improbidade administrativa

Aula 13: Improbidade Administrativa

Olá, meus amigos e futuros advogados! Hoje, focaremos em dois temas de alta incidência e complexidade, especialmente devido às recentes alterações legislativas que a FGV adora cobrar: Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92, com as mudanças da Lei 14.230/21) e, brevemente, a Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).

Prepare seu material, pegue seu Vademecum e vamos revisar os pontos-chave!

Lembrando: necesário ler as leis indicadas no material de forma repetida, dando maior atenção aos artigos mencionados nas aulas.

12. Improbidade Administrativa: Lei 8.429/92 e Alterações (Lei 14.230/21)

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) passou por uma reforma profunda em 2021 (Lei 14.230/21). Para a sua prova, é essencial focar nas novidades, pois são as “pegadinhas” mais prováveis da FGV.

1. Agentes Públicos e Sujeitos Passivos

O conceito de agente público para fins de improbidade é amplo. Inclui não apenas o servidor público estatutário, mas também o empregado público (regido pela CLT), o agente político (como prefeitos), e até mesmo agentes em colaboração (como mesários ou jurados).

Além do agente público, a lei também pode punir o terceiro (a empresa ou pessoa física) que induz ou concorre dolosamente para a prática do ato de improbidade.

2. O Elemento Subjetivo: A Revolução do Dolo

A principal e mais impactante alteração da Lei 14.230/21 é a obrigatoriedade do dolo.

  • Regra Atual: Só existe improbidade se houver dolo.
  • Abolição da Culpa (Regra Geral): Não existe mais a possibilidade de o agente público ser punido por improbidade por mera culpa (negligência, imprudência ou imperícia).

3. As Modalidades de Improbidade e Suas Sanções (Art. 9º, 10 e 11)

A LIA classifica os atos de improbidade em três categorias, e as fontes trazem macetes importantes para distingui-las:

ArtigoTipo de AtoElemento SubjetivoPenalidades (Suspensão dos Direitos Políticos/Proibição de Contratar)
Art. 9ºEnriquecimento IlícitoSomente DOLO8 a 10 anos / 10 anos
Art. 10Prejuízo ao ErárioDOLO ou CULPA (Única modalidade que admite culpa)5 a 8 anos / 5 anos
Art. 11Atentado aos PrincípiosSomente DOLO3 a 5 anos / 3 anos

Pontos de Atenção na Prova:

  1. Enriquecimento Ilícito (Art. 9º): Geralmente envolve verbos que indicam o ganho patrimonial direto: aceitar, adquirir, incorporar, usar, utilizar, receber ou perceber. A multa é de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial.
  2. Prejuízo ao Erário (Art. 10º): É a única modalidade que ainda admite culpa. Um erro comum é confundir frustrar concurso público (Art. 11) com frustrar licitação (Art. 10).
  3. Atentado aos Princípios (Art. 11º):Pode ser punido por improbidade ainda que o agente não tenha enriquecido ilicitamente ou causado prejuízo ao erário.
    • Grande Mudança da LIA: Para os atos que atentam contra os princípios (Art. 11), não há mais as penalidades de perda da função pública nem de suspensão dos direitos políticos. A multa pode ser de até 100 vezes o valor da remuneração.

4. Prescrição e Retroatividade

O prazo prescricional foi alterado pela nova lei.

  • Prazo Atual: 8 anos a contar da ocorrência do fato.
  • Regra Anterior: 5 anos a contar do término do mandato.
  • Retroatividade: As mudanças mais benéficas da lei de improbidade devem retroagir para beneficiar o réu, desde que o processo ainda não tenha transitado em julgado.
  • Ressarcimento ao Erário: O pedido de ressarcimento ao erário decorrente de ato de improbidade doloso é imprescritível.

5. Lei de Improbidade (LIA) e Lei Anticorrupção (LAA)

A LIA (Lei 8.429/92) é primariamente destinada a punir o agente público. Já a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13) trata da responsabilidade administrativa e civil objetiva das pessoas jurídicas (empresas) pela prática de atos contra a administração pública.

A lei de improbidade (Art. 3º, § 2º) estabelece que se uma empresa já estiver sendo processada pela Lei Anticorrupção, ela não pode ser processada por improbidade (e vice-versa), para evitar o bis in idem.

Acordo de Leniência (LAA)

O Acordo de Leniência, previsto na Lei Anticorrupção, é a modalidade de “delação premiada” no âmbito administrativo para empresas.

Regra de Ouro: O acordo somente poderá ser celebrado se a pessoa jurídica for a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar e desde que colabore efetivamente com as investigações. Mesmo com o acordo, a empresa deve reparar integralmente o dano.


13. Lei de Abuso de Autoridade: Lei nº 13.869/2019

Com base no material didático fornecido, não há informações específicas detalhando a Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) [Nenhuma fonte contém informações sobre esta lei].


Revisão Turbo: Improbidade para a OAB

Para fixar os conceitos mais importantes sobre Improbidade Administrativa:

  1. Dolo é a Regra: A improbidade exige, via de regra, dolo. A única exceção que admite culpa é o prejuízo ao erário (Art. 10º).
  2. Princípios (Art. 11º): Atos que atentam contra princípios não resultam mais em perda da função pública ou suspensão de direitos políticos.
  3. Prescrição: O prazo atual é de 8 anos a partir do fato, sendo imprescritível apenas o ressarcimento ao erário em atos dolosos.
  4. Agentes: O conceito de agente público é amplo e atinge todos com vínculo com a administração, inclusive empregados públicos (CLT).

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