Agrupamento Contibuições Previdenciárias Pré Reforma da Previdência

 

RECURSO CÍVEL Nº 5009493-43.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: JUIZ FEDERAL FABIO DE SOUZA SILVA

RECORRENTE: RICARDO WALDIR LORETO NEVES (AUTOR)

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)

RELATÓRIO

1. Recurso interposto contra sentença que, não reconhecendo a validade de alguns recolhimentos, deixou de conceder o benefício de aposentadoria.

2. Pleiteia o recorrente sejam consideradas contribuições recolhidas a menor por agrupamento, conforme consignado na EC 103/2019.

É o relatório. Decido.

VOTO

 

3. Na hipótese dos autos, o autor, na DER (08/11/2018), contava com 34 anos, 10 meses e 29 dias de tempo de contribuição.

4. Conforme destacado na sentença, algumas contribuições não foram consideradas, já que recolhidas em valor inferior ao mínimo legal. São elas:

COMPETÊNCIA

VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO

VALOR RECOLHIDO

VALOR DEVIDO

02/1996 (ev1, carnê10)

R$ 100,00

R$ 10,00

R$ 20,00

04/2006 (ev1, carnê20)

R$ 350,00

R$ 60,00

R$ 70,00

04/2007 (ev1, carnê21)

R$ 380,00

R$ 70,00

R$ 76,00

03 e 04/2008 (ev1, carnê22)

R$ 415,00

R$ 76,00

R$ 83,00

02 e 03/2009 (ev1, carnê23)

R$ 465,00

R$ 83,00

R$ 93,00

01/2012 (ev1, carnê26)

R$ 622,00

R$ 109,00

R$ 124,40

5. Nesse contexto, pleiteia o recorrente sejam computadas por agrupamento as contribuições recolhidas a menor, relativas a competências diversas, a fim de que se alcance o valor mínimo mensal, conforme art. 21, da Lei nº 8.212/191, e, dessa forma, preencha os requisitos necessários à concessão do benefício.

6. A possibilidade de agrupamento de contribuições é prevista no § 14, do art. 195, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 103/2019:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

(…)

§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.

7. No caso, o autor, já à época da DER, mediante agrupamento de contribuições, teria direito ao benefício, ao completar 35 anos de tempo de contribuição.

8. Analisando o texto da proposta de emenda constituicional, depreende-se que a possibilidade de agrupamento de contribuições foi prevista com vistas a atender à modernização das relações de trabalho, considerando as atividades exercidas sob jornada parcial, intermitente ou variável. A legislação apenas precisava acompanhar os avanços sociais.

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9. Desse modo, considerando que o ordenamento jurídico já contemplava essa possibilidade mesmo antes da promulgação da EC 103, restando apenas dois meses para o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício, reconheço o direito ao agrupamento das contribuições.

10. Totaliza o autor, portanto, 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício.

Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC e determinar que o INSS conceda o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ao autor, desde a DER (08/11/2018). Atrasados desde a mesma data. Juros e correção na forma do Manual de Cálculos do CJF. Sem honorário. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO AGRUPAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS A MENOR. POSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

 

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC e determinar que o INSS conceda o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ao autor, desde a DER (08/11/2018). Atrasados desde a mesma data. Juros e correção na forma do Manual de Cálculos do CJF. Sem honorário. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

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