[MODELO] Recurso Inominado Concessão de Auxílio po Incapacidade Renovação CNH DETRAN Nefrologia

MERITÍSSIMO JUÍZO DO xx º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO xxxxxx

Processo nº: xxxxxxxx

NOME DO AUTOR, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor

RECURSO INOMINADO

com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95.

Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.

Local, data.

Advogado

OAB/UF

RAZÕES DE RECURSO INOMINADO

Recorrente : NOME DO AUTOR

Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social

Processo nº : XXXXX

Origem : xx º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO xxxxx

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

I – Breve Resumo da demanda

Trata-se de ação previdenciária movida pelo Autor, nome do autor, em face da Autarquia Previdenciária buscando a concessão de benefício de auxílio-doença com sucessiva conversão em aposentadoria por invalidez, caso constatado em sede de perícia médica judicial a incapacidade total e permanente para suas atividades laborativas.

A ação foi proposta em 14/05/2019 (evento 1) e teve seu julgamento de mérito em 09/10/2020 (evento 92).

A ação foi proposta ante a incapacidade laborativa da parte Autora, que afastou-se das atividades laborativas e passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez NB xxxxxx.

Contudo, Excelência, em que pese o Autor ter apresentado todos os documentos médicos pertinentes para comprovação da incapacidade, em 21/05/2018 foi informado pelo INSS o resultado da perícia, erroneamente constatada o retorno da capacidade laborativa e ainda informando a DCB, em 21/09/2018.

Proposta a ação, conforme mencionado acima, o Autor foi submetido a perícia médica em 20/08/2019 (evento 19) e em 16/07/2020 (evento 56).

A perícia acostada no evento 56 informou que o Autor é acometido por “Insuficiência renal crônica (IRC)/ Transplante renal. CID10: Z94.0/N18.3/F68.8/F32 “ (sic) e que o mesmo está incapacitado para o desempenho de suas atividades laborativas.

Em sua conclusão, o médico perito responsável pelo laudo assim narrou:

Informar aqui as informações do laudo pericial

Ainda, no evento 68, a douta magistrada requereu a complementação do laudo médico acostado no evento 56, requerendo que se informasse, em 10 dias “quais limitações físicas o autor sofre, e se tais limitações permitiriam a reabilitação.”

Veja também:  [MODELO] Recurso Inominado Uber 99 Excluído do App sem motivos

Ato contínuo, foi acostado o laudo complementar no evento 75 e que respondeu o quesito complementar formulado pelo juízo.

Infomar aqui as conclusões complementares, se houver.

No entanto, em que pese toda a documentação que reconhece a incapacidade laborativa do Autor, o douto juízo julgou improcedente o pedido inicial sob a alegação de que o que Autor verteu contribuição à Previdência como contribuinte individual em 2016 e pelo fato do Autor ter renovado a CNH em 2017.

Desse modo, vem o Autor atacar a respeitável sentença, pugnando pela sua reforma e concessão do benefício previdenciário pleiteado, nos termos da exordial.

– DO MÉRITO

Conforme demonstrado pelo teor dos documentos médicos e principalmente do laudo médico pericial, resta clara a incapacidade total e permanente do Autor para suas atividades laborativas.

Contudo, o douto juízo julgou improcedente o pleito autoral apenas com base na indicação de renovação da CNH constante no laudo SABI, anexo pelo Réu bem como pela existência de contribuição previdenciária em 2016, conforme se observa no CNIS anexo.

No entanto, há que se observar que a contribuição vertida ocorreu em 2016, portanto, em momento anterior ao caso concreto.

Assim, nobres julgadores, o juízo usa como argumento fato que sequer guarda relação com o pedido da inicial nem sequer foi ventilado pelo Réu em sede de contestação.

Observe que a cessação do benefício ocorreu em 2018, em data posterior ao fato mencionado pelo douto juízo.

De outro giro, usa-se também como argumento à improcedência do pleito autoral a renovação da CNH, permitindo-se a inferência lógica de que o exame médico para renovação do DETRAN é capaz de atestar a aptidão para o retorno do Autor às suas atividades laborativas.

Contudo, excelência, há que se observar a cronologia dos acontecimentos.

O exame médico feito pelo DETRAN ocorre no ano de 2017, ao passo que os laudos médicos produzidos pelo juízo foram confeccionados em 2020, com base em diversos outros laudos e devidamente fundamentado pelo perito judicial, ao passo que não se sabe sequer o teor do laudo médico do DETRAN, ora usado como fundamento pelo juízo.

Assim, há que se reconhecer que o laudo médico pericial mais recente é apto a comprovar a SITUAÇÃO ATUAL do Autor, de incapacidade, não devendo ser acolhido o entendimento de que o laudo médico para renovação da CNH é apto, no caso concreto, a comprovar a capacidade do Autor para sua atividade laborativa.

Veja também:  [MODELO] Recurso Inominado Eletricidade Superior a 250 volts aposentadoria por tempo de contribuição

Cabe salientar mais uma vez, Excelências, que não se teve acesso ao laudo do DETRAN, visto que o mesmo apenas foi citado no laudo SABI quando da perícia médica administrativa, não tendo a parte Autora oportunidade de manifestar sobre o mesmo.

Ademais, há diversos precedentes judiciais que não reconhecem o laudo do DENTRAN como prova de capacidade laborativa. Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL: CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RENOVAÇÃO DE CNH COMO PROVA DE CAPACIDADE LABORAL. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. CUSTAS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1.

De modo geral, o direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade,

(2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as situações previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, e (3) especificamente, a observação quanto à existência de incapacidade impeditiva para o trabalho habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a decorrente de doença precedente, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213. 2. Tendo em vista que o exame da incapacidade laborativa deve englobar não só um prognóstico biomédico, mas também as condições pessoais, sociais e econômicas da parte, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez quando se mostra impossível a reabilitação do segurado para o exercício de atividade diversa, em razão de sua idade avançada, do seu baixo grau de escolaridade e de sua limitada experiência profissional. 3. Não se pode confundir a perícia médica para efeitos de obtenção de benefício previdenciário com a perícia médica para renovação da CNH, eis que embasadas em critérios distintos e destinadas a objetivos diversos. 4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. 5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 6. Honorários advocatícios majorados (art. 85, § 11, CPC).

(TRF-4 – AC: 50044926620184047114 RS 5004492-66.2018.4.04.7114, Relator: OSNI CARDOSO

FILHO, Data de Julgamento: 09/04/2019, QUINTA TURMA) (grifo nosso).

O exame realizado para renovação da CNH é SUPERFICIAL, não podendo ser equiparados ao Laudo Pericial e dessa forma desabonar o trabalho cuidadoso do Perito Judicial e do médico que acompanha o Autor.

Veja também:  Modelo de Recurso Inominado Claro Migração de plano obrigatória

Nesse sentido, não só o Laudo Judicial é meio de prova produzido sob o manto todas as garantias processuais (e equidistante das partes), como também adotá-lo significa aplicar o princípio geral de Direito Previdenciário “in dubio pro misero”, consolidado na jurisprudência do TJ/RS:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA CARACTERIZADOS. Hipótese em que o nexo etiológico entre a atividade profissional executada pelo obreiro e a doença ortopédica diagnosticada restou reconhecido pela avaliação médica especializada da Previdência Social. Na espécie, restou demonstrado que o segurado mantém o mesmo quadro clínico que originou a concessão do benefício de auxílio doença por acidente do trabalho. A análise sistemática do conjunto probatório evidenciou que o segurado está incapacitado para desenvolver a sua atividade laboral habitual, especialmente porque a atividade profissional do segurado é realizada com a exposição ao risco ocupacional ergonomia, fator que agrava a moléstia ortopédica (discopatia). A conclusão do laudo pericial oficial restou isolada dos demais elementos de prova e deve ser interpretada a luz do princípio in dúbio pro misero, razão pela qual deve prevalecer às conclusões da prova médica mais favorável ao segurado. Considerando que a lesão na coluna não está consolidada, imperativo concluir que restaram configurados os requisitos necessários ao restabelecimento do benefício de auxílio doença acidentário, conforme disposto no art. 59 c/c art. 62, ambos da Lei n.º 8.213/1991, desde a data do indevido cancelamento administrativo. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70069008399, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 08/06/2016)

Assim, nobres julgadores, está claramente demonstrada a necessidade de reforma de sentença ora atacada para que se faça justiça e seja concedido o direito do Autor, pleiteado na exordial, sob pena de incorrer em manifesta injustiça ante os fatos conhecidos neste processo.

– DOS REQUERIMENTOS

Ante o exposto, requer:

  1. o recebimento, conhecimento e processamento do presente recurso em razão da sua tempestividade;
  2. no mérito, seja o presente recurso acolhido e provido para modificar a sentença e julgar procedente o pedido da parte Autora para concessão do benefício de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) com posterior conversão em aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente);
  3. condenação em honorários advocatícios;

Nestes termos, pede deferimento.

Local, data

Nome do advogado

OAB/UF

Deixe uma resposta