substituir máquinas e equipamentos danificados em contratos, recolher documentos dos funcionários dentro e fora do município do Rio de Janeiro, organizar e executar serviços de poda de árvores e limpeza de fachadas, indicando claramente que o requerente é responsável por atividades que exigem esforços físicos (evento 176/179).

E a segunda ocorreu com a designação de novo profissional para avaliação clínica do segurado, que associada a primeira perícia ocorrida no processo (evento 40) e aos documentos médicos dispostos nos autos, indicaram claramente que o autor permanece sem condições de realizar atividades que demandem esforços físicos ou risco à sua saúde, sendo evidente a situação de incapacidade permanente do requerente para suas atividades habituais.

Assim, sobreveio a segunda sentença de parcial procedência com condenação ao réu a restabelecer o benefício por incapacidade temporária sob o NB xxxxx desde a cessação em 17/09/2019, com pagamento dos atrasados desde o dia imediatamente posterior até o efetivo cumprimento da obrigação ora determinada e com as devidas considerações sobre a atualização dos valores atrasados. Ainda houve reapreciação dos efeitos da tutela para implantação do benefício em 20 (vinte) dias, prazo este descumprido pelo réu.

Inconformado, o réu interpôs novo recurso alegando, em síntese, ausência de incapacidade pela conclusão do laudo pericial, indicação de que o ofício da empresa demonstra que o requerente possui função de supervisor e gerente de contrato, que a questão é trabalhista, sendo a empresa responsável pelas adaptações necessárias na alocação dos empregados em funções que não necessitem de esforço, o afastamento das conclusões periciais deve ser substituída por provas robustas em sentido contrário, pugnando, assim, pela reforma da sentença com a improcedência dos pedidos.

O recurso interposto pela autarquia ré não merece provimento.

Encontra-se devidamente demonstrado nos autos e reconhecido na r. sentença a existência de incapacidade laboral, isso porque os dois laudos periciais realizados ao longo do processo possuem conclusões de mesma natureza no sentido de que o requerente não possui condições de desempenhar funções que demandem esforços físicos. Como ressalta o magistrado na sentença, o segundo laudo pericial afirma que a capacidade do requerente estaria condicionada ao exercício de funções burocráticas, não podendo realizar qualquer labor com razoável exigência física.

A única controvérsia apontada na sentença era sobre a função desempenhada pelo requerente, sendo plenamente sanada com a resposta da empresa aos ofícios enviados, com descrição das incumbências do empregado (dirigir e entregar materiais, substituir máquinas e equipamentos danificados em contratos, recolher documentos dos funcionários dentro e fora do município do Rio de Janeiro, organizar e executar serviços de poda de árvores e limpeza de fachadas), que comprovou claramente que o segurado desempenha atividades de caráter físico em seu labor (evento 176/179).

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A sentença ainda menciona as seguintes considerações:

(…) De fato, ainda que o título de “supervisor” indique, teoricamente, que a atividade desempenhada esteja voltada para administração e coordenação da prestação dos serviços realizados por outros colaboradores da mesma empresa; na prática, a atividade de “supervisão” envolve, não somente a gestão das tarefas dos demais empregados, mas também, a participação nessas mesmas tarefas.

Importante ressaltar que esta participação não resulta, necessariamente, em desvio de função. Afinal, aquele que supervisiona determinados afazeres, comumente, envolve-se diretamente nestes, sem que isto descaracterize sua incumbência primordial de supervisão e controle.

Decerto, ainda que as descrições das atividades do contratado precisem ser adequadamente dispostas e respeitadas; o dinamismo do ambiente de trabalho não permite que as funções laborais sejam divididas de maneira hermética e imperturbável. Faz-se necessário que, em grau moderado, exista flexibilidade no desempenho de qualquer atividade profissional.

Por fim, é oportuno frisar que a realidade laboral do empregado não pode ser efetivamente dimensionada através, apenas, da nomenclatura da posição que este ocupa. Nesse sentido, revela-se muito mais precisa a descrição oferecida pela própria empresa empregadora através da supramencionada resposta ao ofício deste Juízo (…)

Desse modo, a argumentação da autarquia no sentido de que a sentença merece reforma porque comprovada a ausência de incapacidade pela conclusão do laudo pericial deve ser desconsiderada, e a indicação do recurso de que as responsabilidades indicadas da empresa possuem caráter eminentemente administrativo e gerencial, considerando o exercício do cargo de supervisor e gerente de contrato, não merece prosperar porque a própria descrição das atividades desempenhadas demonstram de modo claro e preciso que apesar da nomenclatura o segurado exerce atividades que demandam claro esforço físico.

Ademais, a argumentação de que a questão é trabalhista, sendo a empresa responsável pelas adaptações necessárias na alocação dos empregados em funções que não necessitem de esforço é completamente absurda na medida que qualquer readaptação de cargo somente pode ocorrer após uma possível reabilitação profissional, a ser realizada pela própria autarquia previdenciária, conforme determinação da própria sentença no sentido de que o segurado é obrigado a se submeter à reabilitação profissional e o INSS a reunir as condições para que a reabilitação ocorra.

O próprio dispositivo da sentença determina o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, porque os laudos indicam a incapacidade parcial e definitiva para sua função habitual, e somente após o procedimento de reabilitação, poderia ser analisada a possibilidade de exercer função diversa.

Esse é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização no Representativo nº 177:

1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU*, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. *”Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.

Assim, somente seria possível o reingresso no mercado mediante reabilitação profissional.

O recorrente ainda argumenta que o afastamento das conclusões periciais deve ser substituída por provas robustas em sentido contrário, o que claramente ocorreu no presente processo, pois cada documento médico anexado comprova que o autor não possui condições de realizar atividades vinculadas ao cargo que ocupa na empresa, considerando que de acordo com as informações fornecidas pela própria empresa e corroboradas no momento da perícia pelo requerente.

Os documentos médicos dispostos nos autos elaborados desde o diagnóstico do HIV (CID B20) indicam que devido a sua precária situação de saúde permanece susceptível à infecções oportunistas, seguindo sem condições de realizar atividades que demandem esforços físicos ou risco à sua saúde (evento 1, anexo 5, página 1/36), sendo evidente a situação de incapacidade permanente para suas atividades habituais.

Destaca-se, ainda que nos últimos anos o requerente esteve acometido por encefalite grave, pneumonia bacteriana, neuropatia severa e, recentemente, permaneceu internado entre 15/03/2022 até 12/04/2022 com quadro de acidente vascular encefálico (evento 157, anexo 2, página 1/23), sendo evidente que o quadro clínico do demandante não se alterou, pelo contrário, os inúmeros laudos médicos acostados e as enfermidades pelas quais acabou acometido nos últimos anos atestam a continuidade do quadro incapacitante.

Dessa maneira, resta claro que a argumentação delineada pelo recorrente no recurso é desprovida de qualquer coerência, e desconsidera todas as provas apresentadas ao longo do processo, sendo evidente o caráter protelatório do recurso apresentado, principalmente levando-se em consideração os apontamentos delineados na sentença, de modo que restou devidamente comprovado o cumprimento de todos os requisitos para restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e, ante a impossibilidade de recuperação para sua atividade habitual, o encaminhamento para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.

Dessa forma, a r. sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Assim, pelos motivos expostos, pugna pela manutenção da sentença ora desafiada pelo recorrente na sua integralidade, afastando-se os argumentos veiculados no recurso inominado da autarquia previdenciária. Requer-se, também, como consequência da negativa de provimento ao recurso, a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.

Termos em que pede deferimento.

Cidade – UF, dia, mês e ano.

Nome do advogado

OAB/UF

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