Sejam bem-vindo a essa aula introdutória ao direito do trabalho, em que explicarei conceitos básicos porém essenciais ao bom entendimento da matéria.
Lembro a vocês que essa aula é a primeira de uma sequência de aulas voltadas para o exame de ordem, pois é feita conforme o edital da prova.
Peço gentilmente que espalhe esse conteúdo para alunos que você conheça e também nas suas redes sociais e nos grupos da faculdade.
Vamos à aula!
1. O Que é Direito do Trabalho?
O Direito do Trabalho é o ramo da ciência jurídica que se dedica a normatizar, por meio de princípios, normas e instituições jurídicas, as relações de trabalho, com foco na proteção do trabalhador.
É muito importante que você grave na sua mente esse termo, qual seja, proteção ao trabalhador.
A proteção ao trabalhador é o pilar sobre o qual se funda o direito do trabalho, pois sem a devida observação desse princípio, o direito do trabalho seria tão somente um ramo do direito civil.
A Relação de Trabalho e a Relação de Emprego
É crucial entender que toda relação de emprego é uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho é uma relação de emprego. A relação de trabalho é o gênero, e a relação de emprego é uma de suas espécies.
Sei que ficou um pouco complicado e para facilitar, veja a situação dos trabalhadores da UBER. Eles tem uma relação de trabalho porém não tem uma relação de emprego.
A relação de trabalho é ampla, engloba todos os trabalhos humanos ao passo que a relação de emprego é aquela que cumpre os requisitos formais da CLT.
Deu para entender? A relação de emprego é bem específica, é aquela em que a pessoa tem a carteira de trabalho assinada ou ainda que não tenha, cumpre os requisitos para tanto.
Divisões do Direito do Trabalho
O direito do trabalho se divide em várias áreas:
- Direito Internacional do Trabalho: Inclui a Organização Internacional do Trabalho (OIT), criada em 1919 para estabelecer diretrizes e convenções para os países membros, como a Convenção nº 1, que estabelece a jornada de trabalho de 8 horas.
- Direito Individual do Trabalho: Focado no contrato de trabalho e na relação entre empregado e empregador.
- Direito Coletivo do Trabalho (ou Direito Sindical): Trata das relações entre sindicatos e trabalhadores.
- Direito Público do Trabalho: Envolve a atuação do Estado nas relações de trabalho, como em fiscalizações.
- Direito Processual do Trabalho: Regula os processos judiciais envolvendo questões trabalhistas.
2. Histórico do Trabalho e do Direito do Trabalho
O trabalho sempre fez parte da história humana, mas o direito do trabalho como o conhecemos é um fenômeno posterior à Revolução Industrial.
Isso ocorre principalmente pela existência do trabalho livre. O trabalho livre é o requisito básico para que haja o direito do trabalho, já que escravos, servos e outros tipos de trabalho não livres tornam imposível a imposição de direitos aos trabalhadores.
Diz-se que o trabalho livre surgiu com a revolução industrial.
Veremos, agora, a evolução dos tipos de trabalho ao longo do tempo:
- Formas de Trabalho Pré-Industrial:
- Escravidão: O escravo não era considerado sujeito de direito, mas sim um objeto.
- Servidão: Característica da sociedade feudal, onde o servo trabalhava na terra do senhor feudal em troca de subsistência e proteção.
- Corporações de Ofício: Associações de artesãos e mestres, que regulavam o trabalho e o ensino de ofícios.
O surgimento do direito do trabalho
Com o trabalho livre porém com péssimas condições de trabalho, salarial e jurídicas, os trabalhadores passaram a organizar-se, principalmente quando o uso geral de máquinas diminuiu a necessidade de mão de obra humana.
- Revolução Industrial: As péssimas condições de trabalho, o aumento do desemprego devido às máquinas e a ausência de proteção estatal fizeram surgir a necessidade de regular as relações de trabalho.
- Causas do Surgimento:
- Econômica: O desenvolvimento tecnológico e a produção em larga escala.
- Política: A transformação do Estado liberal em um estado intervencionista, que passa a proteger o trabalhador.
- Jurídica: O exercício do direito de associação e reivindicação dos trabalhadores.
- Social: A deterioração das condições de vida dos trabalhadores e a influência de doutrinas como a encíclica Rerum Novarum.
- Primeiras Leis Trabalhistas: Leis que limitavam a jornada de trabalho de menores e protegiam mulheres e menores, surgiram na Inglaterra, França, Alemanha e Itália.
3. O Direito do Trabalho no Mundo e no Brasil
- Constitucionalismo Social: Após a Primeira Guerra Mundial, as leis trabalhistas começaram a ser incluídas nas constituições.
- Constituição Mexicana de 1917: A primeira constituição a tratar de direitos trabalhistas, com jornada de 8 horas, proibição de trabalho de menores de 12 anos, descanso semanal, entre outros.
- Constituição de Weimar (1919): A segunda constituição a abordar direitos trabalhistas, com participação de trabalhadores na empresa e sistema de seguro social.
- OIT (1919): A Organização Internacional do Trabalho, criada após o Tratado de Versalhes, protege as relações de emprego no plano internacional, por meio de convenções e recomendações.
- Carta del Lavoro (1927): Criada na Itália fascista, tinha como base a intervenção do Estado na ordem econômica, com um forte controle sobre o direito coletivo do trabalho.
- O Direito do Trabalho no Brasil:
- Influências: Fatores externos como a preocupação com leis trabalhistas em outros países e a adesão do Brasil ao Tratado de Versalhes, bem como fatores internos como o movimento operário e a política trabalhista de Getúlio Vargas.
- Marcos Principais:
- Organização de sindicatos rurais e urbanos.
- Leis sobre trabalho de menores e férias.
- Criação do Ministério do Trabalho em 1930.
- Criação da Justiça do Trabalho em 1939.
- Constituição de 1934, que pela primeira vez tratou de direitos trabalhistas como jornada de 8 horas e proteção ao trabalho de mulheres e menores.
- CLT (1943): A Consolidação das Leis do Trabalho, promulgada no dia 1º de maio, reuniu diversas normas trabalhistas existentes, sendo a primeira lei geral aplicada a todos os empregados.
- Constituições posteriores que mantiveram e ampliaram os direitos trabalhistas.
- Constituição de 1988: Um marco na consolidação do direito do trabalho em nível constitucional, com um extenso rol de direitos individuais e coletivos, presentes, principalmente, nos artigos 7º ao 11º.
4. Fontes do Direito do Trabalho
As fontes são a origem, de onde aquilo que se vê saiu. No direito do trabalho, elas se dividem em materiais e formais, sendo a material caracterizada pela mudança social, ou seja, a mudança no mundo real.
São as greves, crises econômicas, novas tecnologias, etc. Esses fenômenos influenciam na crianção da norma jurídica.
Já as fontes formais dizem respeito a forma, tem uma forma predefinida esão originadas após a ocorrência de um fato social, em geral pelos próprios interessados ( trabalhadores e empregadores ) ou pelo Estado.
A doutrina divide as normas formais em dois tipos, caracterizadas por quem as cria, se aquele que também é interessado por ser destinatário da norma ou se por um agente externo, como o Estado.
Abaixo, a classificação:
- Fontes Materiais: Fatos sociais, econômicos e psicológicos que influenciam a criação da norma. Antecedem a norma jurídica.
- Exemplos: A associação de trabalhadores na época da revolução industrial, que levou à criação de normas de proteção a esta categoria.
- Fontes Formais: Exteriorização do direito, ou seja, as regras jurídicas.
- Fontes Formais Heterônomas: Normas impostas por um agente externo, que não participa da relação de emprego, normalmente aprovadas pelo Estado.
- Exemplos: Constituição Federal, CLT, decretos, sentenças normativas.
- Fontes Formais Autônomas: Normas elaboradas pelos próprios interessados, como os agentes que participam da relação de emprego.
- Exemplos: Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho, costumes.
- Fontes Formais Heterônomas: Normas impostas por um agente externo, que não participa da relação de emprego, normalmente aprovadas pelo Estado.
- Principais Fontes Formais do Direito do Trabalho:
- Constituição Federal: Norma máxima, com destaque para os artigos 7º ao 11º.
- Leis: Competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho.
- Código Civil: Aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho quando este for omisso e a lei civil for compatível.
- Acordos e Convenções Coletivas: Possuem força de lei, com um princípio de intervenção mínima do Estado.
- Sentenças Normativas: Decisões dos Tribunais do Trabalho que criam normas para categorias econômicas e profissionais.
- Regulamento Empresarial: Fonte autônoma, a ser analisado com ressalvas, de acordo com o contexto do caso concreto.
- Contrato de Trabalho: Fonte de direito, a ser analisada com atenção.
- Hierarquia das Normas: A Constituição Federal está no topo da hierarquia, mas no Direito do Trabalho, uma lei inferior pode ser mais favorável ao empregado.
Considerações Finais
Este é apenas o início de nossa jornada. Exploramos a história, os conceitos básicos e as fontes do Direito do Trabalho. Este conhecimento é fundamental para compreendermos a complexidade e a importância desta área para a sociedade. Nos próximos encontros, aprofundaremos nossos estudos na teoria geral do Direito do Trabalho, princípios e temas práticos.
Lembrem-se, o Direito do Trabalho é dinâmico e está em constante evolução. Portanto, permaneçam curiosos, questionadores e engajados. Fiquem à vontade para comentar suas dúvidas aqui ou enviá-las para o WhatsApp (21) 9 7593-6634
Até a próxima aula!
Recomendações de bibliografia:
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Manual de Direito do Trabalho – 15ª Edição 2024 : Sérgio Pinto Martins : Ano 2024 : Ver
Curso de Direito do Trabalhoo : Maurício Godinho Delgado : Ano 2024 : Ver
Direito do Trablho : Vólia Bomfim : Ano 2024 : Ver