presrição

Aula 15: Prescrição no direito administrativo

Aula Didática: A Prescrição no Direito Administrativo (Dica 15)

Prezados(as) alunos(as),

Sejam muito bem-vindos à nossa aula focada nos imprescindíveis para o Direito Administrativo visando o Exame de Ordem. Hoje, dedicaremos atenção especial ao tema da Prescrição (e correlata Imprescritibilidade), um assunto que, embora pareça simples, guarda pegadinhas cruciais que a FGV adora cobrar.

A prescrição, em sentido amplo, trata da perda de um direito pela inércia no tempo. No Direito Administrativo, essa matéria se manifesta de formas variadas, afetando desde o patrimônio público até a punibilidade dos agentes.

1. A Imprescritibilidade dos Bens Públicos (O Ponto de Partida)

O conceito mais fundamental sobre prescrição no Direito Administrativo relaciona-se com os bens públicos.

A regra é clara: os bens públicos são imprescritíveis.

Isso significa que a propriedade de um bem público jamais poderá ser adquirida por usucapião.

Não há exceções!. A prova pode narrar histórias tocantes, como pessoas de baixa renda morando em um terreno por 50 anos, mas, independentemente do quão bonita seja a história, se o bem é público, ele nunca será adquirido por usucapião.

Essa imprescritibilidade se aplica a todos os bens públicos, sejam eles:

  1. Bens de uso comum do povo (praças, rios, ruas).
  2. Bens de uso especial (onde funciona a repartição pública).
  3. Bens dominicais (terreno baldio, sem finalidade pública específica).

É vital lembrar que, se o bem pertencer a uma autarquia (que é uma pessoa jurídica de direito público), ele também será considerado bem público, e, portanto, imprescritível.


2. Prescrição na Improbidade Administrativa

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) sofreu alterações importantes, inclusive nos prazos prescricionais.

2.1. Prazos e Contagem

Atualmente, o prazo de prescrição para os atos de improbidade é de 8 anos, contados a partir da ocorrência do fato (do ato).

É fundamental notar a mudança: a legislação anterior previa o prazo de 5 anos, contados a partir do término do mandato. As alterações mais benéficas da lei de improbidade devem retroagir para beneficiar o réu, caso o processo ainda não tenha transitado em julgado.

2.2. Ação de Ressarcimento ao Erário

Existe uma exceção crucial quanto à imprescritibilidade:

  • O pedido de ressarcimento ao erário (reparação do dano) decorrente de ato de improbidade doloso (intencional) é imprescritível.

Embora outras penalidades (como perda da função pública ou suspensão dos direitos políticos) se submetam ao prazo de 8 anos, a obrigação de devolver o dinheiro desviado em atos dolosos não prescreve.


3. Prazos Prescricionais em Casos Específicos

Alguns institutos típicos do Direito Administrativo possuem prazos prescricionais específicos que são frequentemente cobrados.

3.1. Anulação de Atos Administrativos

Em relação à anulação de atos, a própria legislação processual administrativa (Lei 9.784/99) estabelece um prazo para a Administração Pública:

  • O prazo para a Administração anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para terceiros de boa-fé é de 5 anos.

3.2. Desapropriação Indireta

A desapropriação indireta ocorre quando o Estado se apropria do bem particular sem observar o devido processo legal (como notificação e indenização prévia), incorporando-o à Fazenda Pública.

Nesse caso, o particular não pode reaver o bem (não pode ser objeto de reivindicação), devendo ajuizar uma ação indenizatória.

O prazo prescricional para essa ação indenizatória varia conforme a situação, segundo o entendimento mais recente:

  1. Prazo Comum (com obras): O prazo prescricional é de 10 anos quando houver a presunção relativa de que o poder público realizou obras ou serviços no local (ex.: transformou o terreno em escola ou hospital).
  2. Prazo Excepcional (sem obras): O prazo se estende para 15 anos, caso a parte interessada comprove que não foram feitas obras ou serviços no local.

Importante: A desapropriação indireta é um fato administrativo ilegal, e a regra de que o bem incorporado não pode ser reivindicado se aplica mesmo que o argumento seja a nulidade do processo de desapropriação.


4. Resumo Turbo dos Prazos de Prescrição e Imprescritibilidade

Para gabaritar a questão na prova, memorize as seguintes correlações:

ConceitoPrazo / RegraObservaçãoFontes
Bens PúblicosImprescritíveisNunca podem ser adquiridos por usucapião. Aplica-se a todos os bens (uso comum, especial, dominical).
Improbidade Administrativa (Regra Geral)8 anos a contar da data do ato/fato.Prazo atual, mais favorável que os 5 anos anteriores.
Ressarcimento ao Erário (Improbidade Dolosa)ImprescritívelExceção vital para atos dolosos.
Anulação de Atos (Efeitos Favoráveis)5 anosPrazo para a Administração anular atos que beneficiem terceiros de boa-fé.
Desapropriação Indireta (com obras)10 anosPrazo para o particular ajuizar ação indenizatória quando obras foram feitas no local invadido.
Desapropriação Indireta (sem obras)15 anosAplicável se não houverem sido feitas obras ou serviços no local invadido (novidade jurisprudencial).

Esquema para fixação: Pense na Prescrição no Direito Administrativo como um semáforo especial:

  • Vermelho Total (Imprescritibilidade): Para bens públicos e ressarcimento doloso. Não importa quanto tempo passe, o direito público não morre (os bens públicos nunca serão de ninguém mais).
  • Amarelo (Prazos Específicos): Para punições da improbidade ou anulação de atos, o prazo é fixo (8 anos ou 5 anos), exigindo atenção e ação rápida.
  • Verde Variável (Desapropriação Indireta): Para a ação indenizatória, o prazo muda (10 ou 15 anos), dependendo se o Estado já consolidou o uso do bem com obras ou se apenas o deixou abandonado após a invasão.

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