Veja o modelo de peça Réplica à Contestação para casos do PIS PASEP, recentemente julgados no tema 1.150, no STJ.
A petição foi usada em casos reais e está atualizada conforme a recente jurisprudência sobre o tema.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO DO PIS PASEP. BANCO DO BRASIL. UNIÃO FEDERAL.
AO JUÍZO DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE
A parte DEMANDANTE, qualificada nos autos, por intermédio de seus advogados constituídos, vem, dentro do prazo legal, apresentar
Pelas razões que passa a aduzir, para ao final pleitear o que segue:
I. LAUDO ATUARIAL: VALORES DEFICITÁRIOS DO FUNDO PASEP
Conforme exposto na exordial, a quantificação exata do prejuízo material suportado pela parte autora dependia da análise dos documentos apresentados pela parte ré, em especial MICROFILMAGENS E EXTRATOS DO PASEP pertencentes à parte demandante.
Destarte, após análise minuciosa dos extratos anexados, foi elaborado o laudo atuarial, assinado pelo Sr. ERICLES Nome, CPF Nº000.000.000-00, ATUÁRIO DEVIDAMENTE INSCRITO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E NO INSTITUTO BRASILEIRO DE ATUÁRIA – MT/AIBA Nº 3120, o qual concluiu tecnicamente que a parte autora é CREDORA DA QUANTIA DE R$ 00.000,00 – Laudo Atuarial atualizado para pagamento em XX/XX/XXXX.
Diante disso, requer o recebimento do LAUDO ATUARIAL anexo, nos termos da lei.
II. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS
Em sede preliminar, a parte ré aduz:
Inocorrência de Prescrição Quinquenal
É notório que o Banco do Brasil, enquanto sociedade de economia mista e exploradora de atividade econômica, possui natureza jurídica de direito privado, e tenta utilizar um decreto aplicável exclusivamente à fazenda pública, condição essa que a parte ré não possui.
Além disso, o objeto da discussão aqui é a responsabilidade pela má gestão ou retiradas indevidas da conta do PASEP pela instituição administradora, ora ré na presente ação, e não se confunde com o PASEP enquanto tributo.
De qualquer forma, percebe-se que o PASEP é uma conta da parte autora e, durante todo o período em que a parte autora esteve em atividade, o Banco Réu movimentou a conta PASEP pelo menos 03 (três) vezes por ano, até a data da aposentadoria da parte autora que, conforme se comprova nos autos, se deu a menos de 05 (cinco) anos.
Assim, mesmo que este juízo acolha a preliminar arguida pela parte ré, o que não se sustenta, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal é da data de sua aposentadoria, e não do ano de 1988 como quer fazer crer a parte ré, tendo em vista que os desfalques na conta PASEP eram reiterados anualmente conforme se mostra os extratos PASEP juntados pela parte demandada.
Legitimidade Passiva da Parte Ré
De antemão, informa-se a este juízo que a parte autora não questiona os repasses da União para o fundo PASEP, mas tão somente a GESTÃO INADEQUADA desse fundo pelo Banco do Brasil enquanto administrador.
Conforme exposto na inicial e na própria contestação da parte ré, ao Banco do Brasil S.A. compete a administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante cobrança de taxa pelo serviço, sendo-lhe, portanto, aplicável a responsabilidade objetiva pelo desfalque das cotas depositadas em favor dos beneficiários do programa, de modo que não resta dúvida quanto à sua legitimidade passiva.
Salienta-se, ainda, que sendo o Banco do Brasil um prestador de serviço público, a ele se aplica a responsabilidade civil objetiva, a qual somente poderia ser afastada caso restasse comprovada a inexistência de falha no serviço prestado ou se a culpa pelo prejuízo fosse do autor ou de terceiro.
Diante disso, possuem legitimidade passiva ad causam as instituições financeiras ou estabelecimentos bancários, quando a pertinência subjetiva da ação se refere à relação jurídica de direito material. No caso, o depósito foi realizado pelo órgão competente junto ao BANCO DO BRASIL, sendo este o responsável por restituir ao demandante os valores devidamente atualizados e que deveriam ter sido mantidos em conta e corrigidos em sua integralidade.
Da Competência da Justiça Estadual para Julgamento da Demanda.
Está amplamente demonstrado neste processo que o demandante não questiona os repasses da União para o fundo PASEP. Em verdade, busca a responsabilização pelos saques indevidos ou má administração dos valores depositados na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) pelo Banco do Brasil, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Em diversas ações de natureza similar, a Justiça Federal já se posicionou no sentido de afastar a União do processo por entender que não há conflito de competência, sendo, portanto, da Justiça Comum a competência para julgar a lide.
Até onde o demandante tem conhecimento, a responsabilidade da União se esgota no momento em que repassa os valores ao Banco do Brasil, cabendo a este a correta administração dos recursos. Assim, mantém-se a tese de que a ação deve tramitar somente contra o Banco do Brasil. Assim, fixado o entendimento de que a discussão se restringe somente à responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores por parte deste Banco, a competência é da Justiça Estadual para apreciar o feito.
III. DAS QUESTÕES DE MÉRITO
No tocante às questões de mérito, apresenta-se a réplica:
Das Irregularidades Praticadas Pelo Banco Réu Enquanto Gestor Do Fundo PASEP
Os rendimentos do PASEP devem ser proporcionais ao tempo em que os valores ficaram sob a gestão da instituição financeira, sendo devidos juros, correções, atualizações e, sobretudo, a observância dos parâmetros legais para corrigir, atualizar e remunerar as contas PASEP.
É forçoso reconhecer que, até a promulgação da Constituição Federal de 1988, os servidores inscritos no PASEP recebiam cotas do referido fundo, e os resultados obtidos com as aplicações desses recursos no mercado financeiro deveriam remunerar suas contas individuais. Sobre esses resultados incidiriam, ainda, outros rendimentos, como juros e correção monetária, conforme determina a legislação vigente.
Ademais, não há como verificar se os rendimentos/faturamentos apresentados pelos bancos são corretos, visto que a AUDITORIA REALIZADA PELO TESOURO NACIONAL identificou que os bancos mantêm os recursos do PASEP junto com seus próprios recursos, havendo uma CONFUSÃO PATRIMONIAL que impede saber o que pertence ao banco e o que pertence ao servidor.
Mesmo não havendo depósitos após a Constituição Federal de 1988, os valores ali retidos para os já inscritos no programa continuaram a ter rendimentos, como juros, correções, atualizações monetárias, resultado líquido adicional (RLA), distribuição da reserva para ajustes de cotas (RAC) e outros, conforme o artigo 3º da Lei Complementar 26 de 11 de setembro de 1975.
No sítio eletrônico do Tesouro Nacional, consta o “histórico de valorização das contas dos participantes do fundo PASEP”, que demonstra como deveriam ser calculados os rendimentos do PASEP, seguindo as seguintes orientações:
* Sobre o saldo em conta ao final do exercício financeiro, aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas (RAC), se houver.
* Sobre o saldo creditado das reservas, aplica-se o percentual correspondente à atualização monetária.
* Por fim, aplica-se o percentual resultante da soma dos juros e resultado líquido adicional, se houver.
Quanto à atualização monetária, o demandante verificou que o BANCO DO BRASIL DEIXOU DE APLICAR CORRETAMENTE A TAXA INCIDENTE SOBRE O FUNDO DO PASEP, ou seja, a TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO A PARTIR DE 1995, conforme a Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996.
Sendo assim, todos aqueles inscritos no fundo do PASEP até 4 de outubro de 1988 e que ainda não sacaram a totalidade dos valores depositados em sua conta individual, bem como os frutos decorrentes, têm direito ao recebimento dos valores com os benefícios legais. As irregularidades cometidas pelo Banco do Brasil impediram que o demandante resgatasse o valor devido de suas cotas de participação no Fundo PASEP, em desrespeito ao art. 4º do Decreto 71.618/1972 e ao art. 3º, § 1º da Lei Complementar 26/75.
Portanto, é inadmissível que o valor devido ao requerente seja negado por quem detém as referidas cotas, causando prejuízos ao mesmo e beneficiando a entidade responsável pela administração dos valores, o banco requerido.
Do Dano Material e Moral Indenizável
Não restam dúvidas quanto ao prejuízo sofrido pela parte autora. A parte ré se locupletou ilicitamente ao não aplicar os percentuais de juros e atualização monetária previstos em lei sobre o saldo da conta PASEP da parte autora, no montante já especificado anteriormente. Assim, o DANO MATERIAL é evidente, devendo ser ressarcido integralmente, conforme cálculos apresentados no LAUDO ATUARIAL anexo.
Quanto aos DANOS MORAIS, estes se configuram in re ipsa, visto que já está pacificado e sumulado a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos praticados em operações bancárias.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SÚMULA 479 – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”
Portanto, tendo ocorrido fraude e delitos na conta PASEP da parte autora, é devido o ressarcimento pelo dano material e a indenização pelo dano moral sofrido.
IV. DOS PEDIDOS FINAIS
Diante do exposto, e dos fatos e argumentos trazidos na presente réplica à contestação, requer a parte autora que este juízo receba os documentos anexados, em especial o LAUDO ATUARIAL E DOCUMENTOS RELACIONADOS, comprobatórios do direito do Autor. Requer, ainda, a TOTAL PROCEDÊNCIA da presente ação, nos exatos termos descritos na petição inicial.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade – UF, data.
Nome do advogado
OAB/UF