Baixe o modelo de contrarrazões de recurso inominado do INSS em processo com sentença de procedência de bpc/loas para pessoa com deficiência.
O modelo foi usado em um caso real em que o recurso interposto pelo INSS foi improvido por unanimidade, pois considerada a argumentação do autor no caso.
Modelo de contrarrazões de recurso inominado
AO JUÍZO DO xxº JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO xxxx
Processo nº xxxxxxx
NOME DO AUTOR, vem ao juízo, por seu advogado, respeitosamente, apresentar
CONTRARRAZÕES ao RECURSO INOMADO
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo o encaminhamento das razões à Egrégia Turma Recursal.
Termos em que pede deferimento.
Cidade – UF, dia, mês e ano.
Nome do advogado
OAB/UF
RAZÕES DO RECORRIDO
EGRÉGIA TURMA RECURSAL
A parte recorrida ingressou com a presente demanda requerendo a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência desde a DER 16/11/2019, por possuir deficiência de longo prazo, visto que é acometido por cegueira bilateral (CID 10 H54.0), quadro clínico reconhecido pela perícia médica designada no processo (evento xx) e confirmada pelos laudos médicos acostados à inicial (evento 1, anexo 10).
Sobreveio sentença de procedência da demanda conforme pedidos elencados na exordial, com a condenação do réu a conceder o benefício de prestação continuada desde a DER 16/11/2019, devendo pagar as prestações vencidas desde então até o efetivo cumprimento da obrigação determinada, descontando os valores eventualmente recebidos de auxílio emergencial e com as devidas considerações sobre a atualização dos valores atrasados.
Inconformado, o réu interpôs recurso alegando, em síntese, ausência de miserabilidade sob o motivo de que o requerente possuía renda per capita superior a ¼ do salário mínimo na DER, levando-se em consideração os vínculos laborais da genitora (11/2018 a 03/2020 e 04/2021 a 06/2022), com indicação de que a renda per capita estaria entre ¼ e ½ salário mínimo.
O recorrente alega, ainda, que as imagens colacionadas no laudo afastam o risco social de miserabilidade e que as despesas descritas no laudo de verificação social não destacam extrapolação dos valores recebidos pela genitora do autor, inclusive com pagamento de plano de saúde particular, pugnando, assim, pela reforma da sentença para estabelecer a DIB em 22/04/2020 e a DCB em 04/04/2021, concedendo novo benefício assistencial a contar de 24/06/2022.
O recurso interposto pela autarquia ré não merece provimento.
Inicialmente, é importante mencionar que a contestação é o momento processual adequado para discutir as questões levantadas em sede recursal pelo réu. Contudo, percebe-se que em nenhum momento a autarquia mencionou qualquer dos pontos elencados no recurso na sua contestação, pelo contrário, apenas descreveu genericamente sobre os requisitos do benefício assistencial e pugnou pela improcedência dos pedidos (evento 43).
Logo, constata-se que houve preclusão lógica dos argumentos elencados no recurso, que em resumo consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual incompatível com outro realizado anteriormente. Em outras palavras, a preclusão está relacionada com a proibição do comportamento contraditório, em respeito à boa-fé processual.
No presente caso, pretendendo o INSS impugnar especificamente o período em que a genitora do requerente manteve vínculos laborais (11/2018 a 03/2020 e 04/2021 a 06/2022), deveria tê-lo feito na primeira oportunidade de resposta, em sede de contestação. Frise-se que a impugnação realizada após a sentença de procedência – desfavorável à autarquia previdenciária – não possui a capacidade de afastar a preclusão.
Sabe-se que incumbe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa, com clara exposição sobre as razões de fato e de direito com que impugna o pedido autoral, inclusive, com especificação das provas que pretende produzir, não sendo cabível inovar na via recursal, sob pena de supressão de instância. Inclusive, constata-se que esse é o entendimento dos Tribunais Federais quanto à aplicação da preclusão, in verbis:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. 1. Não se conhece de recurso cujas razões são dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A utilização de recurso de apelação para veicular insurgência contra matéria não invocada em sede de contestação configura flagrante inovação recursal. (TRF4 – AC 5061092-86.2017.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz – Juntado aos autos em 20.11.2019)
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO SUSPENSO POR SUSPEITA DE IRREGULARIDADE, POSTERIORMENTE ESCLARECIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ECONÔMICO PELO AUTOR, EM RAZÃO DO RECEBIMENTO, POR SEU GENITOR, DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. MATÉRIA NÃO VENTILADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TRF3 – RI 0000370-44.2021.4.03.6330, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Relatora Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari – Julgamento 15/07/2023 – Publicação 21/07/2023)
Conclui-se, portanto, que o quadro perdurou durante todo trâmite do processo, uma vez que na contestação não houve nenhuma impugnação específica quanto aos vínculos laborados pela genitora do requerente, e somente em sede recursal – e curiosamente após a sentença de procedência desfavorável ao réu – a autarquia previdenciária resolveu inovar e contraditar o período em que a genitora manteve vínculo de emprego, sendo evidente a preclusão de todos os argumentos dispostos no recurso.
Na remota hipótese do não reconhecimento da preclusão dos argumentos elencados no recurso do INSS, impõe-se a confirmação da sentença em sede recursal quanto ao direito à percepção do benefício assistencial desde a DER 16/11/2023, uma vez que restou devidamente comprovado nos autos e reconhecido na r. sentença que a parte recorrida preenchia todos os requisitos para percepção do BPC desde o primeiro requerimento administrativo em 16/11/2019 (DER), principalmente no que diz respeito ao requisito da miserabilidade.
Sobre o argumento de que o requerente possuía renda per capita superior a ¼ do salário mínimo no requerimento administrativo (DER 16/11/2019), o próprio magistrado analisou especificamente o CNIS da genitora (evento 62, anexo 2), bem como as competências e remunerações destacadas pelo réu no recurso (11/2018 a 03/2020 e 04/2021 a 06/2022) e indicou claramente que:
“Dividindo-se a renda familiar apurada (R$ 1.400,00) pelo número de integrantes do núcleo familiar (3), temos renda per capita de R$ 466,66 – inferior a ½ do salário mínimo vigente de 2019 a 2022“.
Considerando que a renda média proveniente dos vínculos da genitora era de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) e que a análise do caso concreto ocorreu de acordo com a flexibilização adotada pelo entendimento do Supremo no parâmetro de ½ salário mínimo per capita, em nenhum dos períodos indicados pelo INSS o requerente deixou de cumprir o requisito da miserabilidade.
Sabe-se que o limite legal estabelecido de ¼ do salário mínimo não é critério absoluto, de modo que a necessidade/miserabilidade do postulante pode ser aferida e comprovada de outras maneiras, conforme assentou o STF, ao declarar a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993 no RE nº 567.985.
Assim, o critério de aferição da renda mensal previsto no artigo 20, §3º da Lei 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, podendo outros fatores comprovar a condição de miserabilidade da parte requerente. Nessa linha segue o entendimento do Supremo que consignou “não ser absoluto o parâmetro de um quarto do salário mínimo estabelecido na mencionada lei, devendo o Judiciário adequar tal critério à diretriz constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e às peculiaridades do caso concreto, de forma a dar cumprimento ao disposto no artigo 203, inciso V, da Carta da República” (RE 567.985/MT).
Ademais, o benefício em discussão possui cunho assistencial, o que impõe a verificação da presença de seus requisitos legais em sintonia com as diversas legislações e políticas públicas voltadas à assistência social, considerando que também apresentam como substrato a dignidade da pessoa humana. Nesse plano, destaca-se a Lei 10.689/03, que ao criar o Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA, determinou como destinatários de seus benefícios a unidade familiar com renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo (§2º de seu artigo 2º).
A superveniência da mencionada lei e de outras, como a que instituiu o Bolsa-Família (Lei nº 10.836/04), Bolsa-Escola (Lei nº 10.219/01), Auxílio Brasil (Lei nº 14.284/21) e, mais uma vez, o Bolsa-Família (MP 1.164/23 convertida na Lei 14.601/2023), induzem que ao tempo em que estabelece critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, está o legislador ordinário reinterpretando o próprio artigo 203 da CRFB/88.
Dessa maneira, mostra-se necessária a flexibilização dos parâmetros para aferição da miserabilidade, sob pena de inviabilizar o mandamento constitucional e macular o princípio da isonomia, de modo que restou plenamente demonstrado nos presentes autos que o requerente preenche todos os requisitos para concessão do benefício assistencial desde a DER 16/11/2019, nos termos consignados na r. sentença.
Frise-se que antes mesmo da prolação da sentença o próprio MPF, pela análise das provas acostadas, manifestou-se pela procedência dos pedidos (evento 77), considerando o cumprimento do requisito da miserabilidade, ressaltando as informações apuradas no mandado de constatação socioeconômico (evento 44), que atestou a situação de vulnerabilidade do autor e, consequentemente, a sua situação de miserabilidade ao observar as pessoas que compõem o seu núcleo familiar (genitora e irmão) e que sua subsistência vem sendo garantida por benefícios assistenciais.
Em oposição à argumentação apresentada pelo recorrente no sentido as imagens colacionadas no laudo socioeconômico afastam o risco social de miserabilidade, constata-se nitidamente que as imagens demonstram que o autor reside em imóvel humilde e alugado, constituído por quarto, sala, cozinha (integrada na própria sala) e banheiro, guarnecido por móveis simples e essenciais para a manutenção de uma vida minimamente digna (evento 44, anexo 3).
Além disso, o recorrente ainda menciona que as despesas descritas no laudo de verificação social não destacam extrapolação dos valores recebidos pela genitora, pois o núcleo o requerente possui gastos mensais com aluguel (R$ 500,00), alimentação (R$ 450,00), medicamento (R$ 10,00) e plano de saúde (R$ 150,00).
Argumentação desprovida de qualquer coerência levando em consideração os próprios requisitos para concessão do benefício pleiteado ressaltados na sentença (impedimento de longo prazo e renda per capita de meio salário mínio), de modo que restou devidamente comprovado o cumprimento de todos os requisitos para concessão do benefício assistencial desde a DER 16/11/2019.
Dessa forma, a r. sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Assim, pelos motivos expostos, pugna pela manutenção da sentença ora desafiada pelo recorrente na sua integralidade, afastando-se os argumentos veiculados no recurso inominado da autarquia previdenciária. Requer-se, também, como consequência da negativa de provimento ao recurso, a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.
Termos em que pede deferimento.
Cidade – UF, dia, mês e ano.
Nome do advogado
OAB/UF