clt comentada art 2

CLT Comentada – Art. 2º

Hoje no CLT comentada vamos comentar o art. 2º. A redação é a seguinte:

Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

O artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define o conceito de empregador e estabelece critérios fundamentais para a responsabilização das empresas nas relações de trabalho. Sua interpretação tem grande impacto na dinâmica das relações laborais, especialmente em temas como responsabilidade empresarial e grupos econômicos e também nas ações de reconhecimento de vínculo.

Conceito de Empregador

Há quem brinque que o único lugar em que o empregador aparece antes do empregado é na CLT, pois o conceito de empregado é dado no artigo seguinte.

Brincadeiras a parte, o artigo 2º da CLT é de grande importância pois ele conceitua uma das figuras principais no direito do trabalho e terá muita influência em provas da OAB, concurso e principalmente no dia a dia do advogado, em ações de reconhecimento de vínculo.

Nos mais diversos livros de direito do trabalho, você encontrará o conceito de empregador como sendo empresa individual ou coletiva ou à empresa equiparada que, admite funcionários, paga os seus salários e coordena a prestação do serviço, asumindo os riscos do negócio.

Para facilitar, o conceito de empregador divide-se em:

  1. empresa ou equiparada a empresa;
  2. admite funcionários;
  3. paga salários;
  4. dirige a prestação de serviços
  5. assume o risco do negócio.

Interessante começar trazendo que embora a CLT trate o empregador apenas como empresa e as euquiparadas, na forma do §1º, há que se esclarecer que, na prática, empregador é todo aquele que admite empregado.

Isso se dá pois até mesmo uma pessoa física pode ser empregador e nesse caso, não será empresa nem equiparada a empresa.

Quanto a admissão de funcionários, se faz lógica a exigência já que a responsabilidade pelas verbas do contrato de trabalho devem ser direcionadas a quem utiliza-se dos serviços do empregador, notadamente quem o admite ou à empresa de grupo econômico correlata.

Outro requisito é o pagamento de salários, que obviamente exige a contraprestação pelo serviço prestado e deve obedecer o salário mínimo nacional regional ou, ainda, ao estabelecido em convenção ou acordo coletivo.

A direção do serviço ou coordenação dá ao empregador o chamado poder diretivo, ou seja, o empregado é obrigado a cumprir as ordens do empregador, salvo casos em que atente contra moral bons costumes ou mesmo contra a lei.

E por fim, o empregador é aquele que assume os riscos do negício, ou seja, pode se beneficiar dos lucros mas pode ser penalizado pelo prejuízo da atividade, com o dever de apesar da existência de lucro, manter o pagamento de salários e obrigações com os empregados.

O empregador não pode argumentar que o negócio não vai bem para deixar de pagar qualquer verba trabalhista. Caso assim fosse, os empregados seriam elevados a categoria de verdadeiros sócios, porém, sem o direito de receber o bônus da prosperidade do negócio.

2. Equiparação de Outras Entidades a Empregador (§ 1º)

O § 1º amplia o conceito de empregador ao equiparar determinadas entidades sem fins lucrativos (instituições beneficentes, associações recreativas e profissionais liberais) que contratem trabalhadores como empregados.

Essa previsão evita que entidades não empresariais escapem das obrigações trabalhistas sob o argumento de que não exercem atividade econômica.

O critério essencial aqui é a admissão de empregados, independentemente da finalidade lucrativa da entidade.

3. Responsabilidade Solidária no Grupo Econômico (§ 2º e § 3º)

O § 2º trata da responsabilidade solidária no âmbito dos grupos econômicos, prevendo que empresas juridicamente distintas, mas que atuem sob direção, controle ou administração comum, sejam solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas.

Essa previsão busca evitar fraudes e manobras para diluir responsabilidades.

Por exemplo, em grupos empresariais que compartilham gestão e interesses, a jurisprudência trabalhista tem reconhecido a responsabilização de todas as empresas do grupo por débitos trabalhistas de qualquer uma delas.

Já o § 3º faz uma ressalva importante: a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico.

É necessário demonstrar um interesse integrado, a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Essa exigência evita abusos e responsabilizações automáticas sem fundamento concreto.

Quanot a inclusão do grupo econômico no processo judicial, importante mencionar o tema 1232 do STF, que trata da inclusão na execução de empresa do grupo econômico que não participou da fase de conhecimento.

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