Modelo de Petição Inicial – Pensão por Morte para Pais de Baixa Renda (Word)

AO JUÍZO DE DIREITO DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO

 

 

 

 

 

NOME DO AUTOR, brasileira, divorciada, do lar, desempregada, portadora da cédula de identidade nº […], expedida pelo DETRAN/RJ, inscrita no CPF nº […], residente e domiciliada na […], bairro […], Rio de Janeiro – RJ, CEP […], sem endereço eletrônico, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio do seu advogado, na forma da procuração anexa, para propor a presente

 

 

AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

 

 

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, inscrita sob o CNPJ nº 29.979.036/0001-40 com sede na Rua Pedro Lessa, 36, centro do Rio de Janeiro, pelos fatos e fundamentos abaixo descritos:

 

 

DOS FATOS

 

A parte autora ingressou com pedido de pensão por morte urbana NB […] em 06/02/2022 em razão do óbito do seu filho, […], falecido em […].

O filho da autora à época do falecimento tinha 25 anos de idade e recebia BPC/LOAS, pois era pessoa com deficiência e sua mãe, a autora, dedicava-se exclusivamente ao seu cuidado e tratamento.

O instituidor era acometido por […] e […] , possuía uma válvula ventrículo-peritoneal na cabeça desde os 3 meses de idade. Fazia uso dos medicamentos […], […] e […], e realizava acompanhamento no […] em Botafogo.

Frise-se que o segurado se alimentava sozinho e realizava sua higiene pessoal de forma independente, mas sua genitora precisava preparar todas as suas refeições e estar presente em todos os momentos. Também não lavava a própria roupa ou limpava a casa.

Importante mencionar que a autora era curadora do autor, conforme determinado no processo […], que tramitou na […].

Conforme CNIS anexo, em fls. 12 do Processo administrativo, o instituidor verteu sua última contribuição como segurado facultativo na competência 08/2021.

Porém, em 11/04/2022 o Réu indeferiu o benefício sob a justificativa de não comprovação de qualidade de dependente, conforme art. 16 do decreto 3.048/99.

Porém, a autora era dependente do instituidor, conforme será demonstrado e, portanto, devido o benefício desde o óbito.

 

DO DIREITO

 

De acordo com o art. 74 da lei 8.213, a pensão por morte é devida ao dependente do segurado que falecer e o pagamento ocorrerá desde o óbito se requerido até 90 dias do ocorrido.

Os dependentes do segurado são aqueles previstos no art. 16 da lei 8.213/91, divididos em três classes. São eles:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

No caso concreto, o instituidor era pessoa com deficiência e residia com a mãe sob os cuidados dessa, de quem dependia totalmente, portanto, a autora é dependente do instituidor na condição de mãe.

De outro lado, percebe-se que o instituidor mantinha qualidade de segurado, já que havia contribuído para o INSS na condição de segurado facultativo em 08/2021 e quando seu óbito ocorreu, em 03/02/2022 ainda estava na qualidade de segurado.

Portanto, tendo a autora comprovado a dependência econômica e o instituidor a qualidade de segurado, é notório o direito da autora à pensão por morte.

A comprovação da dependência econômica é nítida na medida em que o instituidor era solteiro e pessoa com deficiência, recebendo cuidados diários da autora, que não trabalhava para unicamente cuidar do instituidor.

Sabe-se que em núcleos familiares de pessoas de baixa renda a dependência econômica é mútua entre seus integrantes e, nesse caso, percebe-se que a autora sequer trabalhava no momento do óbito, pois tão somente cuidava do instituidor.

O entendimento deste Egrégio Tribunal da 2ª região sobre o assunto é cristalino quanto à dependência mútua dos integrantes do mesmo núcleo familiar:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 16, INCISO II DA LEI Nº 8.213/91. GENITORA. FILHO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA MÚTUA. PARCA DOCUMENTAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO A QUO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 74, INCISO II, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 13.846/19. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I. A questão controvertida cinge-se em saber se merece reforma a sentença, que julgou procedente o pedido autoral, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela,para condenar a autarquia ao pagamento de pensão por morte, em virtude do óbito de Bráulio Blanc Santiago em favor de sua genitora, Maria Aparecida Blanc Santiago. II. A dependência econômica disposta na Lei nº 8.213/91 não deve ser tomada de forma absoluta, devendo ser considerado que, em um núcleo familiar de baixa renda, como no caso concreto, há dependência mútua entre os componentes economicamente ativos que o integram. III. A mãe do segurado falecido tem direito à pensão por morte, caso fique provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva, de acordo com a Súmula 229 do extinto TFR. IV. O artigo 74, inciso I da Lei n.º 8.213/91, com nova redação dada pela MP 871, que foi convertida na Lei n.º 13.846/19, cuja entrada em vigor ocorreu em 18/06/2019, dispõe que o benefício previdenciário deve ser pago à apelada a partir da data do requerimento administrativo prévio junto ao INSS, uma vez que este ocorreu em 27/07/2012 (fl. 78) e o óbito se deu em 25/05/2010 (fl. 19), logo em prazo superior aos 90 dias fixados pela lei. V. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013 e, após, os atrasados devem ser acrescidos dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ressalvada, à época da liquidação da sentença, a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, em virtude dos efeitos suspensivos conferidos aos embargos de declaração no RE nº 870.947 e ao recurso extraordinário no REsp nº 1.492.221. VI. Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária,a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E,acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (REnº 870.947. Rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017). VI. O Plenário do STF, ao julgar os embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais no RE nº 870.947/SE, rejeitou a modulação e concluiu que o IPCA-E aplica-se de junho/2009 em diante na atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (Rel. min. LUIZ FUX, sessão de julgamento do dia 03/10/2019). VII.”A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma” (STF, ARE nº 673.256, rel. min. Rosa Weber,DJe de 22/10/2013). VIII. Sem condenação em honorários recursais, haja vista que a sentença foi publicada na vigência do CPC/73.IX. Remessa necessária e recurso de apelação a que se nega provimento. Sentença retificada de ofício. (TRF-2 – Apelação – Recursos – Processo Cível e do Trabalho: 0100510-04.2015.4.02.0000, Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 13/04/2020, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 24/04/2020)

De outro giro, ainda que não se levasse em conta a dependência econômica do núcleo familiar de baixa renda, igualmente a conclusão lógica é que a autora dependia economicamente do instituidor, já que a autora não trabalhava em nenhum lugar e dedicava-se exclusivamente aos cuidados do instituidor, pessoa com deficiência.

Por isso, o Réu claramente errou ao não deferir o benefício à autora, devendo o juízo condená-lo a conceder o benefício desde a óbito bem como ao pagamento das parcelas devidas e não pagas.

 

 

DA TUTELA DE URGÊNCIA

 

Há possibilidade de se deferir medida urgente, conforme art. 300 do CPC quando se verificar no caso concreto a possibilidade de perigo ao não se conceder o pedido e que haja uma verossimilhança das alegações pelo conjunto probatório.

No caso, a autora pretende a tutela de urgência para concessão do benefício de pensão por morte, pois nitidamente preenche o requisito da dependência econômica, eis que residia no mesmo endereço do instituidor, que era seu filho e de quem cuidava integralmente.

O instituidor era pessoa com deficiência e necessitava de cuidados de sua mãe, a autora, que deixou de trabalhar para dedicar-se unicamente aos cuidados do instituidor.

Há, nesse caso, nítida dependência econômica entre os integrantes de um mesmo núcleo familiar. No caso da autora, núcleo familiar de baixa renda, tanto à época do requerimento quanto atualmente, conforme comprovante de inscrição no CADÚNICO, anexos.

Por isso, requer seja deferida a tutela de urgência para que desde logo se conceda o benefício de pensão por morte à autora ou, em caso de indeferimento, que seja revisto o pedido em sentença.

 

 

DOS REQUERIMENTOS

 

Diante o exposto, requer:

 

  1. a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA imediatamente ou após a instrução probatória, determinando a imediata implantação de pensão por morte em favor do autor;
  2. a citação do INSS, resposta ou proposta de conciliação aos termos da presente, no prazo legal, sob pena de revelia;
  3. em sentença, a condenação do INSS para concessão e implantação do benefício de pensão por morte NB […] a autora desde o óbito, em […], bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então, devidamente atualizadas e com incidência de juros, conforme manual de cálculos da Justiça Federal;
  4. a intimação para que o INSS apresente todos os documentos que dispõe sobre o autor e da segurada instituidora;

 

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental suplementar, oral, testemunhal e pericial, requerendo a designação de audiência para o depoimento pessoal da parte autora, bem como para ouvir as suas testemunhas, a seguir arroladas:

 

 

Dá-se à causa o valor de R$ 58.608,14 (cinquenta e oito mil seiscentos e oito reais e quatorze centavos).

 

Nesses termos, pede deferimento.

 

Loca, data

 

Nome do advogado

OAB/UF

 

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