[MODELO] Petição Inicial Perda de Vaga Fila de Transplante Erro Nome Teoria Perda de Uma Chance

 

MM. JUÍZO DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – RJ

 

 

NOME DO CLIENTE, brasileiro, casado, porteiro, portador da cédula de identidade nº **.***.***-*, expedido pelo IFP/RJ, inscrito no CPF sob o nº ***.***.***-**, residente e domiciliado na Rua, nº, bairro, Cidade – UF, CEP , vem, representado por seu advogado regularmente constituído, conforme instrumento de procuração anexa, para propor a presente

 

 

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

 

 

 

Em face de (qualificação completa dos réus).

 

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

 

A parte Autora é hipossuficiente, não podendo custear o ônus financeiro da marcha processual sem que lhe falte os bens essenciais para a vida, de modo que requer que seja deferida a gratuidade de justiça, na forma dos arts. 98 e seguintes do CPC.

Anexa ao presente cópia de sua CTPS e CNIS emitido pela autarquia previdenciária para comprovar sua situação atual.

 

II – DOS FATOS

 

O autor é pessoa humilde, nascido no estado do Ceará, emigrando para o Rio de Janeiro em busca de uma melhor condição de vida e emprego, trabalhando em labores braçais, conforme se observa nas funções exercidas na CTPS anexa.

No entanto, em 2014, após sentir-se mal, procurou o Hospital Souza Aguiar e lá descobriu que os seus 2 (dois) rins não funcionavam e desde então passou a fazer hemodiálise 3 vezes na semana, conforme documentos médicos anexos.

Após o diagnóstico feito no hospital Souza Aguiar, o autor passou a fazer hemodiálise na Clínica Renalcor Serviços Médicos, clínica credenciada ao SUS, conforme se observa na documentação anexa.

Conforme mencionado acima, o Autor descobriu em 2014 que seus dois rins não mais funcionavam e concomitantemente à hemodiálise, procurou assistência para realização de um transplante de RIM, sendo inclusive encaminhado pela clínica Renalcor à Ré, em 07/01/2015, conforme documento anexo.

Conforme documentação anexa, em meados de 2015 o Autor iniciou o acompanhamento na Ré e foi inserido na fila de espera para transplante de RIM.

Desde então aguardou pacientemente a tão sonhada hora do transplante, no entanto, por erros grosseiros da administração da 1ª Ré, o transplante não ocorreu.

Conforme amplamente divulgado na mídia, inclusive no programa Fantástico, exibido na TV Globo, cujo link para acesso está no rodapé, o Autor deveria receber o transplante do órgão, contudo, outra pessoa recebeu em seu lugar e infelizmente veio a óbito.

A pessoa que veio a óbito chama-se ____, de 58 anos, que não constava na lista de transplante de RIM.

No caso, Excelência, houve erro grosseiro por parte da administração da 1ª na medida em que TROCARAM OS NOMES dos pacientes, visto que embora não sejam iguais, os nomes são parecidos.

Tal erro resultou na morte da pessoa que não necessitava do RIM e ainda na perda da oportunidade do Autor, que necessita do RIM e não o têm por erro da 1ª Ré.

Ainda, Excelência, há que se mencionar o fato do nome do Autor ter sido retirado da fila nacional de transplantes pois a 1ª certificou o transplante no Autor erroneamente, de modo que ficou tempo incerto fora da fila e somente após a ampla repercussão do caso em rede nacional teve seu nome reinserido na fila, estando atualmente na posição 27 da fila.

Assim, Excelência, há que se reconhecer a gravidade do erro praticado pela 1ª Ré, sendo necessário a reparação de igual magnitude ao dano causado ao Autor, visto que o mesmo, por conta da sua doença, que só existe no momento por conta do erro da 1ª Ré, não pode visitar a família no Nordeste e vive debilitado, sofrendo hemodiálise 3 vezes por semana.

Assim, não restou alternativa ao Autor que não socorrer-se do Poder Judiciário para que tivesse restabelecida a Justiça no presente caso.

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III – DO DIREITO

 

Na situação apresentada no caso concreto acima, vê-se que há inequívoca responsabilidade da Ré pelos danos decorrentes de suas ações.

Para que seja caracterizado tal responsabilidade a doutrina traz a tríade 1) existência de um dano, 2) o fato gerador do dano e 3) ainda o vínculo de causalidade entre ambos.

No caso em comento, o dano causado ao Autor foi simplesmente tê-lo deixado sem um RIM novo, rim esse que o Autor tinha o direito de receber visto que preenchia todos os requisitos e estava regularmente inscrito na fila nacional de transplantes.

De outro giro, o fato gerador do dano é o erro da 1ª Ré, que grosseiramente trocou os nomes, transplantando um RIM saudável e adequado ao Autor em outra pessoa.

E por fim, demonstra-se o vínculo entre ambos na medida em que o Autor não tem um RIM saudável hoje por culpa única e exclusiva da Ré, que errou e o fez perder a oportunidade da sua vida.

Tais fatos geram o dever de indenizar da Ré, pois por ação da mesma o Autor se encontra hoje sofrendo as duras penas da hemodiálise para conseguir sobreviver, implicando numa qualidade de vida muito abaixo da que poderia ter caos a Ré não tivesse errado.

O Autor, como mencionado nos fatos, é natural da cidade de Nova Russas, cidade do interior do Ceará, na região próxima à fronteira com o estado do Piauí, onde deixou os familiares e partiu para a cidade do Rio em busca de melhores condições de vida e emprego.

O Autor não vê seus pais desde que iniciou a hemodiálise, que acontece 3 vezes ao dia, ou seja, não vê os pais há mais de 8 anos e a oportunidade de vê-los foi totalmente destruída pela Ré, que errou e deixou o Autor sem o seu RIM.

No ordenamento jurídico brasileiro, a ação causado pela Ré se constitui em ato ilícito caracterizado na ação voluntária que violou direito de outrem e lhe causou dano, inscrita no art. 186 do Código Civil, vejamos:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Trazendo a interpretação adequada do presente artigo ao caso concreto, tem-se que a Ré por negligência trocou o nome do Autor com o de outra pessoa, fato este que o tirou da fila de transplantes por tempo incerto.

É certo que o Autor teve a sua vez para o transplante, conforme se vê na farta documentação produzida sobre o caso, contudo, atualmente, o mesmo ostenta apenas a posição 27 na fila nacional, unicamente por negligência da Ré.

Num juízo de lógica simples, é perfeitamente possível chegar a conclusão de que o Auto não deveria ostentar tal posição na fila de transplante, pois se já esteve em vies de ser transplantado e este não ocorreu por negligência da Ré, o que deveria ser feito como medida de equidade era o retorno do autor à ponta da fila, aguardando o transplante na posição que um dia esteve.

Podemos concluir, portanto, que há dano moral evidente nas ações da Ré, sendo caracterizado grave violação de à saúde física e mental do Autor.

À saúde física pois o mesmo encontra-se atualmente sofrendo 3 hemodiálises semanais com possibilidade do quadro enveredar a pior a qualquer momento, sendo bastante provável que esta condição não mais existiria se o transplante tivesse ocorrido.

Ainda, há inegável dano à saúde mental do Autor, pois o mesmo convive diariamente com a angústia da perda da chance de ser transplantado, fato este que se impõe a todo momento na medida em que as limitações físicas da hemodiálise e da insuficiência renal se mostram a todo momento, pois estão no corpo do Autor, sendo esta dor indissociável e inafastável até que haja o transplante.

 

DO DANO MORAL

 

Tem-se sedimentado na doutrina civilista que o dano moral é caracterizado como uma violação a um dos direitos da personalidade. Melhorando o conceito, trazemos a definição dada pelo mestre Silvio de Salvo Venosa, que caracteriza o dano moral como sendo

[…] o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano.

(VENOSA, Silvio de Salvo – Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed. Atlas, 2004, fl. 269).

Adicionalmente aos argumentos suscitados acima, se faz necessário trazer ao debate o chamado dano moral in re ipsa, sendo este o dano moral presumido, sendo necessário comprovar a violação ao direito da personalidade para a caracterização.

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É comumente empregado nos casos em que há negativação indevida, por exemplo, a partir de quando é necessário comprovar a negativação indevida para que exista, de forma indissociável o dano moral.

E no caso em comento não foge dos limites do conceito, visto que demonstrado que o Autor tinha o transplante marcado e este somente não aconteceu por que a Ré, por negligência, trocou o nome do Autor com o de outra pessoa e nessa pessoa fez o transplante, ao invés de fazê-lo no Autor, resta claramente demonstrado o dano moral in re ipsa.

É perfeitamente crível inferir todo o sofrimento do Autor ao saber que perdeu a chance de ser transplantado, toda a angústia de ter que submeter-se ainda às exigências médicas que sua doença impõe.

Por isso, é necessário o dever da Ré de indenizar o Autor, na medida do sofrimento, angústia e desalento que o faz passar diariamente.

 

TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE

 

Na jurisprudência, o caso em comento também encontra guarida na chamada Teoria da Perda de uma Chance, que se caracteriza, em suma, na responsabilidade pela perda de uma chance por conduta lesiva de outrem.

Originária do Direito Francês, a teoria busca a responsabilização do Réu por um dano intermediário entre o lucro cessante e o dano emergente que provavelmente teria sido alcançado caso não ocorresse a conduta lesiva da Ré.

Ainda, tem-se que a probabilidade do evento deve ser razoável, com probabilidades reais de ser atingida. Conforme assevera a Ministra Nancy Andrigui, a

 

a adoção da teoria da perda de chance exige que o Poder Judiciário bem saiba diferenciar o improvável do quase certo, bem como a possibilidade de perda da chance de lucro para atribuir a tal fato as consequências adequadas” (REsp 1.079.185).

 

No julgamento do REsp 1.190.180/SP, o Ministro Luiz Felipe Salomão assevera que:

Com efeito, a perda de uma chance – desde que essa seja razoável, séria e real, e não somente fluida ou hipotética – é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas do indivíduo, que, ao perseguir uma posição jurídica mais vantajosa, teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro. Conclui-se, com amparo na doutrina, que a chance perdida guarda sempre um grau de incerteza acerca da possível vantagem, ainda que reduzido, de modo que “se fosse possível estabelecer, sem sombra de dúvida, que a chance teria logrado êxito, teríamos a prova da certeza do dano final e (…) o ofensor seria condenado ao pagamento do valor do prêmio perdido e dos benefícios que o cliente teria com a vitória na demanda judicial. Por outro lado, se fosse possível demonstrar que a chance não se concretizaria, teríamos a certeza da inexistência do dano final e, assim, o ofensor estaria liberado da obrigação de indenizar” (SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil por perda de uma chance. São Paulo: Atlas, 2006, p. 101).

(STJ – REsp: 1190180 RS 2010/0068537-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/11/2010, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2010 RDDP vol. 95 p. 125)

Excelência, o Autor estava regularmente inscrito na fila nacional de transplantes e chegada a sua vez, o mesmo teve seu nome trocado pela de outra pessoa, assim, perdendo a chance da sua vida.

Observa-se claramente que havia a chance real, concreta do Autor sofrer o transplante renal, contudo, esta somente não aconteceu pois a Ré errou grosseiramente e trocou o nome do Autor com o de outra pessoa.

Nessa esteira, a chance do Autor ter sofrido o transplante renal caso a Ré não tivesse errado era muito provável, eis que seus exames pré-operatórios apontavam a condição para o procedimento, conforme se vê na documentação médica anexa.

Assim, Excelência, a parte Autora busca a tutela jurisdicional para ter reparado o seu dano, a perda da chance de uma vida, que merece ser devidamente reparada na proporção do sofrimento, angústia e danos de ordem física sofridas pelo Autor.

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IV – DA TUTELA DE URGÊNCIA

 

Conforme narrado nos fatos e fundamentado nas provas anexas, o Autor chegou a ter sua chance de transplantar-se, o que somente não ocorreu por negligência da Ré.

Tal fato importa inferir que o Autor já esteve na ponta da fila de transplante.

Contudo, após o erro da Ré, o mesmo teve seu nome retirado da lista e somente veio a ser reincluído após a ampla notoriedade que o caso ganhou, com reportagem num programa de enorme audiência no país.

O Autor, com efeito, sequer sabe quanto tempo ficou excluída da lista referida.

Atualmente, conforme consulta ao Sistema Nacional de Transplantes anexa, o Autor encontra-se na posição 27 da lista ativa de transplante renal, sendo certo que tal fato só se dá por conta da Ré ter negligenciado os cuidados e errado grosseiramente.

É certo que o Autor aguarda na fila citada há mais de 6 anos, sendo que nesse período vem fazendo hemodiálise 3 vezes por semana.

Conforme documentação anexa, é certo que o quadro do Autor é demasiado crítico, necessitando dos cuidados adequados com urgência.

Assim, é certo que a posição do Autor na fila nacional de transplante só seu deu por conta do erro da Ré, sendo necessário a reparação do erro.

Funda-se, para isso, na tutela de urgência trazida pelo CPC no art. 300, que assevera seguinte:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

Na jurisprudência, o artigo ganha interpretação e veste-se dos conceitos da verossimilhança do que é alegado bem como no perigo na demora da prestação jurisdicional, comumente conhecidos como periculum in mora e fumus boni iuris.

O fumus boni iuris pode ser traduzido pela fumaça do bom direito ou, ainda, na comprovação efetiva do que se alega, no caso do Autor, na comprovação efetiva do direito à posição primeira na fila.

Neste caso, o Autor deveria estar nas primeiras posições da fila pois erroneamente trocaram seu nome quando sua vez chegou, sendo certo que tal fato se deu por negligência da Ré, necessitando, portanto, o Autor retornar à posição 1ª da fila, para que seja transplantado na primeira oportunidade.

Ainda, o periculum in mora ou o perigo na demora traz a urgência que deve dar à prestação da tutela para que o objeto do processo judicial não pereça.

No caso concreto, o Autor é acometido por doença renal desde 2015 e a partir da descoberta vem sofrendo 3 hemodiálises semanais, sendo certo que tal procedimento é demasiado penoso, havendo clara possibilidade de agravamento do quadro com consequências que podem levar o Autor à morte.

Nesse caso, um mísero mês, dia, qualquer tempo faz toda a diferença na vida do Autor, que sofre desde 2015 e que poderia ter abreviado esse sofrimento se tivesse feito o transplante.

Assim, resta claramente demonstrado os dois requisitos para concessão da tutela de urgência, sendo esta necessária para que o Autor fique na posição na fila nacional de transplante que lhe é a justa.

 

V – DOS PEDIDOS

 

Ante o exposto, requer:

  1. A concessão da gratuidade de justiça, na forma dos arts. 98 e seguintes do CPC;
  2. A concessão da tutela de urgência para determinar que sua posição na fila nacional de transplante renal seja a 1ª ou mais próxima possível, considerando o tempo de espera que o mesmo está;
  3. A citação dos Réus para apresentarem Defesa, sob pena de revelia;
  4. A confirmação da tutela de urgência, condenando os Réus para que fixem a posição do Autor na fila nacional de transplante renal como a 1ª ou mais próxima possível, considerando o tempo de espera que o mesmo está;
  5. A condenação da Ré em danos morais, por todo o transtorno que fez o Autor passar, na importância de R$ ____;
  6. A condenação em honorários de sucumbência, na ordem de 10% do valor da causa

 

Pretende-se provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, em especial, pelos documentos acostados à inicial, por testemunhas a serem arroladas em momento oportuno e novos documentos que se mostrarem necessários.

 

Dá-se à causa o valor de R$ ____

 

Nestes termos, pede deferimento.

 

Rio de Janeiro, __ de _______ de 20__

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF

 

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