[MODELO] Ação de Obrigação de Fazer Danos Morais contra Netshoes

 

AO JUÍZO DO ___º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO – REGIONAL DE ALCÂNTARA – RJ.

 

NOME DA PARTE AUTORA, brasileiro, solteiro, profissão, inscrito no RG … e CPF sob o nº …, residente e domiciliada na … (Rua, nº, bairro, Cidade e Estado, CEP), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora que esta subscreve, com fulcro no artigos 927, 186 e 187 c/c art. 944, ambos do Código Civil e demais cominações do Código de Defesa do Consumidor e legislação pertinente à espécie, propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em face da NETSHOES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 09.339.936/0001-16, estabelecida na R VERGUEIRO, 943/961, LIBERDADE, SÃO PAULO – SP, CEP: 01.504-001, com endereço eletrônico: RICARDO.BARBOSA@NETSHOES.COM, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:

I. DA JUSTIÇA GRATUITA

Inicialmente, requer o Autor a V.Exa., o benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, por ser pessoa juridicamente pobre, não tendo condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

II. DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Considerando que a medida judicial é a última a ser adotada para a composição do litígio, o Autor está a disposição para possível conciliação extrajudicial, e indica os seguintes meios de contato (número de telefone) (whatsapp) e endereço eletrônico: (email), caso a Ré assim queira.

III. DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

No dia 24.04.2020, foi publicada a lei nº 13.994/2020 que alterou a redação da Lei 9.099/95, passando a prever a possibilidade de audiência de conciliação por videoconferência, confira-se

“Art. 22 (…) § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.

(…)

Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença(grifos nosso)

Sendo assim, o procedimento passa a contar com a possibilidade de que a audiência de conciliação seja realizada de forma virtual, bem como a possibilidade do juízo prolatar sentença caso o Réu não compareça ou recuse em participar do respectivo ato.

Insta salientar que, caso o Juizado não disponha de ferramentas próprias, o CNJ, mediante Portaria 61 de 31 de março de 2020, instituiu a Plataforma Emergencial de Videoconferência para a realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, acessível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/.

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Por fim, destaca o Autor que, não havendo a necessidade de produção de prova oral, é plenamento possível o julgamento antecipado da lide por este MM. Juízo, o que o Autor está de acordo desde já.

IV. DOS FATOS

No dia (data), o Autor realizou a compra de 1 (um) Tênis Everlast Berlin Feminino, 1 (uma) Regata Gonew Just Move Masculina e 2 (dois) tênis infantis masculino, através do site da Ré, pedidos nsº 52122992 e 52121059, respectivamente, pelo valor total de R$ 184,88 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).

Importante destacar que os produtos seriam presentes para o filho e para a esposa do Autor, em razão do dia das crianças, em 12.10.2020, e do aniversário de sua esposa, em 05.11.2020, o que não foi possível, tendo em vista que a Ré não entregou nenhum dos produtos dentro do prazo.

Como se não bastasse o descumprimento do prazo da entrega, a Ré ainda se limitou a entregar parte dos produtos, quais sejam, dois tênis infantis, em uma agência dos correios, e, além disso, não entregou todas as mercadorias pagas pelo Autor, ou seja, deixou de entregar ao Autor 1 (um) Tênis Everlast Berlin Feminino, 1 (uma) Regata Gonew Just Move Masculina.

Irresignado com a situação, o Autor entrou em contato com a Ré nos dias 09.10.2020, 14.10.2020, 24.10.2020 e 31.10.2020, a fim de obter informações sobre a entrega dos produtos, contudo, apenas recebeu promessas de recebimento por parte da Ré, o que não foi cumprido, conforme se pode extrair dos Docs. 07, 08, 09 e 10.

Pasme, Excelência, não se mostra aceitável que a Ré fruste o Autor no recebimento de seus produtos, cuja intenção era presentear sua esposa e o seu filho, um total desrespeito com o consumidor que não recebeu parte dos produtos até o presente momento.

Mister se faz que toda essa situação gerou imensurável desgaste ao Autor causando grande desgaste e estresse físico e emocional para exercer suas atividades diárias. Conforme se vê na farta prova documental, é notório o dano suportado, não restando, assim, alternativa para o Autor senão a busca do seu direito perante o Judiciário.

V. DOS FUNDAMENTOS

O caso em tela fere nitidamente o Código de defesa do Consumidor em vários artigos, tornando claro o direito do Autor de ser indenizado.

A relação de consumo entre o Autor e a parte Ré resta configurada, sendo o Autor, de acordo com o artigo 2º do CDC, consumidor e a parte ré, de acordo com o artigo 3º do referido Código, fornecedor:

“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

 

O artigo 3.º define fornecedor com sendo toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

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“Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…)”

A responsabilidade da parte Ré é objetiva de acordo com o CDC, independendo da existência de culpa:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I- O modo de seu fornecimento;

II-O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam(..)”

O consumidor tem direito protegido pela legislação a pleitear e receber a devida reparação pelos danos causados nas relações de consumo, conforme art. 6º, VI do CDC:

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Indenização esta que deve ser proporcional ao sofrimento sofrido de acordo com o art. 944 do CC:

 

“Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”

 

Existiu, em verdade, defeito na prestação de serviços, o que importa na responsabilização objetiva do prestador de serviços, ora Ré, conforme entendimento pacífico dos nossos Tribunais.

A responsabilidade da Ré é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, tendo a Autora o direito de ver seu direito garantido, pois a Ré deve realizar propagandas com informações claras, devendo este cumprir com a propaganda informada em seu site.

Ora Exa., em decorrência da atitude da Ré, do sentimento de constrangimento, tensão, aborrecimentos, abalo psicológico, insegurança e perda de tempo causado ao Autor, pela ineficiência da prestação das informações, pois a Ré age de forma a ludibriar os seus consumidores, tal situação transborda ao mero dissabor ou aborrecimento e transforma em desgastes emocionais por falha na prestação dos serviços, faz ele jus a ser ressarcido em danos morais.

VI. DOS DANOS MORAL E MATERIAL

Os danos moral e material estão previstos expressamente na Constituição da República, através do art. 5º, V e X. No plano infraconstitucional, ressaltamos o Art. 186 e 187 do Código Civil e, no tocante às relações de consumo, temos a previsão no Art. 6º, VI e VII, ambos do CDC.

São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato, súmula 37 do STJ.

O código civil, no art. 186, é claro ao expressar sua indignidade ao dispor que aquele que, por meio de ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, comete ato ilícito.

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O art. 187 do mesmo diploma legal vem complementando o dispositivo nuper citado, uma vez que afirma que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes” .

Continuando o raciocínio, o art. 927 do Código Civil Brasileiro imputa que “aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a reparar”.

A relação de consumo entre os fornecedores e consumidores é o exemplo mais gritante do abuso do poder econômico e técnico e a vulnerabilidade do destinatário final, situação que o código consumerista, reconhecendo essa fragilidade, busca um ordenamento que imponha um equilíbrio entre as partes.

Havendo danos ao consumidor, em decorrência da má prestação do serviço, como in casu, dois são os principais mecanismos instituídos pelo CDC para proteger a parte mais vulnerável: a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º,VIII) e a responsabilidade objetiva dos fornecedores do produto (a Ré).

O insigne jurista SILVIO SALVO VENOSA, em sua obra RESPONSABILIDADE CIVIL, quinta edição, editora atlas, destaca bem a definição do DANO MORAL na pág. 47, a saber:

“Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável.”

Logo, o valor arbitrado pelo juízo deverá ser tal que sirva para a Ré, como desestímulo a repetições de atos deste gênero, sendo-lhe imposto um “castigo” por ter causado a vitima tanto transtorno, e esta deverá receber uma soma que lhe proporcione prazeres, em contrapartida ao mal sofrido.

VII. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Diante do exposto, arrazoado e fundamentado, consubstanciando-se nos fatos narrados na exordial e no Direito aplicável à espécie, o Autor Requer:

1. Seja deferida a gratuidade de justiça conforme o art. 98 do CPC;

2. A citação da Ré, na pessoa de seus representantes legais para, querendo,

apresentarem defesa, no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de verdade quanto aos fatos articulados;

3. Que haja a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC.

4. Que a Ré seja compelida à entregar 1 (um) Tênis Everlast Berlin Feminino – Cor Preto c/ Branco e 1 (uma) Regata Gonew Just Move Masculina – Preto, cujos pagamentos já foram efetuados pela parte Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso na entrega.

5. A Condenação da Ré, a indenizar a parte Autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, pelos transtornos evidentes suportados.

VIII. DAS PROVAS

Pretende provar o alegado através de todos os meios de prova em Direito admitidos, na amplitude do artigo 32 da Lei 9099/95, especialmente prova documental (complementar e suplementar) e as que porventura se fizerem necessárias.

IX. DO VALOR DA CAUSA

Dá-se a causa o valor de R$ R$ 4.084,98 (quatro mil e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos).

Nestes Termos

Pede Deferimento

Local, data

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF

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