[MODELO] Inicial Auxílio por Incapacidade HIV Doenças oportunistas CID 10 B 24

 

AO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO/RJ

PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO – PORTADOR DE HIV PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

NOME DO AUTOR , brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade nº […], inscrito no CPF sob o nº […] , residente e domiciliado na Rua […], bairro […], Rio de Janeiro – RJ, CEP […], vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador (procuração anexa), propor a presente

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (após perícia)

Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A Parte Autora auferiu o benefício de auxílio-doença previdenciário, concedido administrativamente, conforme comprova a documentação carreada anexa nos autos.

Todavia, após incoerente reavaliação na esfera administrativa, foi cessado o benefício até então percebido, sob a alegação de inexistência da incapacidade ao trabalho.

Por tal motivo, se ajuíza a presente demanda.

Dados sobre o processo administrativo:

Benefício concedido Auxílio-doença previdenciário

Número do benefício […]

Data do inicio do benefício […]

Data da cessação […]

Razão da cessação Parecer contrário da perícia médica.

Dados sobre a enfermidade:

Doença/enfermidade: Doença pelo vírus HIV (CID 10 B24) e doenças oportunistas descritas

Limitações decorrentes: Apresenta incapacidade para as atividades laborativas habituais.

Dados sobre a ocupação:

Ocupação Supervisor

Descrição sumária Realizar visita nas empresas e supervisão da execução de serviços. Visitar empresas onde se prestam os serviços e averiguar a devida

Condições Gerais de Exercício: execução dos mesmos, mormente os de limpeza. Empresas a serem visitadas situadas no Rio e Região Metropolitana. Contato com materiais Químicos.

Conforme diversos atestados médicos comprovando o histórico clínico do Autor, o mesmo é doente pelo vírus da imunodeficiência humana (CID 10 B24), patologia que, mesmo em tratamento há longo tempo, compromete sua imunidade e propicia o acometimento da Demandante por doenças oportunistas, comprometendo seu estado de saúde de forma geral.

Em decorrência disto, duas graves doenças oportunistas surgiram, conforme se comprova nos receituários anexos.

A enfermidade HIV foi descoberta em 2017, quando logo após foi constatado um grave caso de meningite bacteriana, que deixou o Autor internado no Hospital […] por dois meses, após sendo transferido para o Hospital dos S[…], ficando neste último por 4 meses.

Após enfrentar o quadro descrito acima, em razão do HIV surgiu nova doença oportunista, desta vez uma encefalite grave, que deixou o Autor internado por mais 2 (dois) meses.

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Após a estabilização do quadro de encefalite, o Autor retornou ao labor, contudo, contraiu uma pneumonia bacteriana, sendo esta logo controlada, ficando o Autor afastado do labor por menos de 15 dias.

Como se observa, em que pese o Autor tentar o retorno ao trabalho, a doença HIV o impossibilita sobremaneira, visto que o enfraquece e faz surgir diversas doenças oportunistas graves, com risco de morte.

Vejamos o quadro delineado pela Dra. […] ([…]), médica especialista em Infectologia, em 18/12/2019:

[…]

Rio, 18/12/2019

Tal quadro clínico foi delineado em dezembro de 2019 e considerando que o Autor já foi acometido por doenças oportunistas e em razão do seu labor, há grande chance desse quadro voltar a ocorrer, medida que se impõe é outra senão o deferimento da presente ação.

Assim, é notório que submeter o Autor ao labor nas condições atuais é atentar frontalmente aos princípios da Seguridade Social, visto que o mesmo fez sua contrapartida de

contribuir para o sistema previdenciário e no momento em que necessita, eis que incapaz de laborar, não tem o devido amparo da Previdência.

Além disso, sabe-se que a doença causada pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) é fonte e reflexo de discriminação sistemática. Sob esse prisma, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovou a Súmula nº 78, consolidando a orientação de que a incapacidade do doente pelo vírus HIV deve ser analisada em sentido amplo, ou seja, não limitada apenas às condições físicas do segurado:

Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.

Conforme sentença recente exarada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Santa Maria, o estigma social decorrente de enfermidades que causam mudanças na aparência física e estética (vitiligo e outras doenças de pele), ou que não possuem cura (AIDS) ou, ainda, que geram reprovação e aversão popular, como a hanseníase (lepra) e a obesidade mórbida, deve ser analisado pelo magistrado de modo contextualizado e utilizado para caracterização da incapacidade nos benefícios por incapacidade(processo nº 5005762-35.2016.4.04.7102).

Assim, a patologia que acomete a parte Autora, aliada às doenças oportunistas que o acomete em razão da baixa resistência imunológica e à elevada estigmatização social que sofre em razão da doença, atua diretamente sobre a sua capacidade de desempenhar seu labor habitual.

Além das patologias incapacitantes, o ambiente de trabalho e seu respectivo modus operandi corroboram para o agravamento do estado de saúde da Parte Autora. Nesse sentido, tem-se uma dupla faceta nesta relação patologia-trabalho: de um lado a doença possui o condão de impossibilitar o exercício da atividade laborativa, e de outro, a própria ocupação além de agravar o estado incapacitante é o próprio parâmetro para estabelecer a incapacidade. Ou seja, a soma das funções exercidas no desempenho do labor com a patologia é o que permite chegar ao parecer positivo ou negativo quanto à incapacidade.

Dessa forma, diante das graves patologias que acometem a Requerente e das árduas e cansativas funções exercidas pela sua profissão, deduz-se que o mesmo se encontra incapacitado para o trabalho, razão pela qual se postula o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença.

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Caso venha a ser apontada sua total e permanente incapacidade, postula a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua efetiva constatação. Nessa circunstância, importante se faz a análise das situações referentes à majoração de 25% sobre o valor do benefício, independentemente de seu enquadramento no anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), conforme art. 45 da Lei 8.213/91.

Ainda, na hipótese de restar provado nos autos processuais que as patologias referidas tão somente geraram limitação profissional à parte Requerente, ou seja, que as sequelas implicam em redução da capacidade laboral e não propriamente a incapacidade sustentada, postula a concessão de auxílio-acidente, com base no art. 86 da Lei 8.213/91.

Por outro lado, cumpre salientar que o Autor preenche todos os demais requisitos genéricos necessários para o restabelecimento da benesse, eis que, tendo sido concedido, anteriormente, o benefício postulado junto ao INSS, carência e qualidade de segurada são matérias incontroversas, pois reconhecidas quando do deferimento administrativo.

Logo, além da incapacidade laboral (do que se postula a realização de perícia judicial para fins de comprovação), a parte Autora satisfaz os critérios legais genéricos exigidos para o restabelecimento do benefício.

A pretensão exordial vem amparada nos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91 e a data de início do benefício deverá ser fixada nos termos dos artigos 43 e 60 do mesmo diploma legal.

DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO OU DE CONCILIAÇÃO

Considerando a necessidade de produção de provas no presente feito, a Parte Autora vem manifestar, em cumprimento ao art. 319, inciso VII do CPC/2015, que não há interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, haja vista a iminente ineficácia do procedimento e a necessidade de que ambas as partes dispensem a sua realização, conforme previsto no art. 334, §4º, inciso I, do CPC/2015.

DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL

Considerando que a prova pericial é fundamental para o deslinde das questões ligadas aos benefícios por incapacidade e para uma adequada análise do nexo de causalidade e da consequente incapacidade, faz-se mister que o Médico Perito observe o Código de Ética da categoria, e especialmente em relação ao tema, a Resolução nº 2.183/2018 do CFM, que dispõe sobre as normas específicas de atendimento a trabalhadores. A recente resolução abarca dois pontos fundamentais: 1) a necessidade do Perito analisar o histórico clínico e laboral do segurado, além de seu local e organização de trabalho (incorporando a antiga Resolução nº 1.488/98), e 2) que o perito fundamente eventual discordância com parecer emitido por outro médico, incorporando o Parecer nº 10/2012 do CFM.

Outrossim, também deve ser observado o Manual de Perícias do INSS (2018), que prevê em seu Anexo I diversos pareceres que se aplicam às perícias previdenciárias, dentre os quais o Parecer CFM nº 05/2008, que estabelece que quando houver discordância do médico perito com o médico assistente, aquele deve fundamentar consistentemente sua decisão. Ainda, o item 2.4 do Manual ordena que “O Perito necessita investigar cuidadosamente o tipo de atividade, as condições em que é exercida, se em pé, se sentado, por quanto tempo, com qual grau de esforço físico e mental, atenção continuada, a mímica profissional (movimentos e

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gestos para realizar a atividade, etc.)”, além das condições em que esse trabalho é exercido.

Portanto, REQUER a Parte Autora que, quando da realização da prova pericial, sejam observadas as referidas disposições legais, uma vez que não apenas se tratam de normas cogentes e – portanto – vincula a atividade do médico, sob pena de nulidade do laudo pericial, como também não cabe ao Judiciário ser mais realista que o rei, no tocante ao Manual de Perícias editado pelo próprio réu.

DA TUTELA ANTECIPADA

Como já é sabido, para o deferimento da antecipação dos efeitos de tutela, faz-se necessário o preenchimento de fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo o primeiro a verossimilhança do direito pretendido, fundamentado nos problemas de saúde delineados nos documentos médicos anexos e o segundo, o perigo do não atendimento imediato da concessão do benefício previdenciário.

No caso em comento, verifica-se que o Autor está desempregado, acometido por enfermidade incapacitante e teve erroneamente seu benefício indeferido, sendo certo que aguardar o julgamento do processo poderá incorrer em prejuízo irreparável ao Autor, vez que o benefício previdenciário tem natureza alimentar, servindo unicamente como meio de subsistência.

Ante todo o exposto, requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, tão logo seja caracterizada a incapacidade do Autor na perícia técnica, determinando a concessão do auxílio-doença nos valores devidos ou provisoriamente, em 1 (um) salário mínimo.

DO IMEDIATO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER

Conforme inteligência do artigo 43 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01, no âmbito dos Juizados Especiais Federais o recurso inominado interposto, via de regra, não possui efeito suspensivo. Por este motivo, eventual deferimento do presente petitório compele o INSS a cumprir de forma imediata a decisão de primeiro grau, para o efeito de conceder e implantar o benefício postulado em favor da Parte Autora.

PEDIDOS

EM FACE DO EXPOSTO, REQUER a Vossa Excelência:

O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;

O deferimento da Gratuidade da Justiça, pois a parte Autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;

A citação do Instituto Nacional do Seguro social INSS, para, querendo, apresentar defesa;

não realização de audiência de conciliação ou de mediação, pelas razões acima expostas;

produção de todos os meios de prova, principalmente documental, testemunhal e pericial. Com relação à última, REQUER seja observada a resolução nº 2.183/2018 e o Parecer 10/2012 do Conselho Federal de Medicina;

A concessão da antecipação dos efeitos de tutela para, após perícia técnica, conceder provisoriamente o benefício pleiteado;

julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB […] desde sua DCB, em 17/09/2019 subsidiariamente:

Conceder aposentadoria por invalidez e sua eventual majoração de 25% à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente;

conceder auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional;

após a sentença de procedência, seja o INSS intimado a cumprir imediatamente a obrigação de implantar o benefício, conforme inteligência do artigo 43 da Lei 9.099/95 c/c artigo da Lei 10.259/01;

pagar as parcelas vencidas e vincendas, desde a DCB em 17/09/2019, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e

moratórios, incidentes até a data do pagamento;

Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. da Lei 10.259/01.

Dá à causa o valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais).

Termos em que Pede deferimento.

Local, data

Advogado

OAB/UF

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