[MODELO] Manifestação sobre laudo pericial CID 10 B 24 HIV desfavorável

AO JUÍZO DE DIREITO DO XXª JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO RIO DE JANEIRO

 

 

 

Processo nº XXXXX

 

 

NOME DO AUTOR devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado, em complementação à manifestação disposta no evento 215, em cumprimento ao r. despacho que determinou intimação para ciência do laudo pericial (evento 208), apresentar as considerações a seguir.

 

O autor busca com a presente demanda o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária sob o NB XXXXX desde a cessação em 17/09/2019 (evento 1, anexo 7), inicialmente em razão do diagnóstico de doença pelo vírus HIV e doenças oportunistas (CID 10 B24) e, posteriormente, pelas enfermidades que acometeram o requerente durante o curso da presente demanda, situação que comprova o quadro clínico indicado inicialmente, com base na ampla documentação médica acostada aos autos.

 

Frise-se que o presente processo encontra-se em curso desde 13/03/2020 (distribuição do processo), com sentença de parcial procedência para restabelecer o benefício pleiteado desde 17/09/2019 (DCB), considerando que a perícia médica inicial reconheceu claramente o quadro incapacitante parcial e definitivo do requerente para o exercício de atividades laborais que necessitem de esforço físico, incluindo a atividade habitual do demandante como supervisor/encarregado de serviços gerais (evento 40 e 93).

 

Cumpre ressaltar que a primeira sentença ainda reconheceu que o requerente tentou retornar às atividades laborais, apresentando quadro de pneumonia (em 26/11/2019), situação que demonstrou a fragilidade do seu quadro de saúde (evento 1, anexo 5, página 11 e ss). Reconheceu-se, ainda, a possibilidade de encaminhamento do autor à reabilitação profissional, diante da eventual impossibilidade de exercer qualquer labor na empresa na qual o requerente encontra-se vinculado.

 

Contudo, em sede recursal, ocorreu anulação da sentença e reabertura da instrução para que houvesse investigação específica sobre a atividade habitual do requerente, de modo que houvesse esclarecimento por parte da empresa se o trabalho de supervisor exige esforços físicos e em que consistem esses esforços. Após os esclarecimentos do empregador, nova perícia deveria avaliar o exercício das atividades laborais em comparação com as patologias existentes, devendo o i. perito indicar a existência de incapacidade no momento da cessação do benefício (em 17/09/2019) ou em momento posterior e até quando (evento 129).

Veja também:  Sentença Procedência Auxilio por Incapacidde HIV CID 10 B 24

 

Destaca-se que o cumprimento da primeira parte da decisão da Turma Recursal ocorreu quando a empresa esclareceu precisamente que o requerente é responsável pelas seguinte atividades na empresa: dirigir e entregar materiais, substituir máquinas e equipamentos danificados em contratos, recolher documentos dos funcionários dentro e fora do município do Rio de Janeiro, organizar e executar serviços de poda de árvores e limpeza de fachadas, indicando claramente que o requerente é responsável por atividades que exigem esforços físicos (evento 176/179).

Posteriormente, houve designação de novo profissional para avaliação clínica do autor, sendo este o momento atual do processo, e apesar da descrição da empresa quanto às atividades elaboradas pelo empregado e pela informação repassada no momento da perícia pelo demandante – indicando claramente que apesar de ser contratado como supervisor, é responsável por atividades que exigem esforços físicos como entrega de produtos, maquinários e limpezas – o ilustre perito simplesmente ignorou essa informação.

 

Constata-se na descrição do laudo a seguinte menção: “O autor não apresenta doença com repercussão clínica incapacitante para realizar função de supervisão de fato. O supervisor geralmente não faz trabalho bruto, realizando supervisão, treinamento, orientação, e controle, sendo em sua maioria das vezes funções burocráticas”, indicando que o requerente poderia realizar a atividade mencionada desde que respeitada as características da atividade de acordo com o dicionário.

 

Assim, apesar de reconhecer as patologias existentes, o profissional conclui que há capacidade laborativa suficiente para o exercício da atividade habitual. Todavia, os documentos médicos anexados aos autos são aptos a comprovar que o autor não possui condições de realizar atividades vinculadas ao cargo que ocupa na empresa, considerando que de acordo com as informações fornecidas pela própria empresa e corroboradas no momento da perícia pelo requerente, o labor para qual é contratado exige desempenho de atividades específicas para as quais encontra-se notadamente incapacitado.

 

É importante evidenciar que nos últimos anos o requerente esteve acometido por encefalite grave, pneumonia bacteriana, neuropatia severa e, recentemente, permaneceu internado entre 15/03/2022 até 12/04/2022 com quadro de acidente vascular encefálico (evento 157, anexo 2, página 1/23). Dessa maneira, não restam dúvidas de que o quadro clínico do demandante não se alterou, pelo contrário, os inúmeros laudos médicos acostados e as enfermidades pelas quais acabou acometido nos últimos anos atestam a continuidade do quadro incapacitante.

Veja também:  Modelo de Contrarrazões de RI Sentença de Procedência Auxílio por Incapacidade CID B 24

 

Tem-se que o ilustre perito não cumpriu com a obrigação de avaliar a existência de incapacidade no momento da cessação do benefício (em 17/09/2019) ou em momento posterior e até quando, restringindo-se a repetir inúmeras vezes que não há limitações no momento. Vislumbra-se que o laudo pericial é completamente contraditório ao reconhecer sequela de AVC (ocorrido em 15/03/2022) e, ao mesmo tempo, indicar que não há nos autos elementos que corroborem a incapacidade pregressa.

 

Questiona-se, ainda, como duas perícias médicas ocorridas no mesmo processo podem ser completamente destoantes nas suas conclusões, considerando que a primeira perícia claramente atesta a incapacidade parcial e permanente – motivo pelo qual restou comprovado o direito do autor ao benefício pleiteado na primeira sentença de parcial procedência -, e a segunda perícia, apesar de reconhecer o mesmo quadro clínico, com a agravante das novas enfermidades sofridas pelo requerente, não atesta absolutamente nada.

 

Vislumbra-se claramente que TODOS os documentos médicos dispostos nos autos elaborados desde o diagnóstico do HIV (CID B20) e indicam que devido a sua precária situação de saúde permanece susceptível à infecções oportunistas, seguindo sem condições de realizar atividades que demandem esforços físicos ou risco à sua saúde (evento 1, anexo 5, página 1/36), sendo evidente a situação de incapacidade permanente do requerente para suas atividades habituais.

Nesta perspectiva, é possível concluir que o ilustre perito não levou em consideração os documentos médicos apresentados pelo requerente, bem como deixou de analisar o impacto do exercício da real atividade laboral do requerente, tendo em vista que os apontamentos da empresa e do próprio demandante sobre quais atividades é responsável são completamente distintos do conceito de supervisão usado no laudo pericial, de modo que o r. laudo não atingiu o propósito designado, devendo, portanto, sua conclusão ser afastada.

Conclusão

Pelo exposto, pugna-se pela procedência do pedido uma vez que restou comprovada a incapacidade laboral através dos documentos médicos constantes no processo.

 

 

Termos em que pede deferimento.

 

 

Rio de Janeiro, XX de XXX de XXXX.

 

 

Nome advogado

OAB/UF

 

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