AO JUÍZO DA xxª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Autos nº xxx
NOME DO AGRAVADO, vem ao juízo, por seu advogado, considerando a intimação retro, apresentar
CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE PETIÇÃO
com suas razões de fato de direito anexas, requerendo, após, seu regular processamento e remessa ao Egrégio Tribunal.
Considerando a possibilidade de eventual efeito suspensivo, requer a observação do pedido quanto ao sócio xxx e o prosseguimento da execução em face desse, considerando a preclusão quanto a discussão sobre o IDPJ.
Nesses termos, pede deferimento.
Rio de Janeiro – RJ, 07 de abril de 2024.
Nome advogado
OAB/UF
AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA xxxª REGIÃO
AGRAVANTE: XXXXXXX
AGRAVADO: XXXXX
PROCESSO: XXXXX
RAZÕES DE CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE PETIÇÃO
Colenda turma,
Emérito Julgadores,
Trata-se de reclamação autuada em 13/10/2013, com sentença em 25/08/2014 ( id XXXX) em que a 1ª ré foi revel, havendo procedência em parte dos pedidos.
Frustrada a execução até então, o reclamante deu início ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica ( id XXXXX), manifestação dos agravados em id XXXXXe sentença em id XXXX.
A sentença julgou procedentes o incidente em face dos sócios XXXXXX e XXXXXX, considerando que o sócio XXXXX já se encontrava incluído no polo passivo quando requerido o IDPJ que aqui se discute, conforme decisão de id XXXXX.
Irresignado com a decisão, os agravantes apresentaram o presente recurso;
PRELIMINARMENTE
DA EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE IDPJ EM FACE DO SÓCIO RONALDO
Em id xxxxx foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica nele determinou-se a citação dos sócios listados em id xxxxx, qual seja, o sócio xxxxxxxx.
O sócio xxxxxx foi citado mas quedou-se inerte e em decisão de id xxxxx, o juízo determinou o prosseguimento da execução em desfavor desse.
Porém, a peça de agravo de petição apresentada pelos três sócios pode levar o juízo ao erro ao tentar indicar que não houve procedimento de IDPJ em face de xxxxx, mas ao consultar os autos, vemos que já houve e está sedimentado, pendente apenas de execução em face desse dos valores devidos.
Portanto, impossível a rediscussão sobre a desconsideração sobre o sócio Ronaldo e sobre ele não deve incidir eventual efeito suspensivo do IDPJ.
NO MÉRITO
DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Os agravantes alegam que não houve a observância dos requisitos legais para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica em desfavor deles.
Porém, sabe-se que esse egrégio TRT-1 aplica a chamada teoria menor da desconsideração, que necessita apenas da demonstração de insolvência da pessoa jurídica para que seja redirecionada a execução aos sócios e ex-sócios.
Ainda que não se falasse em aplicação da teoria menor da desconsideração, podemos embasar a responsabilidade dos sócios nos diversos ilícitos que praticaram ao descumprir com as obrigações trabalhistas.
Tanto que existem diversas ações pendentes apenas de execução na justiça do trabalho, que reiteram a conduta ilícita da empresa, notadamente administrada pelos sócios, que devem responder com seus próprios bens.
Claramente a legislação sobre o tema protege a empresa, que responde, em regra, na medida de seus bens, porém, de outro lado existe a proteção ao trabalhador, que tem em sua verba alimentar especial proteção justamente por sua natureza.
A empresa não pode eximir-se de suas responsabilidades tão somente com base no argumento da limitação da responsabilidade da pessoa jurídica.
Argumento que, se levado à execução sem as devidas vênias, acoberta prática de ilícitos. Por isso, acreditamos que a sentença foi primorosa ao reconhecer o IDPJ e julgá-lo procedente, eis que a reclamada sempre demonstrou nos autos a intenção de jamais pagar os seus débitos.
Isso pois regularmente citada no processo, quedou-se inerte. Intimada a pagar, novamente não respondeu ao juízo. Tais práticas demonstram a ilicitude da Reclamada em suas atividades e a necessidade da manutenção da sentença.
Isso posto, a sentença que julgou procedentes o IDPJ deve ser mantida, eis que observou a legislação e a jurisprudência desse egrégio Tribunal.
DA PERFEITA LEGALIDADE DOS ATOS PRATICADOS NO IDPJ
A desconsideração da personalidade jurídica visa justamente a constrição de bens dos sócios em razão de práticas ilícitas por ele praticadas na condução de suas sociedades empresariais.
Desse modo, é lógico que primeiramente se processa a sociedade empresárias para, após frustrados os meios de execução em face dessa, se volta a execução em face dos sócios, notadamente após as praxes legais.
Desse modo, parece lógico que se chame os sócios ao pagamento somente na execução, já que processualmente falando não haveria qualquer interesse em sua integração à lide antes desse momento.
Salvo em casos excepcionais, que não é o dos autos, a regra é que se faça o pedido de IDPJ em momento posterior à todas as tentativas possíveis de execução em face da reclamada, o que se faz, geralmente, na fase executória.
Adicionalmente, há que se ressaltar a inexistência de prejuízos aos agravados pela sua inclusão tão somente na execução, pois considerando sua responsabilidade subsidiária na ação, primeiramente se buscaria os bens da sociedade e não o dos sócios.
Por fim, o procedimento adotado e aqui discutido é amplamente utilizado na justiça do trabalho e previsto em lei e, nesse caso específico, seguindo o rito processual adequado, com a devida intimação dos agravados para defesa, sem decisão surpresa e ilegal sobre seus bens.
Não houve qualquer prejuízo aos agravantes, portanto.
DA NECESSIDADE DE NÃO APLICAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
O efeito suspensivo com vistas a impedir o andamento dos atos determinados em sentença deve ser negado, eis que eventual bloqueio de bens dos sócios traria ao processo a garantia de sua execução, que perdura desde 2017.
Não obstante, eventual prejuízo somente se concretiza com a transferência ao reclamante, o que só se fará ao fim da execução.
Nesse sentido, temos a necessidade da execução contra a disponibilidade dos bens dos sócios da reclamada, sendo que a Justiça do Trabalho deve ponderar ao deferir a medida do efeito suspensivo entre a garantia ao reclamante e à própria justiça da execução ou à liberdade do sócios quanto aos seus bens.
Entendemos que eventual prosseguimento da execução mesmo que pendente de julgamento o agravo de petição não traria prejuízos aos sócios, já que eventual bloqueio viria a garantir ao juízo valor de sentença já transitada e evidenciado erro, seria feito tão somente o desbloqueio do bem.
Nesse caso, a satisfação do crédito do reclamante deve se sobrepor à disponibilidade de bens dos sócios, considerando a inadimplência da empresa por ele administrada e a alta probabilidade de manutenção da sentença no IDPJ.
Por isso, o efeito suspensivo requerido no agravo de petição deve ser indeferido.
DA NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO xxxxxxx
Conforme disto em sede de preliminares, o sócio xxxxx foi regularmente citado e quedou-se inerte quando requerido a desconsideração da personalidade nesses autos em momento anterior.
Por isso, eventual decisão de efeito suspensivo não deve atingi-lo, eis que já consumada a sua responsabilidade e precluso seu direito de recorrer pela intempestividade da medida.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, requer o reclamante que seja a presente contraminuta admitida e, preliminarmente, seja reconhecida a preclusão em face do sócio Ronaldo.
No mérito, é negado provimento ao presente agravo de petição pela legalidade da sentença combatida.
Nesses termos, pede deferimento.
Rio de Janeiro – RJ, 07 de abril de 2024.
Nome do advogadp
OAB/UF