Modelo Réplica à Contestação Negativa de Cobertura Seguro ION Honda Motocar

Veja esse modelo de réplica à contestação em que a empresa Íon negou cobertura de seguro e de outros réus, que concorreram para a ocorrência do ilítico contra o autor.

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Caso concreto

O processo em que essa réplica a contestação foi usada envolve três réus, sendo íon clube de benefícios, motocar e honda. O motivo da demanda basicamente se deu por negativa de cobertura da Ion, por falha na prestação do serviço pela motocar e pela negativa de cobertura de garantia pela honda.

O bem da vida objeto do processo é uma motocicleta. A motocicleta era segurada pela empresa íon, que obrigou o autor a instalar rastreador e esse ítem causou problemas na parte elétrica do veículo, causando a suposta perda de garantia alegada pela honda.

Assuntos

Os assuntos tratados nessa petição são:

DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA DE SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA DE GARANTIA DE PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RÉPLICA A CONTESTAÇÃO.

Modelo de Réplica à Conestação ÍON MOTOCAR E HONDA negativa na cobertura de seguro

AO JUÍZO DA XX ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXX

Processo nº xxxxx

NOME DO AUTOR, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe que move em face de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, MOTOCAR MOTO CARIOCA LTDA e FACILITY ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MUTUOS, vem, à presença de Vossa Excelência, com base no dispositivo 218, §4º, CPC, manifestar-se sobre as contestações apresentadas pelos réus, conforme as disposições a seguir.   

I – DAS PRELIMINARES

A) DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA (HONDA, MOTOCAR E FACILITY)

 

Em sede preliminar, as rés impugnam genericamente a concessão da Gratuidade de Justiça, com indicação dos seguintes argumentos: não apresentação de documentos mínimos para comprovação do direito e por causa do valor do veículo (primeira ré); indicação de que somente houve apresentação da declaração de hipossuficiência e, ainda, que o autor adquiriram o veículo mediante pagamento à vista (segunda ré); não apresentação de qualquer comprovante de hipossuficiência econômica ou documentos suficientes para demonstração de impossibilidade de arcar com os encargos processuais (terceira ré).  

 

Constata-se que as alegações não possuem qualquer colidência com a realidade, considerando que a Gratuidade de Justiça concedida no despacho inicial possui como base documentos idôneos anexados ao processo e disponíveis para amplo acesso.

Além da declaração de hipossuficiência, o autor apresentaram os contracheques referentes a três meses de trabalho e a carteira de trabalho digital, na qual consta informação de última remuneração vinculada à empresa constante nos demonstrativos de pagamento, informação mencionada no r. despacho, e que corrobora o direito à gratuidade devidamente concedida (fls. 21/26 e 108/113). 

 

Ademais, a alegação de que o autor adquiriram o veículo mediante pagamento à vista é completamente inverídica, visto que consta nos autos documento de cédula de crédito bancário que comprova a aquisição da motocicleta mediante contrato de financiamento para pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 414,16 (quatrocentos e quatorze reais e dezesseis centavos), valor este pago mensalmente desde o momento da aquisição (fls. 30/39). 

Assim, restou demonstrada a insuficiência de recursos, mesmo porque o exercício de atividade remunerada não descaracteriza a necessidade de concessão da gratuidade. Dessa maneira, pugna pela manutenção da Gratuidade de Justiça, devidamente concedida pelo D. Juízo, uma vez que se encontra amplamente comprovada a hipossuficiência econômica do autor no presente caso.      

 

 

B) DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA (FACILITY)

 

 Não merece prosperar a alegação preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora (terceira ré), primeiro porque um dos pontos em discussão no presente processo é exatamente sobre obrigatoriedade da instalação do rastreador, que é exigida pela própria seguradora, independentemente de quem presta o serviço de instalação. O procedimento de instalação encontra-se plenamente esclarecido na inicial e comprovado através da documentação acostada aos autos, em que é possível constatar que logo após a contratação, o segundo autor recebeu as orientações via e-mail para instalação obrigatória de rastreador (fls. 40/58).

É curioso que a seguradora alega que os pedidos iniciais são relacionados aos serviços prestados por sua empresa parceira Conexão Rastreadores, que em suas palavras é uma “prestadora de serviços que estabelece contrato de comodato diretamente com o associado” para fins de instalação do rastreador no veículo. Contudo, em nenhum momento pugna pelo chamamento ao processo da empresa indicada como real responsável, buscando apenas a declaração da ilegitimidade com o simples propósito de eximir-se da responsabilidade.

A seguradora possui essa atitude pois sabe que o contrato de comodato contraído pelo autor é, na verdade, uma maquiagem para que esta possa debater sua legitimidade, quando, na realidade é a responsável por eventuais danos causados pela empresa comodatária eis que o contrato do segundo autor ocorrido com esta é tão somente uma obrigação imposta pela própria seguradora.

Ademais, é notória a farsa que é este contrato de comodato, uma vez que não existe qualquer opção do segurado simplesmente não aceitá-lo. A parte autora não pode escolher se quer ou não o comodato com a empresa mencionada, uma vez que corresponde à contrato acessório decorrente do seguro contratado. Desse modo, a responsabilidade por eventuais danos causados em decorrência de falha na prestação do serviço – tanto pelo contrato de seguro quanto no contrato que a terceira ré obriga o autor a contrair – deve ser direcionada tão somente à seguradora.

Assim, a seguradora não pode simplesmente alegar que não deveria integrar o polo passivo da presente ação sob o argumento de que o serviço de instalação do rastreador é prestado por terceiro, primeiro porque não existe qualquer requerimento para readequação da lide e citação do real responsável, sendo evidente a pretensão de esquivar-se da responsabilidade, e segundo porque a contratação do seguro ocorreu diretamente com a seguradora e não com sua empresa parceira, assim como as reclamações para alcançar uma possível solução, como é possível vislumbrar no contato registrado e acostado aos autos (fls. 74/91).

 

C) DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA RELAÇÃO DE CONSUMO DA SEGURADORA (FACILITY)

 

Sobre a argumentação relacionada à ausência de relação de consumo aduzida pela seguradora, são diversos os processos, inclusive desta vara, que aplica o CDC à casos como este, em que a 3ª Ré, sob a forma de associação negocia verdadeiro contrato de seguro veicular à terceiros, contudo, sem submeter-se à Autarquia Fiscalizadora.

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Em resumo, a 3ª Ré atua perante o mercado consumerista com natureza de associação, contudo, na prática se mostra uma verdadeira seguradora, que vende “proteção veicular”, que é um contrato de seguro “disfarçado” e deve submeter-se às regras do CDC, eis que é clara fornecedora e responde na forma da lei consumerista. Destaca-se abaixo o seguinte entendimento que corrobora essas informações:

“Direito do Consumidor. Associação que oferece serviço de “proteção veicular” aos associados. Serviço que é inserido no mercado de consumo e que, na essência, deve ser considerado de seguro, nos termos do art. 757 do CC. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor que se impõe. Recusa ao pagamento da indenização devida, ao argumento de que não foi instalado rastreador no veículo segurado. Ré que não indicou onde ou quando o instalador deveria ser instalado. Ofensa ao dever de informação. Comportamento desidioso que não pode prejudicar o consumidor. Indenização que deve ser fixada com base no valor do veículo na data do sinistro. Precedente do STJ. Dano moral reconhecido. Consumidor que ficou injustamente privado do veículo e da indenização correspondente por mais de dois anos. Ofensa à dignidade que extrapola o mero aborrecimento cotidiano. Valor compensatório majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes deste TJRJ. Verba honorária sucumbencial que é fixada levando-se em conta o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da ré desprovido.” (0048352-35.2015.8.19.0203 – APELAÇÃO Des(a). ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA – Julgamento: 24/10/2018 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

Desse modo, deve ser desconsiderada a “suposta” natureza da empresa, sendo levado em conta no convencimento de Vossa Excelência a natureza dos serviços que presta no mercado, que é de contrato de seguro, devendo, portanto, a 3ª Ré responder na forma da legislação consumerista.

Contudo, na hipótese de Vossa Excelência enveredar por entendimento diverso, ainda cabe a responsabilidade da 3ª Ré pelos danos causados ao autor, pois a 3ª Ré, através da obrigatoriedade da instalação do rastreador, causou a perda da garantia do veículo pela instalação de peça não original.

A responsabilidade da 3ª reside na conduta de obrigar o autor a instalar componente não original em produto ainda em garantia, causando-lhe a perda desta. Aqui não discutimos a efetiva contribuição da instalação do rastreador na geração do dano, mas tão somente que, em decorrência da obrigatoriedade de instalação de peça não original, o autor perdeu a garantia do veículo. Assim, não há como afastar a aplicação da legislação consumerista ao caso concreto.

 

D) DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SEGUNDO AUTOR (HONDA E MOTOCAR)

 

Também em sede preliminar, observa-se que a primeira e segunda ré alegam que o segundo autor não é parte legítima para integrar o polo ativo da demanda, porque seu nome não consta no contrato de compra e venda, nas notas ou ordens de serviço relacionadas ao veículo, e indicam que não há qualquer documento nos autos que comprove a propriedade ou posse do bem em discussão na presente lide.

Frise-se que tais alegações não merecem prosperar considerando que apesar de não constar no documento de compra e venda do veículo, não há qualquer dúvida de que o segundo autor é o possuidor do veículo, e ao contrário do que argumenta a MOTOCAR (segunda ré), seu nome consta em todas as notas e ordens de serviço (emitidas pela própria ré), como é possível constatar nos documentos acostado aos autos (fls. 98/100 e 102/103).

A argumentação das rés mostra-se ainda mais incoerente porque em nenhum momento houve questionamento sobre a posse do autor para anuir com as inúmeras análises realizadas no veículo (que não chegaram a qualquer resultado), para concordar com o envio da peça para São Paulo ou para cobrança pela substituição da bomba de combustível, sendo a suposta ilegitimidade alegada apenas quando lhes é conveniente, motivo pelo qual esse argumento não merece prosperar.

 

E) DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL (HONDA)

 

Vislumbra-se a alegação de inépcia da inicial pela primeira ré sob o argumento de que não houve apresentação de comprovante de endereço válido. Contudo, o autor apresentou declaração de residência indicando o endereço de domicílio de ambos na Rua XXXX, nº xx, bairro xxxx, Cidade – UF, CEP XXXXX, cientes de que a falsidade implica em sanções, com amparo da Lei nº 7.115/83 que indica a presunção de veracidade da declaração destinada a produzir prova de residência (fls. 15/16).  

Cumpre salientar que no momento da distribuição da ação (18/06/2022) o autor não possuía comprovante de residência oficial em nome próprio, motivo pelo qual indicaram o domicílio através de meio idôneo, mas para sanar qualquer dúvida existente quanto à competência para análise da presente ação, aproveita a oportunidade para apresentar o anexo do comprovante de residência oficial em nome do segundo autor (que apesar de ter solicitado a contratação dos serviços em 02/06/2022, somente recebeu a primeira fatura no mês de agosto).

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II – DO MÉRITO

 

A) DA ALEGAÇÃO DE FILIAÇÃO AO PVB (FACILITY)

 

 A seguradora alega de modo bastante evasivo que não é uma seguradora e que, em decorrência de tal condição não se submete à aplicação da legislação consumerista, e tenta atrair ao caso contrato tão somente o que lhe convém, no caso, a aplicação do seu Regulamento Associativo.

De início, é importante deixar alardeado o fato de que o referido regulamento é, em verdade, um contrato de adesão em que os “associados” tão somente tomam ciência sobre os termos descritos – se é que tomam efetivamente.

Conforme é imperativo no sistema de proteção ao consumidor, tais espécies de contratos devem deixar de modo claro e explícita situação que implique em supressão de direitos. Neste caso, não há menção no regulamento acerca da responsabilidade da seguradora na hipótese de equipamento instalado por ordem da 3ª Ré causar dano ao veículo e, principalmente, de que a instalação obrigatória de rastreador poderia acarretar perda de garantia do veículo.

É claro que a 3ª Ré omitiu esta informação no momento da contratação do seguro, deixando bem claro ao afirmar na peça de defesa que “[…] No momento que os autores compraram a moto, deveriam ter se informado quanto à garantia, bem como as hipóteses de perda da mesma.”

Contudo, em oposição à alegação da 3ª Ré, o artigo 6º, inciso III do CDC menciona que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o produto bem como sobre os riscos inerentes à contratação. Nesse sentido, resta evidente a falha na prestação do serviço pela seguradora no momento em que não informa o consumidor sobre os riscos da contratação e o obriga a instalar no veículo peça não original, culminando na perda da garantia por culpa exclusiva da 3ª Ré.

Nesse sentido, a filiação ao PVB mencionada na peça de defesa tem o condão tão somente de aceite de um contrato de adesão, sendo certo que nesta modalidade de contratação, por ser contrato aplicado à uma gama imensa de pessoas, geralmente diferentes entre si, é dever da seguradora informar sobre todos os riscos do contrato, sob pena de incorrer em falha na prestação do serviço pela falta de informação.

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No caso, a falha ocorreu em dois momentos, o primeiro na ausência de informação pela 3ª Ré sobre os riscos de instalar peça não original no veículo, e o segundo, quando a 3ª Ré obriga o autor a instalar peça não original em seu veículo, não lhe dando qualquer outra alternativa de marca, empresa ou equivalente. Vê-se que o segundo autor não teve a escolha a não ser cumprir o determinado pela seguradora, o que, como sabemos, culminou na avaria ao veículo e, consequentemente, na perda da garantia.

B) DA FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (HONDA E MOTOCAR)

 

A primeira e a segunda ré alegam que não houve falha na prestação dos serviços, considerando a previsão no manual do proprietário quanto a perda da garantia em decorrência de instalação de item não original no veículo, e por isso, ambas estariam devidamente protegidas contra qualquer alegação odiosa o autor, que segundo o entendimento das rés, buscam apenas angariar recursos ilicitamente às suas expensas.

Contudo, encontra-se devidamente esclarecido que a falha na prestação dos serviços das duas empresas ocorreu pela incongruência de informações prestadas e pela ausência de transparência quanto às reais conclusões sobre o vício encontrado no veículo.

Tem-se que no primeiro momento a MOTOCAR informou claramente que a perícia havia constatado que o rastreador teria ocasionado o dano à bomba de combustível do veículo e apontamento de que essa instalação gerou a perda da garantia. Posteriormente, diante da solicitação por escrito dessas mesmas informações para que a seguradora pudesse responder pelo suposto dano causado, a MOTOCAR mudou o discurso, e passou a dizer que sequer houve análise técnica do veículo e que a simples instalação do rastreador teria ocasionado a perda da garantia.

A contradição ocorreu de modo ainda mais claro quando a própria MOTOCAR entrou em contato novamente com o segundo autor com a proposta de reavaliação do dano bem com retirada da bomba de combustível e envio para a montadora em São Paulo, argumentando que a hipótese se realmente restar configurado que o rastreador ocasionou o dano e a perda da garantia, não haveria cobrança pelo serviço e poderiam diminuir o valor da bomba de combustível a ser substituída. No entanto, no resultado da suposta reavaliação, recebeu apenas a informação de que não havia possibilidade de recuperação da garantia, sem quaisquer explicações ou emissão de laudo.

Frise-se que não houve qualquer explicação sobre as conclusões da suposta análise realizada em São Paulo, pelo contrário, mesmo após seguir todas as orientações das empresas continuou sem saber se o problema originário havia sido causado pelo rastreador, situação que demonstra claramente a ausência de transparência das empresas em relação ao autor, motivo pelo qual reitera os pedidos narrados na inicial.

C) DA ALEGAÇÃO E NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO – AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO (FACILITY)

A seguradora alega que não houve comprovação de que o dano elétrico tenha sido causado pela instalação do aparelho rastreador, e que na realidade em nenhum momento negou auxílio, mantendo contato com o segurado a todo instante para as verificações necessárias, indicando que a ausência de apresentação de laudo técnico exclui qualquer responsabilidade no presente caso.

Em complemento às informações narradas acima constata-se que todas as empresas esquivaram-se da resolução do problema, pois desde o início a seguradora informou que não poderia arcar com qualquer responsabilidade porque a MOTOCAR copiou no primeiro laudo os termos do manual de garantia, sem indicação concreta de que o rastreador havia sido a origem do problema no veículo. Em outras palavras, esquivou-se sem qualquer suporte para resolução do problema.

Em nenhum momento houve resposta quanto a instalação do rastreador ser uma imposição da seguradora e sobre como poderia proceder diante da perda da garantia do veículo originada por uma instalação obrigatória do seguro. Pelo contrário, a seguradora se eximiu da responsabilidade usando a hipossuficiência probatória o autor a seu favor, considerando que somente a primeira e a segunda ré poderiam apresentar laudo específico com a indicação de que o rastreador havia causado o dano.

Constata-se que após o conhecimento do problema (visto que precisou desinstalar o rastreador para análise do veículo) indicou que realmente a motocicleta estava apresentando mau funcionamento, mas sem quaisquer explicações sobre qual seria a origem do problema, apenas entrou em contato por todos os meios possíveis para ressaltar que a instalação do rastreador precisava ser renovada, situação que claramente demonstra a omissão da seguradora no presente caso que usou a carência probatória o autor para eximir-se de qualquer responsabilidade.

 

D) DO CABIMENTO DO DANO MORAL E MATERIAL (HONDA, MOTOCAR E FACILITY)

 

Todas as rés alegam que não houve qualquer caracterização de dano (moral ou material) no presente caso. Porém, restou devidamente comprovado que as empresas deliberadamente esquivaram-se da responsabilidade pela resolução do problema, ostentando alegações contraditórias e omissas sob inúmeros aspectos, imputando o autor a incumbência por arcar com o valor pela substituição da peça sem nenhuma explicação plausível quanto ao resultado das diversas análises e restando silente sobre a origem do problema.

A primeira ré (HONDA) não pode alegar ausência de responsabilidade, exatamente por ser quem admite os procedimentos que precisam ser operacionalizados pelas prestadoras de serviço. Nesse sentido, por ser clara beneficiária da cadeia de venda do bem da vida adquirido pelo autor, deve responder solidariamente pelos danos causados em razão de práticas abusivas cometidas pelos prestadores de serviço.

Destaca-se, ainda, que a primeira ré menciona que o autor é o único responsável, sem apresentar qualquer prova minimamente verossímil, sendo incoerente a afirmação pura e simples no sentido de que não deu causa ao dano. A alegação genérica não fornece ao magistrado elementos originais deste caso e pouco contribuem para o caso concreto.

A segunda ré (MOTOCAR) alega que não houve comprovação da falha na prestação do serviço, portanto, não havendo nexo de causalidade entre a conduta da 2ª Ré e o dano suportado, porém, não é esta a conclusão advinda das provas constantes nos autos. Isso porque a 2ª Ré teve a oportunidade de examinar a motocicleta, mas não teve a capacidade de definir o que causou o dano na rede elétrica da motocicleta. Quando se leva um veículo em uma oficina autorizada pela fabricante, se espera que ocorra determinação do que causa o defeito e não o que ocorreu na conduta da 2ª Ré.

Neste momento temos a responsabilidade da 2ª Ré, que no presente caso é extremamente importante, visto que sua opinião técnica influencia a decisão tanto da 1ª Ré, que define se o consumidor perdeu ou não a garantia com base no laudo emitido pela 2ª Ré, e também a 3ª Ré, que se negou a pagar o conserto requerido tão somente porque o laudo emitido pela 2ª Ré era genérico.

Resta claro que se a 2ª tivesse emitido laudo técnico conclusivo, não haveria tantos réus no presente processo, pois naquele momento em que tinha a contemporaneidade a seu favor, não usou desta para concluir sobre o que causou o dano na motocicleta, causando, com isto, enorme transtorno o autor até o momento em que se fez necessária a propositura desta ação.

A 3ª Ré (FACILITY) também possui responsabilidade na medida em que faltou com seu dever de informação no momento em que o 2º autor contratou seus serviços, não sendo transparente quanto ao risco do contrato, ainda mais quanto à instalação de rastreador, pois era parte obrigatória do contrato.

Conforme o laudo da 2ª Ré, é provável que o rastreador tenha causado o dano mas se ainda assim não se provar, o simples de fato de obrigar o autor a instalarrastreador na motocicleta e fazer com que isso gere a perda da garantia traz à 3ª Ré a responsabilidade de indenizar o autor.

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Ultrapassada as considerações sobre a responsabilidade de cada empresa, é importante mencionar que naturalmente quem compra um bem novo não espera que este venha apresentar problema com pouco tempo de uso e ainda mais no caso de uma motocicleta, por ser um bem durável. O autor, ao descobrir o problema na motocicleta, teve seu primeiro desgosto. O segundo ocorreu ao levar a motocicleta até a oficina autorizada, empreitada dispendiosa sob o ponto de vista financeiro e de tempo, eis que o segundo autor teve que abdicar de parte do seu dia para resolver um problema que não deu causa.

Já o terceiro ocorreu na angústia de passar tempo excessivo com o bem novo parado na garagem por conta de problema que não deu causa, tendo que ir trabalhar de ônibus, aumentando seu tempo de deslocamento do trabalho, chegando mais cansado em casa e ainda perdendo momentos de lazer que poderia ter usufruindo do seu veículo. Todos estes momentos foram causados pela falha na prestação de serviço dos réus, que insistem em dizer – de modo genérico – que não há que se falar em dano moral no caso concreto.

Por certo que há, pois a angústia do autor não parou quando precisou andar de ônibus para o trabalho mesmo tendo comprado uma motocicleta para deslocar-se. Consta nos autos diversas provas que trazem a saga do autor em inúmeros contatos com a 1ª, 2ª e 3ª Ré tentando resolver o problema, mas tudo que viam eram atitudes de empurrar para o outro a responsabilidade, com o discurso de eximir-se de qualquer responsabilidade.

Nessa esteira, resta claro que há nexo de causalidade entre a conduta das Rés e o dano causadoo autor, devendo haver indenização não somente como punição pecuniária, mas também como medida pedagógica de modo a evitar que atitudes como esta não venham ser praticadas contra eventuais consumidores em situações análogas.

E) DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA HONDA

 

A 1ª Ré menciona que não há qualquer responsabilidade de sua parte uma vez que não houve demonstração do nexo de causalidade entre a 1ª Ré e a conduta danosa bem como “o autor foi devidamente atendido e sua moto analisada dentro do prazo legal, não ostentando qualquer defeito ou vício de fabricação, material, montagem capaz de ensejar a responsabilização desta Ré” (trecho constante nas fls. 315).

Não é verdade que não há nexo de causalidade entre a 1ª Ré e a conduta danosa, pois a 1ª Ré não traz argumentos robustos o suficiente para afastá-la. Vemos tão somente a alegação de que o autor deu causa ao dano, apesar de haverem no processo diversas provas no sentido de serem os réus os reais responsáveis pelo dano.

Ademais, a 1ª Ré não comprovou em nenhum momento que o veículo estava perfeito quando veio à posse do autor, considerando que a motocicleta poderia ostentar vício oculto, o que tornaria a 1ª a responsável pelo dano.

Em suma, o presente caso deve ser analisado sob a ótica da legislação consumerista com apuração da responsabilidade da 1ª Ré quanto aos danos suportados pelo autor.

 

F) DO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (HONDA E FACILITY)

 

Sabe-se que a inversão do ônus da prova é um direito básico previsto no artigo 6º, inciso VII, CDC que menciona a possibilidade de aplicação do instituto para promover a facilitação da defesa de direitos do consumidor, quando, a critério do magistrado houver verossimilhança quanto às alegações ou pela constatação da hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências. O dispositivo é claro ao informar que o magistrado poderá deferir a inversão do ônus probatório caso reconheça como verossímil a alegação da parte requerente ou quando a parte requerente for hipossuficiente quanto a capacidade de produção das provas.

Em resumo, enquanto a primeira ré argumenta que no presente caso não cabe inversão do ônus da prova porque as alegação do autor não é verossímil, a seguradora ré menciona que o autor não conseguiu comprovar o dano causado e por este motivo não deve haver concessão da inversão. Levando em consideração a própria essência do instituto, as alegações não merecem prosperar, considerando que o autor apresentou nos autos todas as informações que dispunham e repassadas pelos réus no curso do processo administrativo.

Ademais, resta evidente que as empresas rés possuem melhor capacidade técnica para produção de provas e deslinde do presente caso, principalmente em se tratando da na análise pericial do veículo e conclusão sobre o real problema ocorrido (vício oculto desde o momento da aquisição ou problema causado pelo rastreador). Frisa-se que o autor buscou resolver o problema e colaborar com as inúmeras análises desde o início da constatação do problema, sendo que as empresas permaneceram silentes sobre a possível solução.

A seguradora sequer realizou análise técnica no veículo, apenas impôs a instalação do rastreador e informou que não poderia assumir qualquer responsabilidade se não houvesse laudo técnico atestando claramente que a instalação do equipamento havia gerado o dano. E a primeira ré (Honda) exigiu inúmeras análises que restaram completamente improdutivas, acabando por solicitar o suposto envio da peça para São Paulo, permanecer dias e retornar sem qualquer indicação sobre o real problema, apenas a mesma argumentação inicial sobre a perda da garantia, mas sem qualquer laudo que pudesse atestar as informações repassadas.

Desse modo, é possível perceber que as rés apenas se eximem de qualquer responsabilidade, sem apresentar argumentos produtivos ao deslinde da causa, embora possuam todo o histórico de análise e conclusões técnicas relacionadas ao caso. Assim, considerando que as alegações são verossímeis e que há evidente hipossuficiência técnica o autor, é imperioso a inversão do ônus probatório às rés.

 

 

G) DA AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO (FACILITY)

Em resumo, a 3ª Ré alega que exerceu seu direito de modo regular ao cumprir o que prevê o contrato de associação, indicando processos de casos diversos e grifando tão somente o recorte que melhor lhe apetece, sendo que isoladamente não se propõe sequer a corroborar a própria argumentação. A seguradora alega com todas as forças que ao fazer cumprir o contrato de associação está isenta de qualquer outra responsabilidade, o que não condiz com a verdade.

Jurisprudência desta vara, conforme sentença anexa à esta peça, indica o entendimento no sentido de que a 3ª Ré possui natureza de associação, mas que vende no mercado verdadeiros contratos de seguro sob o disfarce de benefício de proteção mútua. Nesse sentido, não pode a lei acobertar esta atitude, que desvirtua totalmente a finalidade da associação. E ainda é usada nos Tribunais como modo de eximir-se da aplicação de lei garantidora do mínimo aos consumidores, incorrendo em concorrência desleal com seus pares, que são claramente obrigados a cumprir o Código Consumerista.

Com base nisto, podemos ver nas linhas trazidas pela 3ª Ré que a sua intenção é apenas legitimar algo ilegal, buscanso a aplicação de lei civil geral quando na verdade deve ser aplicado a legislação consumerista, especial.

Em tempo, especificamente aos atos da 3ª Ré, constata-se que não houve cumprimento do dever de informação quando não foi informado ao autor sobre a possibilidade de perda da garantia com a instalação obrigatória de rastreador. Com esta atitude não conseguimos vislumbrar o exercício regular do direito mas tão somente o irregular, pois faltou com o dever de informação e incorreu claramente em falha na prestação de serviço, que veio a ser exposta quando houve o dano à motocicleta o autor.

Assim, em que pese a alegação, na verdade a 3ª agiu em claro exercício irregular do direito quando cometeu inequívoca falha na prestação do serviço bem como quando tenta atrair a aplicação da lei ao caso concreto em total desacordo com os princípios de proteção ao consumidor.

 

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, requer a JUNTADA do documento anexo, reitera os argumentos e pedidos descritos na inicial, assim como as provas constantes nos autos, impugna as contestações e todos os documentos apresentados pelas rés, requerendo, ainda, a procedência de todos os pedidos dispostos na exordial, em especial a inversão do ônus da prova.

Termos em que pede deferimento. 

Cidade – UF, dia xx, mês xx e ano xxxxx

Advogado

OAB/UF

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