[MODELO] Reclamação trabalhista Garçom Acúmulo de Função Salário por fora

AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DE XXXX

 

 

 

 

NOME DO AUTOR, brasileiro, solteiro, garçom, portador da cédula de identidade nº XXXXXXXX, expedida pela SSP/XXX, inscrito no CPF nº XXXXXX, filho de XXXXXXX, NIT XXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXa, nº 16, XXXXX, XXXXX, CEP XXXXXX, vem ao Juízo, por intermédio do seu advogado, propor a presente

 

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 

 

 

Pelo rito sumaríssimo, em desfavor de NOME DA RECLAMADA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº XXXXXX, com sede na Rua XXX XXX, nº 02 A, XXXXX, XXXXXXXXXX, CEP XXXX, pelos fatos e fundamentos a seguir.

 

 

– DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO

 

 

Prezando pela composição amigável, a parte autora informa o endereço de e-mail xxxx@gmail.com para contato com o advogado da reclamada com vistas a celebrar acordo.

– DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

 

 

O reclamante requer a concessão da gratuidade de justiça, na forma do disposto no art. 790, §3º da CLT, eis que percebe renda mensal igual ou inferir a 40% do teto da previdência social.

No momento do protocolo desta demanda, o teto da previdência é igual a R$ xxxxx (ver valor no ano do protocolo) e conforme podemos ver com base nos documentos anexados na reclamação, o reclamante percebe renda inferir ao valor de referência.

Isto posto, requer a concessão da gratuidade de justiça.

 

– DO CONTRATO DE TRABALHO

 

 

O reclamante teve sua admissão na reclamada em 13/09/2016 na função inicial de auxiliar de serviços gerais – CBO 514325, com remuneração de R$ 977,00 e prestação dos serviços na cidade de xxxxx, na sede da reclamada.

Em 20/04/2020 teve sua ocupação em CTPS alterada pelo empregador para Faxineiro CBO 514320, conforme CTPS digital anexa.

Contudo, exercia a função declarada em carteira mais a função de cumim, garçom e a função de entregador, habitualmente.

Ocorre que a empresa Reclamada contratou o Reclamante na função indicada em CTPS, contudo, ao iniciar trabalho, lhes eram dadas funções que em nada se compatibilizam com a função de faxineiro ou mesmo de auxiliar de serviços gerais.

O reclamante cumpria com as funções de limpeza e higiene do local e também auxiliava os garçons descendo os pratos pedidos, entregando os pedidos na mesa do cliente bem como descendo e subindo comandas com novos pedidos.

Nesse ínterim, caso houvesse algum pedido de delivery, o Reclamante era solicitado para realizar a entrega, usando uma bicicleta disponibilizada pela Reclamada, contudo, sem que fosse disponibilizado qualquer equipamento de proteção, como capacete.

Ainda, após aproximadamente 1 ano de contrato, o Reclamante passou a exercer a função de garçom, isto é, no atendimento direto ao cliente do restaurante, retirando pedidos, servindo as mesas e fechando a conta das mesas às quais era responsável.

Com a nova função, ainda que não anotada em CTPS, o Reclamante recebia o salário de contrato mais uma porcentagem de 7% sobre as vendas, o que importava em um acréscimo de remuneração de aproximadamente R$ 800,00 mensais.

Neste momento é essencial salientar que não houve qualquer alteração em CTPS, de modo que o Reclamante não teve as suas verbas rescisórias pagas corretamente, pois foram recolhidas a menor em todo o contrato de trabalho.

Também é importante mencionar que o Reclamante recebia constantemente ameaças do seu empregador, dizendo que caso o Reclamante não chegasse antes do horário de trabalho esse seria rebaixado de cargo, voltando a ficar somente na função de faxineiro, o que gerava extrema tensão entre os funcionários, já que retornar ao posto de faxineiro representava uma redução drástica do salário.

Com o decorrer dos anos a pressão interna foi aumentado e teve seu ápice na pandemia, quando os funcionários foram postos em escalas de trabalho exaustivas e com acúmulo total de funções, visto que exerciam todas as funções da empresa, desde a de faxineiro até a de entrega, todos os dias.

Não suportando tamanha pressão, o Reclamante veio a pedir demissão em 10/01/2022, pois já não suportava a extrema carga de trabalho, a pressão psicológica e o acúmulo de função sem a contrapartida financeira devida.

O aviso prévio foi indenizado e o último dia de trabalho ocorreu no mesmo dia da demissão.

 

 

– DO DIREITO

 

 

– DA RESCISÃO INDIRETA – CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA

 

 

Conforme narrado na trajetória contratual do Reclamante, resta claro que o Reclamado exigia força de trabalho e exposição a condições que não foram previstas no contrato, de modo que houve um pedido de demissão legítimo mas sim uma extremização da relação de trabalho de modo a obrigar o Reclamante a pôr fim nela.

O art. 483 da CLT traz as hipóteses em que “o empregado poderá considerar rescindido o contrato” de trabalho, podendo pleitear a indenização. As hipóteses são as seguintes:

  • forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  • for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  • correr perigo manifesto de mal considerável;
  • não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
  • praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  • o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Com base no texto legal, resta claro que as exigência da reclamada foram superiores às forças do reclamante bem como totalmente alheias ao contrato, visto que o Reclamante foi contratado na função de faxineiro, contudo, exercia também a função de cumim, garçom e entregador.

Veja também:  [MODELO] Reclamação trabalhista com pedido de horas extras, adicional de periculosidade e assédio moral

Com isso, o pedido de demissão não foi legítimo, apto a demonstrar a quebra do contrato pelo Reclamante mas sim uma decisão forçada pela Reclamada, que exigia em demasia dos seus empregados.

Repare que o texto legal diz claramente ser o momento da caracterização do abuso do empregador o momento no qual o empregado poderá considerar seu contrato rescindido.

Nesse caso concreto, resta claro que houve a plena caracterização do art. 483, de modo que o Reclamante considera rescindido o contrato em momento anterior ao seu pedido de demissão, sendo portanto, nulo o pedido de demissão formulado.

Nesta hipótese, temos a plena caracterização da rescisão indireta, aquela em que o empregador comete ato que quebra a fidúcia no contrato de trabalho, tornando sua continuidade insustentável.

Desse modo, requer a conversão do pedido de demissão em demissão sem justa causa, com o pagamento das verbas trabalhistas devidas neste tipo de demissão bem como a devolução do valor descontado a título de aviso prévio indenizado.

 

 

– DAS VERBAS RESCISÓRIAS

 

 

– DOS VALORES PAGOS POR FORA

 

 

A remuneração do reclamante deve ser apurada com base na real remuneração recebida, pois conforme dados constantes na CTPS, no início do contrato de trabalho o salário formal do reclamante era no valor de R$ 1.212,00 por mês, porém, sua real remuneração era no valor de aproximadamente R$ 2.000,00, considerando que o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais) era o valor pago “por fora” e mensalmente em espécie, a título de comissão de vendas.

 

O pagamento do salário “por fora” é uma prática comum adotada em relação a vários outros empregados da reclamada, portanto, não restam dúvidas quanto a má-fé da empresa reclamada em obter vantagens e lucros em detrimento dos seus trabalhadores, considerando que em decorrência dessa prática, durante todo o contrato de trabalho o reclamante não teve o seu FGTS e contribuições previdenciárias recolhidas corretamente, porque depositavam o valor a menor, possuindo como base o salário constante da CTPS. Inclusive, o cálculo em relação ao montante a ser pago para fins rescisórios ocorreu com base no salário estabelecido na CTPS, sem consideração dos valores percebidos “por fora” durante o período contratual.

 

O expediente – ilícito – levado a efeito pela reclamada, impactava direta e negativamente nos salários do reclamante, vez que a verdadeira remuneração do reclamante não constava em sua CTPS e muito menos em seus recibos salariais, ocasionando burla à legislação trabalhista, prejudicando sobremaneira, inclusive no pagamento de suas verbas contratuais (férias e 13º salário), e no montante dos depósitos fundiários.

 

Da mesma forma, insta salientar que as contribuições previdenciárias do reclamante sempre foram recolhidas a menor, o que ocasionará graves defasagens à sua aposentadoria. Além disso, essas verbas pagas “por fora”, por não constarem na CTPS do reclamante, não foram utilizadas como base de cálculo para o recolhimento do FGTS.

 

Neste aspecto, igualmente, é o entendimento predominante de nossos Tribunais:

 

SALÁRIO PAGO POR FORA. INTEGRAÇÃO. Comprovada a prática de pagamento de parte do salário sem o registro formal cabível, devida a observância do real padrão remuneratório do obreiro, para todos os efeitos legais. (TRT-1 – RO: 00100729120155010026 RJ, Data de Julgamento: 09/03/2016, Sexta Turma, Data de Publicação: 18/03/2016).

 

NTEGRAÇÃO DE SALÁRIO PAGO – POR FORA – Provado o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o pagamento de salário -por fora-, faz jus o trabalhador ao pagamento das respectivas integrações. (TRT-1 – RO: 00009171720125010302 RJ, Relator: Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, Data de Julgamento: 06/10/2014, Sétima Turma, Data de Publicação: 20/10/2014). Provado que a reclamada pagava salário em valor superior ao consignado nos recibos salariais, devidas as diferenças salariais decorrentes da integração do salário pago -por fora-. (TRT-1 – RO: 19417420125010207 RJ, Relator: Fernando Antônio Zorzenon da Silva, Data de Julgamento: 30/04/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 06-05- 2013).

 

INTEGRAÇÕES DO SALÁRIO PAGO “POR FORA”. Hipótese em que demonstrado que a autora percebia salário extrafolha, sendo devidas as integrações nas parcelas que têm o salário como sua base de cálculo. Apelo da reclamante parcialmente provido. (TRT-4 – RO: 00010285120115040011 RS 0001028- 51.2011.5.04.0011, Relator: MARIA MADALENA

TELESCA, Data de Julgamento: 15/05/2013, Órgão Julgador: 3ª Turma).

 

Aliado a esses fatos, a reclamada não consignou na CTPS da reclamante a sua real remuneração, mesmo havendo previsão legislativa no sentido de que a anotação deve ser realizada (artigo 29, §1º, CLT), sendo tal dispositivo de ordem pública, considerando que surte efeitos não só trabalhistas como previdenciários e fiscais, havendo interesse público direto na sua observância.

 

Nesta perspectiva, deve ser declarada a real remuneração da reclamante, sendo seu último salário, o valor aproximado de R$ 2.000,00, devendo a reclamada ser compelida a integrar todos os valores quitados “por fora” à remuneração da reclamante, pagando todos os reflexos e diferenças daí decorrentes pelo período de compreendido entre sua admissão até a data do término do seu contrato de trabalho, no que se refere às verbas contratuais e rescisórias, a saber: saldo de salário, aviso prévio, 13º salários integrais e proporcionais, férias +1/3 vencidas e proporcionais, FGTS de todo o período contratual acrescido da multa de 40%.

 

Assim, em consequência, requer a retificação da CTPS para constar a devida remuneração do reclamante ao longo de todo seu contrato de trabalho, sob pena de multa diária a ser estipulada por este MM. Juízo.

– DA AUSÊNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA

 

O reclamante não conseguia usufruir de uma hora de intervalo para refeição e descanso, tendo em vista que SEMPRE era acionado pelos superiores. Assim, em regra, jantava rapidamente para que pudesse cumprir as diversas solicitações que recebia.

Dessa maneira, resta claro que o reclamante trabalhava mais de oito horas diárias sem o intervalo de uma hora para refeição e descanso, possuindo direito à remuneração da respectiva hora diária com o acréscimo de 50%, durante todo o período do contrato de trabalho (artigo 71, §4º, CLT). Inclusive, deverá integrar os décimos terceiros salários, as férias acrescidas do abono constitucional, o FGTS, o RSR durante todo o pacto laboral, conforme Orientação Jurisprudencial 354:

 

OJ 354 INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71 PARÁGRAFO 4º. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DJ 14.03.2008 – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, parágrafo 4o da CLT, com redação introduzida pela Lei 8.923 de 27 de junho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.”

 

SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. EFEITOS PECUNIÁRIOS. A supressão parcial ou total do intervalo intrajornada, haja ou não ampliação da jornada, enseja a imposição de sanção pecuniária ao empregador. Esta é a ratio legis, do § 4º do art. 71, da CLT. Será devida, cumulativamente, como trabalho extraordinário (CLT, art. 58, 71, caput), quando acarretar ampliação da jornada de trabalho. Em ambos os casos, a remuneração terá por base o período correspondente ao tempo suprimido, considerando-se o. TRT-15 – RO: 1963 SP 001963/2008, Relator: JOSÉ ANTONIO PANCOTTI, Data de Publicação: 18/01/2008)”

 

Veja também:  [MODELO] Reclamação trabalhista pedido de verbas, salário por fora e dano extrapatrimonial

Requer, portanto, a condenação da reclamada a pagar os valores referentes à remuneração da respectiva hora diária com o acréscimo de 50%, durante todo o contrato de trabalho, em conformidade com o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT e ante sua natureza salarial a sua integração no cálculo do aviso prévio, 13º salário, nas férias + 1/3, FGTS, multa de 40% e RSR’s.

 

– DO ADICIONAL DE ACÚMULO DE FUNÇÃO

 

 

O reclamante foi contratado para a função de auxiliar de serviços gerais. Contudo, ao longo do contrato do trabalho foram atribuídas ao reclamante diversas outras funções em que nada são compatíveis com as que foi contratado, mormente funções perigosas.

 

É fato que o Reclamante acumulava as seguintes funções:

 

Auxiliar de serviços gerais/faxineiro:

inicialmente o reclamante foi contratado para a função de auxiliar de serviços gerais e anos após foi mudada sua função em CTPS para faxineiro. Nesta função o reclamante fazia a limpeza das áreas internas e externas do restaurante.

Cumim: nesta função o reclamante auxiliava os garçons no atendimento, entregando pedidos aos clientes, entregando comandas com pedidos à cozinha, entrega de pedidos preparados pela cozinha ao garçom, retirada de utensílios sujos das mesas dos clientes;

 

Garçom: atuava diretamente no atendimento ao cliente, retirando pedidos, lançando-os no sistema próprio e fechando a conta dos clientes

 

Entregador : quando havia pedido de delivery, o reclamante era solicitado para realizar a entrega, de bicicleta.

 

Os acúmulos de função se iniciaram com o contrato de trabalho, pois logo no início o reclamante era solicitado para, além de suas funções, realizar entregas de bicicleta e auxiliar os garçons no atendimento.

Vislumbra-se que houve clara ampliação dos encargos ao reclamante sem que houvesse a contraprestação pecuniária devida. Contudo, a legislação trabalhista é clara quanto à impossibilidade de alteração do contrato de trabalho sem mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não gere dano ao empregado, direta ou indiretamente, sob pena de nulidade (artigo 468, CLT).

 

Destaca-se que os Tribunais do Trabalho e em especial o egrégio TRT-1 vem adotando o entendimento de que deve ser aplicado aos casos em que o empregador acumula num funcionário funções de vários outros sem que lhe faça a contraprestação pecuniária o artigo 884 do Código Civil. Acertada a decisão, eis que há claro enriquecimento sem causa da reclamante na medida em que, ao arrepio da CLT, abusa do seu poder de comando, deixando de pagar ao empregado quantia a este devida.

 

ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – Sempre houve remédio jurídico contra o desvio/acúmulo de função: O princípio que veda o enriquecimento sem causa, reconhecido e existente entre nós, desde o alvorecer do nosso direito; todavia, ainda que se entendesse que, antes da entrada em vigor do vigente CC, não havia o que, no ordenamento jurídico pátrio, pudesse ser invocado para remediar semelhante situação, hodiernamente, o art. 884, do aludido Diploma Legal, dá remédio eficaz para resolver o problema. Um empregado celebra um contrato de trabalho, por meio do qual se obriga a executar determinado serviço, aí toleradas pequenas variações, vedadas, por óbvio, as que alterem qualitativamente e/ou e desviem, de modo sensível, dos serviços a cuja execução se obrigou o trabalhador; em situações quejandas, caracterizado resta o enriquecimento sem causa,vedado pelo direito. (TRT 15a R.-RO 2027-2003-042-15-00-8-(3030/06)-5a C.-Rel. Juiz Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani – DOESP 03.02.2006 – p. 47).

 

Nesse sentido, comprovado acúmulo de função sem a contraprestação financeira, é devido ao reclamante a compensação em 20% sobre os salários devidos durante todo o contrato de trabalho como medida de justiça e de evitar que ocorra o enriquecimento sem causa da reclamada.

 

 

– DO DANO EXTRAPATRIMONIAL

O gênero dano extrapatrimoniaL se caracteriza por lesões imateriais, ou seja, aquelas que submetem o indivíduo a lesões de ordem moral, intelectual, à honra, privacidade, etc.

Nesse sentido, dentre os danos extrapatrimoniais o dano moral se mostra aquele que trabalharemos na argumentação do pedido do reclamante. Eis que é melhor adequado ao caso.

Pelas condutas destacadas acima, temos e será comprovado em momento oportuno que a reclamada praticava de modo contínuo a acumulação de funções dos empregados bem como deixava de registrar corretamente os valores dos salários recebidos.

Conforme também mencionamos, o reclamante teve mudanças de função sem que houvesse a devida alteração na sua CTPS. Reparemos, caro leitor, que a função informada sempre foi que apresenta o menor salário.

Ainda, restará demonstrado que era comum ameaças ao reclamante para ter determinada atitude, como por exemplo chegar antes da hora, para que permanecesse na função de garçom, em clara irregularidade.

Perceba que a forma como a empresa se organiza deixa clara a intenção do empregador, qual seja, a de lesar o fisco e os empregados.

A reclamada, apesar de trocar a função do reclamante internamente não informa às autoridades nem mesmo faz troca de remuneração. Nessa esteira, é claro que a empresa não informa a função do reclamante aos órgãos justamente para usar isso como forma de fazer com que o funcionário faça o que a empresa quer, sob pena de voltar ao status quo, qual seja, sem comissionamento por vendas.

Assim, resta claro que houve no contrato de trabalho objeto desta reclamação violação aos direitos básicos do trabalhador, qual seja, ter o seu salário corretamente indicado nos depósitos fundiários e perante o INSS.

Ainda, o reclamante foi exposto a abusos da reclamada por utilizar-se da função para exigir que o reclamante chegasse mais cedo ou mesmo que permanecesse acumulando uma série de funções tão somente para não ter redução da renda, pois ser retirado da função de garçom implicava em redução da comissão, o que representava quase R$ 800,00 a menos.

Veja também:  [MODELO] Reclamação trabalhista com pedido de horas extras, adicional de periculosidade e assédio moral

Por tudo isso, o reclamante suportou as péssimas condições porque precisava muito. O reclamante é egresso do estado do xxx e veio para o xxxx com a intenção de buscar melhores condições de vida para a família, contudo, as péssimas condições suportadas no tempo levaram o reclamante a tanto aborrecimento, sobrecarga, stress que não mais foi possível suportar as condições de trabalho na reclamada.

Assim temos que está configurado dano moral nas condutas da reclamada, eis que submeteu ao reclamante à péssimas condições de trabalho, abalando a saúde psíquica do autor, lhe causando enorme stress por longo período de tempo.

Isto posto, requer a condenação da reclamda em danos morais, no valor de R$ 2.000,00.

 

– DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS

 

 

Ante a prática de irregularidades pela Reclamada, conforme exaustivamente narrado acima, o reclamante requer a expedição de ofício aos órgãos fiscalizadores abaixo indicados para que seja apurada a ocorrência de ilícitos informados nesta reclamatória, principalmente no tocante a ilícitos administrativos/fiscais.

 

Assim, requer a expedição de ofício ao MPT – Ministério Público do Trabalho, à RFB – Receita Federal do Brasil, ao MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, ao INSS e à CEF.

 

– DOS PEDIDOS

 

 

Ante o exposto, requer:

  1. a concessão da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT;
  2. a citação da reclamada, na pessoa de seu representante legal, para oferecer a defesa que entender cabível, sob pena de incidirem os efeitos de sua inércia;
  3. a declaração da real remuneração da reclamante e retificada a CTPS para constar sua correta evolução salarial ao longo de todo seu contrato de trabalho;
  4. a condenação da reclamada a integrar todos os valores quitados “por fora” à remuneração do reclamante, pagando todos os reflexos e diferenças apontadas na causa de pedir e pelo período compreendido entre sua admissão até a data do término do seu contrato de trabalho, no que se refere às verbas contratuais e rescisórias, a saber:
    1. saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias +1/3 vencidas e proporcionais, no valor total aproximado de R$ 7.695,57, a seguir delineados:
    2. diferença de saldo de salário, no valor de R$ 282,34;
    3. diferença de férias proporcionais, no valor de R$ 282,34;
    4. diferença de férias vencidas, no valor de R$ 847,00;
    5. 1/3 sobre total de férias vencidas, no valor de R$ 706,67;
    6. total de férias indenizadas, no valor de R$ 353,33;
    7. 1/3 sobre total de férias indenizadas, no valor de R$ 117,78;
    8. total de aviso prévio indenizado, de 45 dias, no valor de R$ 3.810,00.
    9. devolução do desconto de aviso prévio, no valor de R$ 1.273,00
    10. décimo terceiro indenizado, no valor de R$ 353,33.
  5. a condenação da reclamada a proceder aos depósitos do FGTS na conta vinculada da reclamante, referentes a parte do seu salário pago “extra folha”, e reflexos das horas extras habituais, desde a sua contratação, considerada a evolução real remuneração do reclamante, com integração, ainda, do período de aviso prévio, e com reflexos na multa rescisória de 40% do FGTS, no valor total aproximado de R$ 6.925,82. Conforme cálculo anexo, a diferença decorrente da incidência dos salários pagos por fora nos recolhimentos são de R$ 3.230,08 a título de saldo de FGTS e R$ 3.695,74 referente à multa de 40% sobre o saldo.
  6. a condenação da reclamada a pagar os valores referentes à remuneração da respectiva hora diária com o acréscimo de 50%, durante todo o período do contrato de trabalho, em conformidade com o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT e ante sua natureza salarial a sua integração no cálculo do aviso prévio, 13º salário, nas férias + 1/3, FGTS, multa de 40% e RSR’s, no valor total aproximado de R$ 19.686,14;
  7. a condenação da reclamada a pagar adicional de 20% em razão do acúmulo de função, incidentes sobre o valor do salário pago por fora ou, na hipótese de não reconhecimento deste último, que seja incidido sobre os valores declarados pela reclamada. À este pedido atribui-se o valor de R$ 23.098,40.
  8. a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais sofridos, a ser estipulado por V. Exa. de acordo com as gravidades das ofensas à dignidade da pessoa humana listadas, por todo o período trabalhado conforme fundamentação supra; no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ou, alternativamente, o arbitramento de quantia que entender prudente e razoável este MM. Juízo, podendo ser inclusive superior ao montante indicado;
  9. que ocorra a expedição de ofícios ao MPT, Receita Federal, MTE, INSS e CEF, a fim de que, diante das irregularidades cometidas no curso do contrato de trabalho, tomem as providências que entenderem cabíveis;
  10. requer, em caso de condenação, a correção e atualização monetária, ou qualquer modo de atualização dos débitos trabalhistas, e demais cominações legais, seguindo o dispositivo 883 da CLT e a Súmula 200 do TST, aplicável o índice TR nos termos do 879, §7º da CLT, conforme apuração em liquidação de sentença até a data do efetivo pagamento;
  11. requer a determinação de pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, que corresponde ao valor de R$ 8.960,42, conforme estabelecido no artigo 791-A, CLT;
  12. a condenação da reclamada a comprovar (obrigação de fazer) o regular recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao longo de todo o período contratual, sob pena de pagamento de indenização equivalente aos danos materiais proporcionais ao prejuízo causado ao Reclamante em suas contribuições;
  13. a condenação da reclamada a arcar integralmente com os valores relativos a recolhimentos previdenciários e fiscais que incidirão sobre as parcelas decorrentes da condenação, por não terem sido feitos na época própria, não devendo tais valores recair sobre a Reclamante (Súmula 368, II, TST), sob pena de pagamento de indenização equivalente;
  14. requer a observância do disposto na OJ nº 400 da SDI-I do C. TST, não podendo os juros de mora integrar a base de cálculo do imposto de renda;
  15. Quaisquer notificações, citações, publicações ou intimações, devem ser expedidas em nome de NOME DO ADVOGADO, inscrito na OAB/XX XXX.XXX,sob pena de nulidade.
  16. Requer a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente documental e testemunhal e depoimento pessoal do reclamante, bem como outras que se fizerem necessárias durante a instrução processual. Além disso, em caso de comprovação do valor a qualquer título, a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do obreiro.

 

Atribui-se à causa o valor de R$ 68.696,57 (sessenta e oito mil, seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos).

 

 

Termos em que pede deferimento.

 

 

Local, data

 

 

Nome do advogado

OAB/UF

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