[MODELO] Petição Inicial Ação de Cobrança contra INSS benefício não recebido menor prescrição

 

AO JUÍZO DE DIREITO DA __ VARA FEDERAL DO XXXXXXXX

 

 

NOME DO AUTOR, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o nº xxxxxxxxx, portadora da cédula de identidade nº xxxxxxxxx, expedida pelo DETRAN/xx, com residência e domicílio na xxxxxxxxx, com endereço eletrônico xxxxx@gmail.com , telefone xxxxxxxxx, email xxxxxxxxx, vem, ao juízo, por intermédio do seu advogado, na forma da procuração anexa, para propor a presente

 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE COBRANÇA

 

Em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pessoa jurídica de direito público sob a forma de autarquia federal, com inscrição no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, com sede regional na Rua Olinda Ellis, 801 – Campo Grande, Rio de Janeiro – RJ, 23017-120, nestes termos.

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A parte autora vem ao juízo propor a presente ação e para tanto, necessita da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.

Isso porque tanto a autora quanto sua genitora têm renda mínima e destinada em sua totalidade à própria subsistência, de modo que não seria suportável arcar com as custas e despesas do processo judicial sem que lhes fossem impostas condições desumanas de vida.

Para comprovar tal condição, junta o histórico de créditos da parte autora, CTPS da sua genitora, declaração de regularidade do CPF da genitora bem como declaração de não entrega de imposto de renda nos anos anteriores.

Isso posto, pugna pela concessão da gratuidade de justiça.

II – DO INTERESSE DE AGIR

 

A parte autora busca com esta ação o pagamento dos valores a título de pensão por morte desde a morte de seu genitor, em xxxxxxxxx até a competência xxxxxxxxx, momento a partir do qual a parte Ré iniciou o pagamento dos benefícios.

A parte autora requereu administrativamente o serviço de pagamento de benefício não recebido, sob o protocolo xxxxxxxxx em xxxxxxxxx, contudo, mais de 2 anos após não obteve qualquer resposta do Réu, de modo que se configura o interesse de agir ante a exagerada demora na análise do pedido administrativo.

 

 

III – DOS FATOS

A parte autora apresentou junto à Ré em xxxxxxxxx requerimento administrativo para pagamento de benefício não recebido.

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O benefício referido é de pensão por morte, com DER em xxxxxxxxx e NB xxxxxxxxx.

É sabido que a parte autora teve o reconhecimento de paternidade tardiamente, conforme sentença proferida nos autos do processo xxxxxxxxx, em que foi realizado teste de DNA e confirmado por esse que a autora é filha do instituidor do benefício.

Conforme cédula de identidade anexa, a parte autora nasceu em xxxxxxxxx e seu pai faleceu em data posterior, xxxxxxxxx.

Conforme cartão de concessão anexa, o benefício requerido teve início da vigência em xxxxxxxxx, data da morte do instituidor.

Contudo, conforme podemos ver nas telas HISCRE anexas, o pagamento foi efetuado somente a partir da competência xxxxxxxxx, deixando de ser pago o benefício desde a DER e principalmente, desde a DIB.

Irresignada, a parte autora requereu junto ao INSS o requerimento de pagamento de benefício não pago, mas até o presente momento, mais de 2 anos após o pedido, não obteve qualquer resposta ao seu requerimento.

Assim, busca o poder judiciário para que seja feita a justiça e que se obrigue o INSS a pagar as parcelas da DIB até a DER, devidamente atualizadas.

 

IV – DO DIREITO

 

Em todo o âmbito processual administrativo ou judicial, tem-se prezado pela celeridade na prestação da tutela, considerando que há urgência na entrega do bem da vida pretendido, ainda mais quando se trata de evidente valor de caráter alimentar.

Nesse sentido, não parece razoável a autarquia previdenciária ter para si o tempo todo para análise dos requerimentos, pois tratam-se praticamente todos os pedidos de valor cuja natureza são tão somente a de alimentar os próprios beneficiários.

Por outro lado, resta inegável que a autarquia previdenciária comete ato ilícito ao impor ao segurado espera tão longa.

O requerimento pretendido pela autora teve sua DER em xxxxxxxxx e no momento do protocolo da ação, em abril de 2023, ainda não obteve qualquer resposta.

Tal conduta se encaixa na forma do art. 186 do Código Civil, que dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Trazendo tais ensinamentos ao caso concreto, temos que a parte autora teve seu reconhecimento de paternidade tardio,

Conforme vemos na carta de concessão do benefício, anexa, embora a DER seja em xxxxxxxxx – ocorrida nesta data tão somente pelo reconhecimento tardio de paternidade- o Réu fixou a DIB (data de início do benefício) e DIP (data de início do pagamento) em xxxxxxxxx, data em que o genitor da autora faleceu.

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Assim, certo é que o valor devido à parte autora é aquele compreendido entre o falecimento de seu genitor, qual seja, em xxxxxxxxx e a DER.

Contudo, o Réu não pagou o benefício nem mesmo desde a DER, mas sim a partir da competência 02/2020, sem qualquer fundamento.

Desse modo, temos que a parte autora deve receber os atrasados referentes ao período compreendido entre o óbito do seu genitor, que também se confunde com a DIP e DIB até a competência 01/2020, visto que o Réu passou a pagar a partir da competência 02/2020.

Nesse caso, o pagamento deve compreender todo o período, não havendo que se falar em prescrição, conforme é possível concluir ante o conteúdo do art. 103, parágrafo único da Lei 8.213 de 1991 e do art. 198, I do código civil, ambos abaixo transcritos.

 

Código Civil

Art. 198. Também não ocorre prescrição:

I – contra os incapazes de que trata o art. 3º;

 

Lei 8.213

Art. 103.

[…]

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do código civil.

 

Desse modo, não havendo prescrição, o INSS errou ao não efetuar o pagamento desde a DIP à autora.

 

Nesse sentido, temos a jurisprudência do Egrégio STF e TRF-2:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não flui o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, inclusive os interditados ainda que sob curatela. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.164.869/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 21/5/2018; REsp 1.684.125/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/3/2018; REsp 908.599/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/12/2008. 2. “Portanto, no caso de pessoas absolutamente incapazes, o prazo prescricional fica impedido de fluir, de tal maneira que, enquanto perdurar a causa, inexiste prescrição a ser contada para efeito de pretensão. A prescrição, na hipótese, só se iniciará se, e quando, cessada a incapacidade.” (REsp 1.469.825/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/4/2018). 3. Agravo Interno não provido.

(STJ – AgInt no REsp: 1902058 PR 2020/0275836-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR IMPÚBERE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se a prescrição atingiu as parcelas do benefício previdenciário a serem pagas pelo INSS. 2. Conforme parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, prescreve em cinco anos a contar da data que deveriam ter sido pagas, toda ou qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições e diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito de menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 3. Dispondo acerca da matéria, o artigo 198, I do Código Civil esclarece que o prazo prescricional não flui para o absolutamente incapaz. 4. Cumpre frisar, ainda, que o autor perdeu a qualidade de dependente em 25/05/2013, data que completado 21 anos. Logo, ele faria jus ao benefício previdenciário no derradeiro período de 22/02/2013 a 25/05/2013. 5. Até que a matéria seja decidida em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal a correção monetária e os juros de mora devem ser fixados conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/2009. 6. Com o advento da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, caberá ao Juízo de origem, em sede de execução, aplicar os contornos ali definidos. 7. Apelação que se dá parcial provimento.

(TRF-2 – AC: 00214803520184025101 RJ 0021480-35.2018.4.02.5101, Relator: SIMONE SCHREIBER, Data de Julgamento: 07/03/2019, 2ª TURMA ESPECIALIZADA)

Assim, considerando que é pacífico o entendimento de que não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz, temos que é devido o pagamento das parcelas desde a DIB/DIP até a DER, em sua totalidade.

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V – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

 

  1. A concessão da Gratuidade de Justiça;
  2. A citação do INSS, para apresentar contestação, sob pena de revelia;
  3. A condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, em xxxxxxxxx até a competência xxxxxxxxx, devidamente atualizada e com incidência de juros;
  4. A intimação da Ré para apresentar nos autos cópia dos processos administrativos NB xxxxxxxxx bem como a do requerimento de benefício não pago, protocolo xxxxxxxxx
  5. A condenação da parte Ré em honorários advocatícios na porcentagem de 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC;

Protesta pela produção de todas os meios probatórios legais, especialmente, neste caso, as provas documentais.

 

 

Dá-se à causa o valor de R$xxxxxxxxx

 

 

Nestes termos, pede deferimento.

 

 

Local, data

 

 

Nome do advogado

OAB/UF

 

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